Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4858, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE LIDERANÇA, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.506/05, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação das funções de liderança descritas conforme o quadro abaixo:

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE LIDERANÇA

item denominação Provimento Formação Tipo Remuneração Total de funções
01 Líder da equipe de Asfalto Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 1
02 Líder da equipe da SUCEM Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 1
03 Líder da equipe da Cozinha Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 2
04 Líder da equipe da Regulação Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 1
05 Líder da Manutenção de Estradas do Distrito de Vale Formoso Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 1
06 Líder dos Operadores de Máquinas Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 1
07 Líder da Manutenção das Estradas rurais Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 1
08 Líder da Equipe de Divisão de Resíduos Sólidos Função Gratificada Igual ao cargo de origem Carreira 30% sobre o padrão 1

Art. 2º Fica alterado o artigo 15 da Lei Municipal 2.506/2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 (.....)

§ 6º Liderança é a atribuição de um determinado servidor para a distribuição de serviço, comando das ordens diretas do superior imediato e fiscalização da atividade, sem perder as atribuições do seu cargo de origem, que o servidor efetuará de forma cumulativa.

§ 7º Pelo exercício da função de Liderança o servidor terá direito a perceber uma gratificação de função de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do respectivo padrão salarial.

§ 8º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de liderança.

§ 9º A alteração de que trata o § 8º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

§ 10. Fica vedada a acumulação da função de liderança com os cargos Comissionados, funções de Confiança de qualquer espécie ou função de coordenação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário da Lei nº 2506/2005 e suas alterações posteriores.

Novo Horizonte, 07 de agosto de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 124/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5580/19

Processo nº 857/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4858, DE 2019

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