Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 5529, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções atividades previstas no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009;
II – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses de afastamento;
III – os servidores em licença maternidade;
IV - os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021.
Art. 3º Não farão jus ao abono:
I – os servidores em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, aposentados por invalidez, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação; e,
III - os estagiários da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, permanente, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 5º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º.
Art. 6º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 7º O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 8º O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um décimo) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 20 de dezembro de 2021.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 210/2021
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 262/2021
Processo nº 1557/2021
