Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4909, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE PREGOEIRO OU SÃO MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO OU DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial a ser concedida pelo Município aos servidores nomeados para desenvolver as seguintes funções:

I - Pregoeiro;

II - Membro da Equipe de Apoio;

III - Membro da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 2º A Gratificação Especial que trata a presente Lei visa recompensar os servidores que atuam nos processos e sessões públicas de licitação correspondendo a:

I – 6 % (seis por cento) do valor previsto no nível “A” do padrão “1” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, por processo em que atuarem;

II – 4 % (quatro por cento) do valor previsto no nível “A” do padrão “1” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores para membros da comissão de licitação, exceto presidente, por processo em que atuarem;

III – 3 % (três por cento) do valor previsto no nível “A” do padrão “1” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores para membros da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, por processo em que atuarem.

§ 1º A Gratificação Especial de Pregoeiro poderá ser concedida somente a servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.

§ 2º A gratificação será concedida aos servidores que, sem prejuízo do exercício das funções de seu cargo, forem designados para as funções de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e integrantes da Equipe de Apoio ao Pregoeiro.

§ 3º Àqueles que forem nomeados em substituição a algum dos membros, para participarem da Comissão temporariamente será assegurado o pagamento desta Gratificação.

§ 4º Os valores previstos neste artigo serão reajustados pelo mesmo percentual definido quando da Revisão Geral da Remuneração para os cargos do quadro do Município.

§ 5º Havendo substituição de membro no transcorrer do processo o valor da gratificação será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação prevista neste artigo.

Art. 3º O Pregoeiro, a Equipe de Apoio, e os membros da Comissão Permanente de Licitação desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos.

Art. 4º Para ter direito à gratificação de que trata o artigo 1º, o Pregoeiro, os membros da Equipe de Apoio e os membros da Comissão Permanente de Licitação deverão participar das sessões até sua completa finalização.

Parágrafo único. Caberá à chefia da Divisão de Licitações encaminhar memorando, mensalmente, à Diretoria de Recursos Humanos informando a os processos em que participaram frequência de cada membro.

Art. 5º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão para o qual foi designado.

Art. 6º Não se considera alteração unilateral a determinação d Administração Pública para que o respectivo servidor deixe de exercer as atribuições descritas na presente lei, deixando de receber a gratificação prevista em lei.

Parágrafo único. A alteração tratada no caput, com ou sem justo motivo, não assegura ao servidor o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício das atribuições.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 18 de setembro de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 180/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5636/19

Processo nº 1188/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4909, DE 2019

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