Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4150, DE 17 DE MAIO DE 2006.

VER DECRETO Nº 4.156/06
Revogado pelo Decreto nº 4.846, de 09.06.2010

“INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI E REESTRUTURA O SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e cumprindo as disposições estabelecidas pelos Artigos 8º, 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003 do Conselho Estadual de Trânsito – CONTRAN, da Resolução nº 175, de 07 de julho de 2005 do Conselho Estadual de Trânsito - CONTRAN,

D E C R E T A:

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída por este Decreto, é um Órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito de competência municipal, aplicadas pelos Órgãos ou Entidades executivas de Trânsito do Município, competindo-lhe, conforme o disposto no art. 17, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997:

− Solicitar aos órgãos, entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

− Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

− Julgar os recursos interpostos pelos infratores.

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, estará vinculada diretamente a Diretoria Municipal de Trânsito.

Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, será composta, por 1 (um) Secretário e 3 (três) Representantes, no mínimo, sendo:

− Representante do Órgão Executivo Municipal de Trânsito que impôs a penalidade;

− Representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

− Representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.

§ 1º Para cada representante, a critério do Chefe do Executivo Municipal, caberá um suplente, mantendo-se a paridade de representação;

§ 2º O Presidente da JARI poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Executivo Municipal;

§ 3º Somente poderão exercer cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo, os representantes do Órgão Executivo Municipal de Trânsito que impôs a penalidade.

Art. 4º O mandato dos integrantes da JARI terá duração de 02 (dois) anos sendo permitida a recondução por períodos sucessivos.

Parágrafo único. As competências de atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, ficam reestruturadas pelo Regimento Interno constante do anexo deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 3.820, de 18 de fevereiro de 2004.

Novo Horizonte, 17 de maio de 2006.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 537, de 20 de maio de 2006.

Novo Horizonte - DECRETO Nº 4150, DE 2006

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