Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 8728, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.208 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 REFERENTE AO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE – SP.”
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo expedir certificado de qualificação como organização social para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 6.208 de 05 de fevereiro de 2025 e neste Decreto.
Art. 2º. A entidade interessada em obter a qualificação como Organização Social de Saúde no âmbito do município de Novo Horizonte/SP, deverá protocolar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Saúde de Saúde conforme Anexo I que é parte integrante deste Decreto, assinado pelo representante legal da entidade, apresentando todos os documentos necessários.
Art. 3º Para obtenção da qualificação como Organização Social de Saúde no município de Novo Horizonte - SP, a entidade deverá atender os requisitos que comprovem sua capacidade de atuar, em conformidade com a legislação vigente mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Ato constitutivo da entidade registrado em cartório competente;
2. Ata da Reunião ou Assembleia de fundação;
3. Ata da Reunião ou Assembleia de Eleição/Posse da atual Diretoria;
4. Ata da Reunião ou Assembleia de Eleição/Posse do atual Conselho de Administração;
5. Documento de Identidade e CPF do representante legal da entidade;
6. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
7. Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
8. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde - CEBAS SAÚDE, concedido pelo Ministério da Saúde;
9. Certidões Negativas (ou Positivas com efeito de Negativas) de Débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
10. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
11. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Certidão Positiva com efeito Negativo, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
12. Documentos que comprovem o desenvolvimento de atividades dirigidas à saúde há mais de 05 (cinco) anos;
13. Comprovação da presença em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para gestão das atividades a ser desenvolvidas, com competência e experiência comprovada na área da saúde;
14. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove aptidão para desempenho de atividades dirigidas à saúde;
15. Declaração formal assinada pelo representante legal da entidade de que a ela não está declarada inidônea ou apenada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
16. Documentos que comprovem o cumprimento dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 6.208/2025.
§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados através de advogado devidamente constituído a fim de evitar eventuais fraudes, em cópia autenticada ou cópia da publicação na imprensa oficial ou jornal de grande circulação ou que contenha código de autenticação quando couber, ou ainda, declaração para cada documento atestando sua autenticidade e que confere com o original.
§ 2º Em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis.
Art. 4º Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que:
I - tenha sido desqualificada como organização social por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e,
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com em qualquer esfera da administração.
IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo em decisão irrecorrível nos últimos oito anos;
V - não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do FGTS;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Art. 5º Após o recebimento dos documentos, o responsável pela Secretaria Municipal de Saúde fará o devido encaminhamento dos autos para a Comissão de Avaliação de Processo de Qualificação de Pessoa Jurídica como Organização Social no Âmbito da Saúde do município de Novo Horizonte - SP.
Art. 6º A Comissão de Avaliação de Processo de Qualificação de Pessoa Jurídica como Organização Social no Âmbito da Saúde do município de Novo Horizonte - SP será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será composta por 3 (três) membros da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, devendo pelo menos 1/3 dos membros ser composto por servidor do quadro efetivo da unidade.
Art. 7º Ao analisar a documentação a Comissão poderá:
I - em até 10 (dez) dias úteis emitir parecer favorável quanto ao deferimento da qualificação com a publicação da decisão no Diário Oficial do Município e o envio para o Chefe do Poder Executivo a fim de que proceda a devida expedição do Certificado de Organização Social no âmbito do Município;
II - solicitar esclarecimentos ou documentos complementares fazendo as devidas notificações e publicações junto ao Diário Oficial do Município com prazo de resposta de até 03 (três) dias úteis e após o saneamento, poderá deferir e cumprir os procedimentos do inciso I ou indeferir devendo ser aberto o prazo de contraditório e ampla defesa de 3 (três) dias úteis, cabendo a revisão do ato administrativo no mesmo prazo legal.
Art. 8º O pedido de qualificação quanto aos aspectos formais será indeferido pela Comissão no caso da entidade requerente:
a) não atender aos requisitos descritos na Lei Municipal nº 6.208/2025 e neste Decreto;
c) apresentar documentação incompleta ou intempestivamente, segundo os prazos deste Decreto;
d) não atender às solicitações de esclarecimentos ou documentos complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º No caso de deferimento do pedido de qualificação, o Certificado será expedido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do respectivo despacho de deferimento, com prazo de validade de 5 (cinco) anos.
Art. 10. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada com a devida justificativa à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de desqualificação.
§ 1º A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:
I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;
II - pelo encerramento do contrato de gestão;
III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas na Lei Municipal;
IV - pelo não atendimento de forma injustificada das recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.
§ 2º A organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
§ 3º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo Municipal cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Controle Interno do Município.
§ 4º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo Municipal cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Controle Interno.
§ 5º Na hipótese de desqualificação da organização social, o órgão supervisor ou a entidade supervisora providenciará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades.
§ 6º Na hipótese de desqualificação da organização social, as atividades absorvidas pela entidade privada poderão ser reassumidas pelo Poder Público com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultado ao Município a transferência da execução do serviço para outra organização social.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde poderá requerer sempre que entender necessário, a atualização da documentação da entidade qualificada, ficando para a interessada o dever de manter todos os documentos provenientes deste processo atualizados.
Art. 12. A qualificação como Organização Social em saúde, no âmbito do município de Novo Horizonte/SP por ato do Poder Executivo, não vincula a contratação por meio do Contrato de Gestão.
Art. 13. As Entidades qualificadas como Organização Social de saúde no âmbito do Município de Novo Horizonte/SP, participarão do processo de chamamento público para escolha do melhor projeto nos termos definidos em edital, onde serão obedecidos os princípios gerais que regem a Administração Pública e Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde para o recebimento, julgamento e classificação do programa de trabalho proposto, aplicando-se a Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021.
Art. 14. A apresentação do requerimento contendo os documentos para qualificação como Organização Social de Saúde poderá ser realizada a qualquer tempo, sendo que nos casos em que houver Edital de Chamamento Público aberto para formalização de Contrato de Gestão com Organização Social de Saúde, o requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis antes da data primeira sessão pública.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado pela Organização Social de Saúde que tenha interesse em participar de qualquer Chamamento Público em andamento, a fim de que não seja inviabilizada a participação por falta de tempo hábil à expedição do Certificado de Qualificação.
Art. 15. A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198, da Constituição Federal e no artigo 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 5.571 de 12 de setembro de 2014.
Novo Horizonte, 10 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
...... (nome da entidade), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede ...... (endereço), CNPJ nº ......, neste ato representada pelo seu representante legal, ...... (nome) ...... (qualificação do representante legal), vem à presença de Vossa Senhoria requerer sua qualificação como Organização Social na área da saúde, de acordo com a Lei Municipal nº xxxxx e Decreto nº xxxxx, estando anexo a este pedido toda a documentação necessária.
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal)
Obs. Imprimir em 2 (duas) vias, sendo uma com todos os documentos anexados, e outra, para comprovar o protocolo.
