Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 5736, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PARA APOIO AO SETOR DE CONVÊNIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação de apoio ao setor de convênios da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O valor da gratificação será equivalente ao valor definido para o padrão SEP02 - nível "A" da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005, com suas alterações posteriores.
§ 2º A gratificação será concedida para um empregado público ocupante do emprego público de agente administrativo lotado na Secretária Municipal de Educação.
Art. 2º Caberá ao empregado público gratificado prestar serviços de apoio ao Secretário Municipal de Educação, com a realização das seguintes atividades:
I – providenciar a documentação e alimentar os sistemas para celebração de repasses, subvenções e convênios da Educação junto ao PNAE, PNATE, SIMEC, São Paulo sem papel, SIGPC, SIGCON e E-CRIE;
II – analisar a documentação relativa a parcerias com organizações sociais;
III – auxiliar o Secretário Municipal de Educação na prestação de contas dos convênios mantidos pela Secretaria;
IV – acompanhar o prazo de validade dos convênios, informando ao Secretário Municipal de Educação, com a necessária antecedência, sobre a necessidade de renovação ou cancelamento;
V – manter contato com órgãos e entidades com os quais a Secretaria Municipal de Educação mantenha convênio para atualização de informações;
VI – realizar o cadastro dos alunos que utilizam o transporte universitário.
Parágrafo único. As atividades acima indicadas serão exercidas sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de agente administrativo
Art. 3º Não se considera alteração unilateral a determinação da Administração Pública para que o respectivo empregado público deixe de exercer as atividades descritas na presente lei, deixando de receber a respectiva gratificação.
Parágrafo único. A alteração tratada no caput, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregador público o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada em nenhuma hipótese.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 17 de agosto de 2022.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 208/2022
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 221/2022
Processo nº 1022/2022
