Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5568, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 37 E 62 DA LEI Nº 1.005, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983, ALTERADOS PELO ART. 1º DA LEI Nº 5.471, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 37 e 62 da Lei nº 1.005, de 26 de setembro de 1983, alterados pelo Art. 1º da Lei  nº 5.471, de 04 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre a alteração no Código Tributário do Município e alterações posteriores e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 37. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil de março de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do exercício.

Art. 62. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil de março de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do exercício.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 22 de fevereiro de 2022.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 36/2022

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 40/2022

Processo nº 218/2022

Novo Horizonte - LEI Nº 5568, DE 2022

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