Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4890, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população.
Art. 2º A Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte tem as seguintes atribuições:
I – receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Novo Horizonte ou agentes públicos;
II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI – elaborar e publicar trimestral e anualmente no órgão de publicação oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII – realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX – comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 3º O quadro funcional da Ouvidoria será composto por um Ouvidor, que será designado pelo Prefeito do Município dentre os servidores efetivos da Prefeitura, como conhecimento técnico e reputação ilibada.
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do disposto nesta lei:
I – integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II – possuir formação superior completo;
III – não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
V – não estar respondendo processo administrativo;
VI – não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos;
VII – não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau do Prefeito, do Vice Prefeito, vereador, secretários municipais ou diretores.
Art. 4º O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte atuará com autonomia e independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de:
I – não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público;
II – manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
III – atuar com observância exclusiva ao interesse público;
IV – não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua responsabilidade;
V – manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
Art. 5º Compete à função de Ouvidor do Município:
I – propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da Lei;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município;
IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras que possam ocasionar prejuízo ao erário;
V – outras atividades correlatas relacionadas com a atividade de ouvidoria.
Art. 6º Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito ou dos secretários e diretores municipais;
III – em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 7º Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados na imprensa oficial e no site do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
Art. 8º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte a função gratificada de Ouvidor, para o qual será exigido nível superior de escolaridade, ocupado exclusivamente por designação de funcionário efetivo, remunerado pela remuneração do cargo de origem acrescido da diferença para o padrão “7” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores, cabendo:
I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II – recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III – sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX – elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria;
X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI – outras atividades inerentes a auditoria municipal.
§ 1º Na definição do valor da diferença padrão de que trata o caput, será considerado o nível em que se encontra o funcionário designado, mantendo a sua evolução em razão do tempo no serviço público.
§ 2º A designação para exercer a função de confiança de Ouvidor caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo, que o escolherá dentre funcionários de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.
§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput, os funcionários que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgada e não cumprida e/ou realizem atividade político-partidária.
§ 4º Fica consolidado o Quadro de Servidores Públicos Municipais na forma do Anexo I da presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogando-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 04 de setembro de 2019.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 123/2019
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5579/19
Processo nº 851/2019
