Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6891, DE 16 DE MARçO DE 2020.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE.”

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 2º Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de exames compulsórios de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Novo Horizonte, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 4º Fica Instalado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo CoronaVírus.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Corona Vírus, modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos da Prefeitura de Novo Horizonte.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, refeitório.

Art. 7º Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.

Art. 8º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato aos respectivos Órgãos de, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§ 1° O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional / previdenciária.

§ 2º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento ao serviço de medicina do trabalho para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 3º Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Diretoria de Gestão de Pessoas e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.

§ 4º Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.

§ 5º Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas.

Art. 9º Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 10. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 11. Para o atendimento às determinações da Portaria n° 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência, ou descumprimento de isolamento, se for o caso.

Art. 12. Todos os eventos organizados pela Prefeitura estão suspensos momentaneamente, podendo ser reagendados, em especial:

I – os festejos de São José, que ocorreria entre os dias 15 a 18 de março de 2020;

II – 32ª Corrida de São José, que seria realizada no próximo domingo, dia 22 de março de 2020.

§ 1º A Prefeitura não expedirá nenhum alvará para eventos com aglomeração de pessoas, sendo que os já expedidos serão reanalisados.(Revogado pelo Decreto nº 7.156, de 04.11.2020)

§ 2º A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados.

Art. 13. Os eventos sociais com aglomeração de pessoas, tais como, casamentos, festas de aniversários, entre outros, deverão ser reavaliadas as possibilidades de reagendamentos, devendo prevalecer o bom senso.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que trata o art. 12.

Art. 15. O expediente das repartições públicas municipais, continuarão normalmente.(Revogado pelo Decreto nº 6.913, de 25.03.2020)

Parágrafo único. O atendimento ao público no Paço Municipal e nos demais órgãos municipais, serão realizados com entrada controlada por ordem de chegada a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Art. 16. O funcionamento das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde serão regidos por decretos específicos.

Art. 17. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as atividades realizadas no Centro de Convivência do Idoso a partir de 16/03/2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem a finalidade de proteger o IDOSO que constitui o grupo de risco com maior letalidade.

Art. 18. Fica suspenso o Transporte Urbano Municipal (circular) a partir de 19/03/2020, por prazo indeterminado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração e circulação de pessoas, evitando a proliferação do contágio.

Art. 19. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 20. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto, poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Novo Horizonte, 16 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6891, DE 2020

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!