Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4395, DE 28 DE JULHO DE 2017.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.540, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o art. 3º-A na Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:

I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe auxíliar nos levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:

a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;

b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;

c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;

d) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização;

e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;

f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;

g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;

h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;

i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;

j) Executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II.

II – Ao Fiscal Tributário II, para o qual é exigido nível superior de escolaridade, cabe efetuar levantamentos fiscais, cálculos de impostos e taxas, emitir notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:

a) efetuar levantamentos fiscais para fins de verificação do cumprimento de obrigações tributárias;

b) verificar a base de cálculo de tributos para identificar o valor do tributo;

c) efetuar os cálculos de tributos em atraso, enviando notificação e cobrança ao contribuinte;

d) emitir documentos de arrecadação municipal, principalmente para os tributos não lançados ou auto-lançados;

e) informar requerimentos para fins de aberturas, alteração ou cancelamento de inscrição;

f) conferir guias de recolhimento de tributos arrecadados direta ou indiretamente ao município, no que for de sua competência tributária;

g) emitir notificações, intimações e demais atos administrativos em face de infração a legislação tributária;

h) impor multas previstas na legislação tributária, por omissão ou fraude, na forma prevista em lei;

i) instruir e informar processos de parcelamento, recursos contra auto de infração e outros pareceres sobre matérias tributárias;

j) efetuar sindicância, atendendo a denúncia, verificar aberturas e encerramento de atividades;

k) realizar procedimentos fiscais especiais, tais como: interdições, apreensão de bens e mercadorias e demais atos pertinentes ao exercício pleno de seu Poder de Polícia;

l) analisar processos diversos, incluindo consultas sobre matéria tributária de competência do município, e emitir o respectivo parecer;

m) supervisionar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;

n) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;

o) elaborar relatórios de vistorias realizadas;

p) sugerir sanções em casos de fraude fiscal;

q) produzir relatórios orientadores à Fazenda Municipal, propondo a adoção de métodos, técnicas e operações de natureza fiscal;

r) Executar outras atividades correlatas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Novo Horizonte-SP, , 28 de julho de 2017.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Depart. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 77/17

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.072/17

Processo nº 3427/2017

Novo Horizonte - LEI Nº 4395, DE 2017

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