Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 6913, DE 25 DE MARçO DE 2020.
Vide Decreto nº 6.927/2020 (Art. 7º)“DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLE DE SANEAMENTO ENQUANTO PERDURAR DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no usando de suas atribuições legais; e,
Considerando o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizando de pandemia a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19);
Considerando as ações governamentais para enfrentamento da Infecção Humana pelo COVID-19;
Considerando a informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, incluindo o Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus e o Fluxo de Atendimento na APS para o novo Coronavírus;
Considerando a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19 demonstradas em estudos recentes;
Considerando que as categorias de Agente de Controle de Saneamento desempenham ao longo dos anos um excelente trabalho de promoção e prevenção a doenças e agravos no âmbito da Atenção Primária e da Vigilância Epidemiológica, fato este que justificam a sua inserção no rol das categorias de profissionais em saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde –SUS;
Considerando que diante do atual cenário de PANDEMIA existente no mundo, cabe a estes profissionais auxiliar nas orientações, registros e acompanhamento dos casos suspeitos e/ou confirmados do coronavírus em todo o país;
Considerando o Ofício Circular n° 001/2020 da A FENASCE - Federação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, e com base nos relatórios oficiais, bem como protocolos já determinados pelo Ministério da Saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam Suspensas as visitas domiciliares regulares realizadas por estes profissionais (incluindo os cadastros dos usuários), uma vez que há a possibilidade de disseminação do coronavírus por um profissional em contato com algum portador do vírus e venha a visitar um outro imóvel posteriormente e nas microáreas não dispomos de condições para realizar a higienização necessária (lavagem de mãos, descarte de máscaras e outros matérias descartáveis e etc.).
Art. 2º Ficam suspensas as ações coletivas em saúde dentre elas, os grupos de trabalho, reuniões de equipes, reuniões com a comunidade em geral.
Art. 3º Deverão adotar plano de trabalho emergencial, no sentido de os Agentes de Controle de Saneamento, por terem pleno conhecimento dos territórios de maneira a auxiliar:
I – o acompanhamento/monitoramento, junto com as Equipes de Saúde, dos casos suspeitos, bem como, as pessoas em estado de quarentena, os grupos de risco e as condições de isolamento social, priorizando o contato remoto e/ou por aplicativos e ligações telefônicas para minimizar o contato dos profissionais de saúde.
II - contribuir com os demais profissionais da Secretaria de Saúde informando o fluxo das redes de atenção, os serviços disponibilizados pelos estados e municípios, bem como o governo federal.
Parágrafo único. A secretária Municipal de Saúde deverá capacitar e habilitar os Agentes de Controle de Saneamento para e tirar as dúvidas da comunidade e população em geral (incluindo os meios eletrônicos disponibilizados pela Secretária municipal de Saúde) potencializando as ações e otimizando os resultados;
Art. 4º Devem ser fornecidos aos Agentes de Controle de Saneamento equipamentos de proteção individuais (máscaras, álcool em gel 70%, luvas de procedimento e etc), obedecendo os protocolos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde (MS) adequados as atribuições a que lhes forem solicitadas, no limite da Lei Federal de nº 13.595/2018 e demais legislações aplicáveis;
Art. 5º Fica revogado o art. 15 do Decreto Municipal nº 6.891/2020.
Art. 6º Ficam revogados os incisos II e III, do art. 9º do Decreto nº 6.904/2020.
Art. 7º Ficam revogados o inciso III, do art. 1º e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.906/2020.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas “h” e “i” do art. 7º do Decreto nº 6.904/2020, alterado pelo Decreto nº 6.912/2020.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 25 de março de 2020.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Departamento de Serviços Administrativos