Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
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“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS QUE ESPECIFICA E REVOGA ITENS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.005 DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.”“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS QUE ESPECIFICA E REVOGA ITENS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.005 DE 26 DE SETEMBRO DE 1983.”(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 23.11.2023)
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 169 e 170 da Lei Municipal nº 1.005 de 26 de setembro de 1986 passam a ter a seguinte redação:
Art 1º Os artigos 168 e 169 da Lei Municipal nº 1.005 de 26 de setembro de 1983 passam a ter a seguinte redação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 23.11.2023)
“Art. 168. A Taxa de Expediente é devida por qualquer pessoa física ou jurídica interessada na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte da Prefeitura. (NR)
Art. 169. Ficam isentos da Taxa de Expediente, os Alvarás para diversões públicas quando a festividade se destinar à arrecadação de fundos para fins filantrópicos.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os itens 1, a, b, c; 3, a; 6 e 12 da Tabela prevista no art. 170 da Lei Municipal nº 1.005/1986.
Art. 2º Ficam revogados os itens 1, a, b, c; 3, a; 6 e 12 da Tabela prevista no art. 170 da Lei Municipal nº 1.005, de 26 de setembro de 1983.(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 23.11.2023)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 29 de setembro de 2023.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Autor: Executivo
Autógrafo de Projeto de Lei Complementar da Câmara nº 02/2023
Processo nº 1116/2023
