Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4395, DE 28 DE JULHO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.540, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o art. 3º-A na Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:
I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe auxíliar nos levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:
a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;
b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;
c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;
d) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização;
e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;
f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;
g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;
h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;
i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;
j) Executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II.
II – Ao Fiscal Tributário II, para o qual é exigido nível superior de escolaridade, cabe efetuar levantamentos fiscais, cálculos de impostos e taxas, emitir notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:
a) efetuar levantamentos fiscais para fins de verificação do cumprimento de obrigações tributárias;
b) verificar a base de cálculo de tributos para identificar o valor do tributo;
c) efetuar os cálculos de tributos em atraso, enviando notificação e cobrança ao contribuinte;
d) emitir documentos de arrecadação municipal, principalmente para os tributos não lançados ou auto-lançados;
e) informar requerimentos para fins de aberturas, alteração ou cancelamento de inscrição;
f) conferir guias de recolhimento de tributos arrecadados direta ou indiretamente ao município, no que for de sua competência tributária;
g) emitir notificações, intimações e demais atos administrativos em face de infração a legislação tributária;
h) impor multas previstas na legislação tributária, por omissão ou fraude, na forma prevista em lei;
i) instruir e informar processos de parcelamento, recursos contra auto de infração e outros pareceres sobre matérias tributárias;
j) efetuar sindicância, atendendo a denúncia, verificar aberturas e encerramento de atividades;
k) realizar procedimentos fiscais especiais, tais como: interdições, apreensão de bens e mercadorias e demais atos pertinentes ao exercício pleno de seu Poder de Polícia;
l) analisar processos diversos, incluindo consultas sobre matéria tributária de competência do município, e emitir o respectivo parecer;
m) supervisionar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
n) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;
o) elaborar relatórios de vistorias realizadas;
p) sugerir sanções em casos de fraude fiscal;
q) produzir relatórios orientadores à Fazenda Municipal, propondo a adoção de métodos, técnicas e operações de natureza fiscal;
r) Executar outras atividades correlatas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte-SP, , 28 de julho de 2017.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Depart. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 77/17
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5.072/17
Processo nº 3427/2017
