Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5372, DE 18 DE MAIO DE 2021.

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E DO ARTIGO 4º E SEUS §§ DA LEI Nº 2.186, DE 28 DE AGOSTO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do Artigo 1º e do Artigo 4º e seus §§ da Lei nº 2.186, de 28 de agosto de 2001 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso", fica alterada na forma a seguir:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso como órgão deliberativo  e controlador da Política Municipal do Idoso, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculando ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, na forma que segue:

I - 05 representantes do Poder Público:

a) 02 representantes da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 01 representante da Diretoria Municipal de Cultura;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 representante da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer.

II - 05 representantes da Sociedade Civil:

a) 02 representantes de Entidade de Atendimento ao Idoso;

b) 02 representantes de usuários da Política Municipal do Idoso;

c) 01 representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos Diretores e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento ao Idoso.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso, indicados, serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem justificativa três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas, salvo se o suplente estiver presente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições da Lei nº 3.035, de 04 de fevereiro de 2009.

Novo Horizonte, 18 de maio de 2021.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 62/2021

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 89/2021

Processo nº 531/2021

Novo Horizonte - LEI Nº 5372, DE 2021

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