Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ALTERA A LEI N° 2.394 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 E A LEI N° 1.005 DE 26 DE SETEMBRO DE 1983 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA ADEQUAR-SE ÀS NORMAS GERAIS DE LIBERDADE ECONÔMICA ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL N° 13.874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 2.394 de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas constantes da tabela do artigo 2º.
§ 2º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com o disposto em regulamento.
§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido pela aplicação do Custo Unitário Básico da Construção Civil apurado pelo Sindicado da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 2º.
§ 5º O contribuinte dos serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços poderá optar pelo regime especial de apuração de base de cálculo, dispensando a apresentação das notas fiscais de matérias aplicados a obra, com os seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
I – construção residencial e/ou comercial - 60% do valor total da operação;
II – construção industrial - 50% do valor total da operação;
III – pavimentação asfáltica – 90% do valor total da operação;
IV – fornecimento de concreto – 80% do valor total da operação.
§ 6º Nos contratos de empreita simples (apenas fornecimento de mão-de-obra), é vedado a adoção do regime especial.
Seção III
Da Inscrição
Art. 10. O contribuinte pessoa jurídica promoverá a sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, imediatamente após o ato de registro, independentemente do grau de risco de sua atividade.
§ 1° Cada estabelecimento deverá ter uma inscrição distinta.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais serão aferidos após o início de funcionamento da atividade econômica.
§ 3º A concessão da inscrição fiscal está condicionada à aprovação da viabilidade pelo sistema integrado denominado Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 4° Aplica-se subsidiariamente à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, o disciplinado no Capítulo das Taxas do exercício do poder de polícia.
§ 5° As normas urbanísticas para localização e instalação de qualquer empreendimento (viabilidade) se aplicam também aos empreendimentos ou atividades exploradas por pessoas físicas.
§ 6º No caso dos serviços do item 16 da lista do art. 2º, prestadores de serviços de transporte individual ou de cargas, deverá ser atendida a legislação específica, antes da concessão da licença ou inscrição.
Art. 11. O contribuinte, pessoa física, deverá requerer diretamente ao município a análise de viabilidade de sua atividade econômica, no local desejado, antes do pedido de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo único. A inscrição somente será efetuada se aprovada a viabilidade e apresentada a cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço.
Art. 12. Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, previstos no artigo 2º, deverão proceder a escrituração, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada, de acordo com o regime tributário adotado.
Art. 13. Os contribuintes à que se refere os artigos 10 e 11, deverão comunicar qualquer alteração das suas informações cadastrais, se sujeitando a nova aprovação de viabilidade.
Parágrafo único. No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.
Art. 14. O contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação ou transferência de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município e das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 15. Os contribuintes deverão emitir nota fiscal de serviços, na modalidade eletrônica, e a geração e arquivo de documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. É facultativa a emissão de nota fiscal de prestação de serviços para os Microempreendedores Individuais que prestarem serviços a pessoas físicas, e aos prestadores de serviços sujeitos ao regime de ISS fixo.”
Art. 2º O Código Tributário Municipal, Lei n° 1.005 de 26 de setembro de 1983 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 96. As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, e outros atos administrativos realizados de ofício ou mediante denúncia.
Art. 97. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, que exigirá vistoria prévia ao início de atividade.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos da legislação vigente, independentemente da necessidade de licenciamento da atividade.
Art. 98. As taxas do exercício do poder de polícia administrativa serão devidas para:
I - fiscalização de Funcionamento de início de atividade;
II - fiscalização do funcionamento em horário normal e especial;
III - fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual;
IV - fiscalização da execução de obras de construção civil e similares;
V - fiscalização da publicidade;
VI - fiscalização da ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres.
Art. 99. O Contribuinte das taxas do exercício do poder de polícia administrativa é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos à fiscalização municipal.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 100. A base de cálculo das taxas do exercício do poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular de fiscalização.
Art. 101. O Cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas, sem prejuízo da necessidade ou não de licenciamento.
Seção III
Da Inscrição
Art. 102. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, inclusive através de meio eletrônico, de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, showroom, posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.
§ 1º Sem prejuízo do cadastramento de que trata o caput, as pessoas físicas e jurídicas deverão ainda:
I - emitir documentos fiscais;
II - manter escrituração fiscal quando necessário;
III - manter atualizados seus dados cadastrais;
IV - atender as demais exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária, através de regulamento ou notificação pessoal.
§ 2º O responsável pela escrituração contábil e fiscal, pessoa física ou jurídica, contratado sem vínculo empregatício, desde que cientificada a Divisão de Fiscalização Tributária, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, de seus clientes, exceto Alvarás de Licença para Funcionamento, de Saúde, do Corpo de Bombeiros, Cetesb, Certificados de Licenciamento Integrado, entre outros, devendo a exibição desses, à fiscalização, ser efetuada no local por esta indicado.
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas consideradas como solidariamente responsáveis.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado à instituição do Domicílio Tributário Eletrônico, que substituirá para todos os fins, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável.
§ 5º As normas de funcionamento e utilização do Domicílio Tributário Eletrônico serão disciplinadas em regulamento.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 103. As taxas de Fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 1º A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é arrecadada juntamente com o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), nas datas e prazos fixados para estes, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de ISSQN fixo.
§ 2º O pagamento da taxa não autoriza o Funcionamento do estabelecimento nos casos de grau de risco alto, onde será exigida vistoria prévia.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 104. As taxas do exercício do poder de polícia administrativa serão arrecadadas antes do início das atividades e após a aprovação de viabilidade, atos de registro e inscrição fiscal.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 105. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município, sem inscrição fiscal, ficará sujeito ao pagamento da respectiva taxa de fiscalização, sem prejuízo da multa pecuniária, acrescido de:
I - à atualização monetária do débito, calculada de acordo com a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro que venha sucedê-lo, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa em dobro do valor atualizado da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Seção VII
Da Isenção
Art. 106. São isentos do pagamento da taxa todas as pessoas jurídicas que estiverem consignadas em cada rubrica Tributária da Taxa decorrente do Exercício do Poder de Polícia, além das instituições, órgãos e outros relacionados no art. 172 desta Lei.
Art. 107. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, dispensando novos pedidos, em relação as condições imutáveis.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Início de Atividade
Art. 108. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, independentemente do grau de risco da atividade, está sujeita à fiscalização municipal, e aprovação de viabilidade no sistema integrado denominado Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de Fiscalização de Funcionamento de início de atividade também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 109. A fiscalização municipal se dará sobre as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sua adequação à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º Será obrigatória aprovação de nova viabilidade toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º Independentemente do grau de risco da atividade, ou da necessidade de licenciamento, poderá ser determinada a interdição ou o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a inscrição fiscal, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento, firmadas através de termo de ajustamento de conduta.
§ 3º A taxa de Fiscalização de Funcionamento de início de atividade será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 110. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de início de atividade é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III.
| NATUREZA DA ATIVIDADE | VALOR EM REAL |
|---|---|
| 1. INDÚSTRIA | R$ 60,70 |
| 2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA | R$ 28,25 |
| 3. COMÉRCIO | R$ 40,44 |
| 4. ESTAB. PRESTADORES DE SERV. | R$ 40,44 |
| 5. DIVERSÕES PÚBLICAS | R$ 28,25 |
| 6. PROF. AUTÔNOMOS / ESTAB. | R$ 28,25 |
| 7. FEIRANTES | R$ 20,27 |
Seção IX
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial
Art. 111. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, está sujeita ao poder de polícia administrativa e ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento em horário normal e especial.
§ 1º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial.
§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, que dependem de autorização prévia para utilização de área pública, independentemente do grau de risco da atividade.
§ 3º A taxa de Fiscalização do Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 112. As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia comunicação ao Município e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 4 horas.
Art. 113. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal será acrescida, quando anual, das seguintes alíquotas:
I – domingos e feriados: 50% da taxa devida para funcionamento em horário normal;
II – das 18 às 22 horas: 70% da taxa devida para funcionamento em horário normal;
III – das 18 às 24 horas: 80% da taxa devida para funcionamento em horário normal;
IV – das 18 às 02 horas: 90% da taxa devida para funcionamento em horário normal;
V – das 18 às 04 horas: 100% da taxa devida para funcionamento em horário normal.
Parágrafo único. Quando se tratar de abertura de estabelecimento em horário especial em período mensal, a taxa será cobrada pelo valor correspondente a 1/12 sobre cada mês ou fração.
Art. 114. Os acréscimos constantes do art. 113 não se aplicam às seguintes atividades:
I - serviços de transportes coletivos;
II - institutos de educação e de assistência social;
III - hospitais e congêneres;
IV - farmácias e drogarias;
V - serviços de telecomunicações;
VI - serviço de vigilância e segurança.
Art. 115. A licença para funcionamento, quando exigível, será concedida desde que observadas as condições estabelecidas para o exercício de cada atividade na legislação municipal, estadual e federal.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, no exercício da atividade ou transferência de firma individual, inclusive nos casos de mudança de endereço de prestadores de serviço sem estabelecimento fixo.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização, ou através do Certificado Integrado de Licenciamento emitido pelo Integrador Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 4º Nos casos de sucessão e demais alterações, mantendo-se a mesma atividade, o lançamento da nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no mesmo exercício.
§ 5º Os estabelecimentos dispensados da licença municipal permanecem sujeitos ao poder de polícia municipal, em relação as normas sobre funcionamento, estando sujeitos à interdição ou fechamento, no caso de infração as normas vigentes.
Art. 116. A taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial é anual e será recolhida de uma só vez, exceto quando se tratar de atividade definida pelo § 1º do artigo 108, hipótese em que a taxa será cobrada na modalidade diária ou mensal, sendo:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Parágrafo único. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial será calculada e paga levando-se em consideração o número de atividades exercidas.
Art. 117. Estão isentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial os feirantes que comercializarem produtos produzidos no município de Novo Horizonte.
Art. 118. A taxa de Fiscalização do Funcionamento em Horário Normal e Especial é devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seção de I a VII, Capítulo I, do Título III.
| 1 - INDÚSTRIA | R$ 141,57 |
| 2 - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA | R$ 68,82 |
| 3 - C O M É R C I O | |
| I - venda de gêneros alimentícios em geral | |
| a) Empórios e mercearias | R$ 48,57 |
| b) Supermercados | R$ 202,41 |
| II - Bares, restaurantes e lanchonetes | R$ 60,70 |
| III - Artigos carnavalescos | R$ 101,16 |
| IV - Fogos de artifícios e artigos p/ festejos juninos | R$ 101,16 |
| V - Aparelhos eletrônicos | R$ 121,41 |
| VI - Móveis e eletrodomésticos | R$ 68,82 |
| VII - Farmácias | R$ 101,16 |
| VIII - Materiais de Construção | R$ 121,41 |
| IX - Veículos motorizados | R$ 404,85 |
| X - Depósito, representação e comércio de bebidas | R$ 202,41 |
| XI - Quaisquer outros ramos de Atividades Comerciais | R$ 48,57 |
| 4 - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO | R$ 404,85 |
| 5 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES | R$ 202,41 |
| 6 - DIVERSÕES PÚBLICAS | |
| I - bailes e festas | R$ 80,87 |
| II - cinemas e teatros | R$ 80,87 |
| III - restaurantes dançantes, Boates e similares | R$ 101,16 |
| IV - biliares e quaisquer outros jogos de mesa- por mesa | R$ 20,27 |
| V - boliches – por pista | R$ 20,27 |
| VI - com aparelhos eletrônicos – por aparelho | R$ 20,27 |
| VII - exposições, feiras e quermesses | R$ 101,16 |
| VIII - circos, parques de diversões e touradas, somente por dia e por função | R$ 20,27 |
| IX - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores | R$ 40,44 |
| 7 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, QUANDO ESTABELECIDOS. | R$ 101,16 |
| 8 - ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, SILOS, GUARDA-MÓVEIS | R$ 202,41 |
| 9 - ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS | R$ 101,16 |
| 10 -ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO | R$ 101,16 |
| 11 - CASAS DE LOTERIAS | R$ 101,16 |
| 12 - OFICINA DE CONSERTOS EM GERAL | R$ 60,70 |
| 13 - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES | R$ 101,16 |
| 14 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS | R$ 20,27 |
| 15 – SALÕES DE ENGRAXATES | R$ 20,27 |
| 16 – BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES | R$ 60,70 |
| 17 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA | R$ 60,70 |
| 18 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA | R$ 161,98 |
| 19 - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES | R$ 202,41 |
| 20 – FEIRANTES | |
| I - venda de produtos alimentícios (industrializados ou não) e cereais | R$ 40,44 |
| II - vendas de produtos de Limpeza e higiene | R$ 40,44 |
| III - venda de armarinhos e Roupas feitas | R$ 40,44 |
| IV - venda de artigos de Couro e pele | R$ 40,44 |
| V - venda de produtos hortifrutigranjeiros | R$ 28,25 |
| VI - venda de bijuterias e Artesanatos | R$ 40,44 |
| VII - venda de louças, ferragens, alumínios, artefatos de plásticos e de Borracha | R$ 60,70 |
| VIII - venda de plantas ornamentais (naturais ou artificiais) | R$ 28,25 |
| IX - venda de outros produtos | R$ 28,25 |
| 21 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS, DENTÁRIOS OU ADVOCATÍCIO | R$ 101,16 |
| 22 - QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIAS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE, DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 63 DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA | R$ 60,70 |
Art. 119. Será cobrado, somente por mês calendário, proporcionalmente, ao valor da taxa anual fixada para o horário normal, as atividades enquadradas na tabela do artigo 118 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A cobrança da taxa de fiscalização de comércio não exclui a cobrança da taxa de fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, exercida em área pública.
Seção X
Da Taxa de Fiscalização do Exercício da Atividade de
Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 120. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia autorização do Município e pagamento da taxa de fiscalização de comércio ambulante, desde que nas áreas autorizadas pela legislação municipal.
§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A autorização para o exercício de Comércio Ambulante em área pública, independe de inscrição fiscal e se aplica inclusive aos microempreendedores individuais isentos das taxas de fiscalização do funcionamento em horário normal e especial, não se adquirindo qualquer direito sobre a ocupação de área pública.
Art. 121. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido uma licença contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
Parágrafo único. Poderão ser apreendidas as mercadorias encontradas em poder dos ambulantes, mesmo que pertençam a terceiros, quando não houver o pagamento da respectiva taxa.
Art. 122. Estão isentos da taxa de fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas, e os engraxates, e aqueles que comercializarem produtos produzidos no município de Novo Horizonte.
Art. 123. A taxa de fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 124. A autorização para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações do Município para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 125. A taxa de fiscalização do comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a VII, do Capítulo I, do Título III.
| PRODUTOS COMERCIALIZADOS | VLR EM REAL |
|---|---|
| 1- Venda de produtos alimentícios (industrializados ou não) | R$ 102,06 |
| 2- Venda de produtos de limpeza e higiene | R$ 102,06 |
| 3- Venda de armarinhos e roupas feitas | R$ 102,06 |
| 4- Venda de artigos de couro e de pele | R$ 102,06 |
| 5- Venda de produtos hortifrutigranjeiro | R$ 102,06 |
| 6- Venda de louças, ferragens, alumínios, artefatos de plásticos e de borracha | R$ 102,06 |
| 7- Venda de móveis em geral | R$ 137,13 |
| 8 - Venda de plantas ornamentais (naturais ou artificiais) e de árvores em geral | R$ 102,06 |
| 9- Venda de bebidas em geral | R$ 172,22 |
| 10- Venda de bijuterias e artesanatos | R$ 102,06 |
| 11- Venda de produtos não especificados nesta cidade | R$ 102,06 |
Seção XII
Da Taxa de Fiscalização da Publicidade
Art. 129. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à Fiscalização municipal e ao pagamento antecipado da taxa de Fiscalização da publicidade.
Art. 130. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, incluindo os proprietários dos imóveis, placas, outdoor, painel, etc., onde é veiculada a publicidade.
Art. 131. O cadastramento da publicidade deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegrias, das formas, dimensões e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 132. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 133. A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente, em razão do correto uso do vernáculo e de mensagens ofensivas aos costumes.
Art. 134. A taxa de Fiscalização da publicidade é devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III.
Parágrafo único. A publicidade que for realizada em período inferior a um ano será cobrada proporcionalmente à taxa anual, por dia ou mês, conforme pedido do interessado.
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | VLR EM REAL |
|---|---|
| 1. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou quantidade. | R$ 60,70 |
| 2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – Qualquer espécie ou quantidade. | R$ 40,44 |
| 3. Publicidade: | |
| 3.1 – No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio – Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. | R$ 40,44 |
| 3.2 – Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa – Qualquer espécie ou quantidade. | R$ 60,70 |
| 3.3 – Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos – Qualquer quantidade. | R$ 80,87 |
| 3.4 – Em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte – Qualquer espécie ou quantidade por anunciante. | R$ 40,44 |
| 4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive das rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais – Por espécie, por unidade e por anunciante. | R$ 20,27 |
Art. 135. Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;
V - as propagandas divulgadas por jornais, rádio e revistas ou catálogos;
VI - as publicidades referentes às entidades constantes do artigo 172.
Art. 136. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de fiscalização da publicidade e cassação da licença.
Seção XIII
Da Taxa de fiscalização da ocupação e permanência em áreas, nas vias,
logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo,
inclusive em mercados-livres e feiras-livres
Art. 137. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira utilizar-se do solo nas vias e ou nos logradouros públicos para fins de comércio e propaganda, está sujeita a prévia autorização do Município e ao pagamento antecipado da taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres.
§ 1° A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernentes ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.
§ 2º Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto no art. 140, somente poderá ser feita mediante prévia autorização do Prefeito Municipal acompanhada da devida Taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres, que será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 3º Recolhido o valor da taxa, será fornecida ao interessado a licença.
§ 4º O recibo, o comprovante de pagamento da taxa e ou a licença, deverá estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibida aos agentes fiscais, quando solicitado.
§ 5º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, independentemente da renovação anual da licença.
§ 6º A autorização só será concedida, pelo Prefeito Municipal, quando tal ocupação do solo, não prejudique o trânsito ou o interesse público.
§ 7º Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a autorização será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.
§ 8º A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres será lançada juntamente com as demais taxas do poder de polícia, nos mesmos prazos e condições de pagamento.
Art. 138. A pessoa física ou jurídica que utilizar-se do solo sem a prévia autorização terá a sua mercadoria apreendida, sem prejuízo do pagamento da taxa e multa, ficando esta fixada em 50% (cinquenta por cento) da Taxa devida.
Parágrafo único. As despesas realizadas pelo Município com apreensão e remoção de mercadoria será cobrada do infrator e, quando esta estiver em depósito sob a guarda e responsabilidade da Municipalidade, para a sua retirada, o interessado estará sujeito ao pagamento da importância de R$ 60,00 (seiscentos) reais para cada dia de depósito.
Art. 139. A licença poderá ser concedida para períodos anual, mensal ou diário, conforme a característica do comércio ou propaganda, a critério do Município.
Art. 140. Entende-se por ocupação de solo quando feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais ou estacionamento de veículo, com a finalidade prevista pelo artigo.
§ 1° A utilização de área pública para fins comerciais não pode ser objeto de isenção, sendo devida inclusive pelos Microempreendedores Individuais isentos da taxa de fiscalização do funcionamento em horário normal e especial.
§ 2° Fica mantida a isenção da taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres para eventos do poder público e de entidades sem fins lucrativos.
Art. 141. A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos, solo, e feiras livres será cobrada por m² de área utilizada a saber:
| OCUPAÇÃO DE SOLO POR M² | EM REAL |
|---|---|
| POR DIA | R$ 2,99 |
| POR ANO | R$ 89,98 |
Parágrafo único. As condições da autorização para uso do espaço público poderão ser alteradas de acordo com o interesse público.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 27 de dezembro de 2019.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 253/2019
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5714/19
Processo nº 1648/2019
