Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2540, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO IV, FISCAL DE OBRAS II E FISCAL TRIBUTÁRIO II JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei trata da criação de empregos públicos que especifica, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, criando a carreira de fiscal de obras e fiscal de tributos, conforme necessidade de valorização do funcionário público, visando atingir objetivos e metas de eficiência.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizontes, os seguintes empregos públicos:

Item Denominação Padrão Provimento Cargos/Empregos Atuais Cargos/Empregos Criados Total de Cargos/ Empregos
1 Agente Administrativo IV 5 Permanente 05 15 20
2 Fiscal de Obras II 5 Permanente 00 01 01
3 Fiscal Tributário II 5 Permanente 00 01 01

Parágrafo único. A primeira coluna indica a classificação numérica do item a que corresponde o cargo neste artigo, a segunda coluna indica o nome do cargo, a terceira coluna a referência salarial do mesmo, a quarta coluna especifica a forma de provimento do cargo, a quinta coluna a quantidade de cargos existente, a sexta coluna ao número de cargos que estão sendo criados e a sétima coluna o número de cargos que permanecerão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Art. 3º O cargo de Fiscal de Obras constante no item 107 e o de Fiscal Tributário constante no item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, ficam redenominados, respectivamente, para Fiscal de Obras I e Fiscal Tributário I, que integrarão as carreiras pertinentes a sua denominação.

Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe auxiliar nos levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

d) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II.(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

d) efetuar lançamentos de crédito tributário;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

h) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019)

Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

d) efetuar lançamentos de crédito tributário;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

k) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 4.849, de 27.06.2019 e alterada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

II – Ao Fiscal Tributário II, para o qual é exigido nível superior de escolaridade, cabe efetuar levantamentos fiscais, cálculos de impostos e taxas, emitir notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

a) efetuar levantamentos fiscais para fins de verificação do cumprimento de obrigações tributárias;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

b) verificar a base de cálculo de tributos para identificar o valor do tributo;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

c) efetuar os cálculos de tributos em atraso, enviando notificação e cobrança ao contribuinte;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

d) emitir documentos de arrecadação municipal, principalmente para os tributos não lançados ou auto-lançados;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

e) informar requerimentos para fins de aberturas, alteração ou cancelamento de inscrição;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

f) conferir guias de recolhimento de tributos arrecadados direta ou indiretamente ao município, no que for de sua competência tributária;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

g) emitir notificações, intimações e demais atos administrativos em face de infração a legislação tributária;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

h) impor multas previstas na legislação tributária, por omissão ou fraude, na forma prevista em lei;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

i) instruir e informar processos de parcelamento, recursos contra auto de infração e outros pareceres sobre matérias tributárias;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

j) efetuar sindicância, atendendo a denúncia, verificar aberturas e encerramento de atividades;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

k) realizar procedimentos fiscais especiais, tais como: interdições, apreensão de bens e mercadorias e demais atos pertinentes ao exercício pleno de seu Poder de Polícia;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

l) analisar processos diversos, incluindo consultas sobre matéria tributária de competência do município, e emitir o respectivo parecer;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

m) supervisionar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

n) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

o) elaborar relatórios de vistorias realizadas;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

p) sugerir sanções em casos de fraude fiscal;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

q) produzir relatórios orientadores à Fazenda Municipal, propondo a adoção de métodos, técnicas e operações de natureza fiscal;(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

r) executar outras atividades correlatas.(Inserido pela Lei nº 4.395, de 28.07.2017)

Art. 4º Os empregos públicos criados no art. 2º e as alterações de denominação constante no art. 3º ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte obedecendo à estrutura administrativa e a subordinalidade estabelecida na Lei de Reestruturação Administrativa.

Art. 5º Os cargos criados no art. 2º desta Lei serão lotados por empregados públicos municipais, pertencente à carreira de Agente Administrativo, que na data da publicação desta Lei tiverem ensino superior completo ou que virem a completar dentro do período previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 05 de outubro de 2005.

TOSHIO TOYOTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 62/05

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.021/05

Processo nº 716/05

Novo Horizonte - LEI Nº 2540, DE 2005

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!