Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 6208, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Vide Decreto nº 8.728/2025“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas a diversas áreas, atendidos os requisitos previstos nesta Lei:
I - ensino;
II - pesquisa científica;
III - desenvolvimento tecnológico;
IV - proteção e preservação do meio ambiente;
V - cultura;
VI - saúde.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do Estatuto, assegurado àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas nesta Lei;
d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado e/ou Imprensa Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação Integral do patrimônio dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente comprovarem desenvolvimento das atividades descritas no "caput" do art. 1º desta Lei, há mais de 05 (cinco) anos.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da Entidade.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução e não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores/Secretários Municipais;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que nesta condição prestarem à entidade, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único. Aos Conselheiros eleitos, administradores e dirigentes das organizações sociais, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no âmbito do atendimento e gestão, bem como exercer cumulativamente cargo público eletivo.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a minuta do Contrato de Gestão a ser firmado pela entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º Aos Conselheiros, Administradores e Dirigentes das organizações sociais da Saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área de atuação.
§ 1º O Edital de Chamamento Público e o Contrato de Gestão serão regulamentados, no que couber, pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§ 2º O Poder Público deverá conceder a devida publicidade e transparência dos atos administrativos relativos ao Edital e ao Contrato.
§ 3º Após celebrado o contrato de gestão, ele deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da Organização.
Art. 7º O Contrato de Gestão celebrado de comum acordo entre as partes discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Município.
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 67 da Lei Orgânica do Município e também, nos seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções;
III - atendimento exclusivo aos usuários.
Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público definirá as demais cláusulas dos Contratos de Gestão.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9º. A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela área de atuação correspondente, sendo que a forma de prestação de Contas será disposta em edital.
§ 1º A entidade contratada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento conforme recomende o interesse público, deverá apresentar relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados periodicamente por Comissão de Avaliação, indicada pelo Diretor/Secretário da área de atuação, composta por profissionais de notória capacidade técnica e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo sobre a avaliação precedida, a ser encaminhado àquele Secretário e aos órgãos de controle interno do Município.
§ 3º A Comissão de Avaliação da execução do Contrato de Gestão das organizações sociais da qual trata o parágrafo anterior, será composta por no mínimo 03 (três) representantes, devendo 1/3 ser composto de servidor efetivo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos § 1º, § 2º e § 3º, a execução do Contrato de Gestão pode ser analisada, a qualquer tempo, pelo Secretário/Diretor, que poderá inclusive solicitar apoio técnico externo para tal análise.
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Jurídico para que juridicamente tomem as medidas necessárias.
Parágrafo único. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12. As Entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão, desde que cumpridas as cláusulas contratuais do Contrato de Gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15. É facultado ao Poder Executivo do Município, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na Organização social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão ou mesmo o descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis a espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19. As Entidades já qualificadas como organização social no Município permanecerão com seus respectivos certificados até a expiração do prazo de vigência devendo passar por novo processo de qualificação após esse período ou, caso haja alguma documentação a ser atualizada nos termos desta Lei ou Decreto de regulamentação, sob pena de desqualificação da entidade como organização social no âmbito do Município.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no "caput" deste artigo, as organizações sociais com Contratos de Gestão vigentes, até sua finalização.
Art. 20. O Contrato de Gestão firmado com a organização social deverá estipular o prazo de vigência de 12 (doze) meses, permitindo-se renovações até o limite máximo permitido pela Lei nº 14.133/2021.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, outros requisitos de qualificação de organizações sociais, bem como os procedimentos para tal qualificação.
Art. 22. As despesas com a execução dos Contratos de Gestão correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 3.965 de 3 de setembro de 2014.
Novo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 26/2025
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 28/2025
Processo nº 116/2025
