Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5362, DE 26 DE ABRIL DE 2021.

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.506, DE 05 DE AGOSTO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 5.324, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Parágrafo único do Art. 11 da Lei Municipal nº 2.506, de 05 de agosto de 2005:

Art. 11.  .....

Parágrafo único. O servidor efetivo designado para outra função que não a sua de origem, terá suspenso seu período de estágio probatório, que voltará a fluir com seu retorno à sua função.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 26 de abril de 2021. 

FABIANO DE MELLO BELENTANI 

Prefeito Municipal 

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra. 

PAULA CRISTINA GONZALEZ 

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos 

Projeto de Lei nº 64/2021

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 78/2021

Processo nº 441/2021

Novo Horizonte - LEI Nº 5362, DE 2021

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