Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 20 DE JULHO DE 2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, PARA DISPOR SOBRE A TRANSFERIBILIDADE DAS CONCESSÕES DE USO DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS.”

Eu, Fabiano de Mello Belentani, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica incluído o § 4º no artigo 124 da Lei Complementar nº 1, de 20 de julho de 2023, alterada pela Lei Complementar nº 3, de 4 de outubro de 2023 que dispõe sobre o Código de Posturas municipais, a saber:

“Art. 124.  .....

§ 1°  .....

§ 2°  .....

§ 3°  .....

§ 4° Após a transmissão da concessão aos herdeiros ascendentes, descendentes ou colaterais até quarto grau na forma deste artigo, o novo titular poderá, observadas as condições e exigências previstas no art. 124-A, ceder a terceiro o direito de uso da concessão, mediante autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 2° Fica alterada a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º e inclui os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 124-A da Lei Complementar nº 1, de 20 de julho de 2023, alterada pela Lei Complementar nº 3, de 4 de outubro de 2023 que dispõe sobre o Código de Posturas municipais, a saber:

“Art. 124-A.  .....

§ 1° O título de concessão perpétua tem natureza de direito de uso especial sobre bem público, de caráter familiar e hereditário, podendo ser transmitido aos herdeiros ascendentes, descendentes ou colaterais até quarto grau do titular, nos termos da legislação civil. (N.R)

§ 2° O herdeiro ascendente, descendente ou colateral até quarto grau, titular da concessão, poderá, mediante autorização expressa, ceder a terceiro o direito de uso da perpetuidade, desde que:

I - a concessão esteja devidamente regularizada e sem pendências administrativas ou financeiras;

II - o cessionário atenda às exigências legais e regulamentares municipais; e,

III - seja mantida a destinação do jazigo exclusivamente para sepultamento, vedado qualquer caráter comercial ou especulativo. (N.R)

§ 3° A cessão deverá ser formalizada por instrumento público ou termo administrativo, com o pagamento dos preços públicos correspondentes. (N.R)

§ 4° O disposto neste artigo não implica transferência de propriedade, mantendo-se o caráter público da concessão e a prerrogativa de fiscalização e retomada pelo Município.

§ 5° Ao titular da concessão fica assegurado o direito de regularizar os títulos anteriores a esta Lei em favor dos familiares das pessoas sepultadas na mesma concessão, desde que pagos os preços públicos correspondentes ao ato.

§ 6° A regularização será permitida uma única vez, após apreciação do Departamento de Assuntos Jurídicos.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3/2023).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 17 de dezembro de 2025.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei Complementar nº 05/2025

Autor: Executivo

Autógrafo de Projeto de Lei

Complementar da Câmara nº 05/2025

Processo nº 1015/2025

Novo Horizonte - LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 2025

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