
Município de Ribeirão Bonito
Estado - São Paulo
LEI Nº 2998, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoria: Executivo Municipal.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/12/2024 - Edição nº 1858
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ribeirão Bonito – SP, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, por seus Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Orçamento Anual do Município de Ribeirão Bonito para o Exercício Financeiro de 2025, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta, no que couber em conformidade com os dispostos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e das legislações pertinentes à matéria, estimando a Receita e Fixando a Despesa Municipal em R$ 74.000.000,00.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes | |
Receita Tributária | R$ 9.013.284,96 |
Receita Patrimonial | R$ 1.372.132,22 |
Receita de Serviços | R$ 2.743.783,13 |
Transferências Correntes | R$ 60.871.121,28 |
Outras Receitas Correntes | R$ 214.431,42 |
(-) Deduções do FUNDEB | - R$ 6.192.000,00 |
Total das Receitas Correntes R$ 68.022.753,01 |
Alienações de Bens | R$ 5.977.236,49 |
Transferências de Capital | R$ 10,50 |
Sub total R$ 5.977.246,99 | |
Total Geral das Receitas R$ 74.000.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros/programas de trabalho e natureza de despesa que integram esta Lei, de acordo com os seguintes desdobramentos:
01 – Por natureza da Despesa
Despesas Correntes | |
Pessoal e Encargos Sociais | R$ 32.057.910,89 |
Outras Despesas Correntes | R$ 37.248.633,32 |
Sub Total R$ 9.306.544,21 |
Despesas de Capital e Reserva de Contingência | |
Investimentos | R$ 2.827.348,00 |
Reserva de Contingência R$ 730.000,00 Reserva – Emenda 013/2017 LOM R$ 1.136.107,79 | |
Total das Despesas de Capital R$ 4.693.455,79 |
Resumo | |
Despesas Correntes | R$ 69.306.544,21 |
Despesas de Capital | R$ 2.827.348,00 |
Reserva | R$ 1.866.107,79 |
Total das Despesas R$ 74.000.000,00 |
02 – Por função de Governo | |
01 - Legislativa | R$ 1.740.000,00 |
04 - Administração | R$ 11.111.147,11 |
06 - Segurança Pública | R$ 170.008,00 |
08 - Assistência Social | R$ 2.567.537,00 |
10 - Saúde | R$ 16.233.940,28 |
11 –Trabalho | R$ 1,00 |
12 – Educação | R$ 27.385.924,75 |
13 - Cultura | R$ 1.027.232,94 |
15 - Urbanismo | R$ 6.721.975,22 |
17 - Saneamento | R$ 2.012.490,75 |
20 - Agricultura | R$ 178.366,00 |
22 - Indústria | R$ 6,00 |
23 – Comércio e Serviços | R$ 5,00 |
26 - Transporte | R$ 1.920.116,16 |
27 - Desporto e Lazer | R$ 1.065.142,00 |
99 - Reserva de Contingência | R$ 1.866.107,79 |
Total R$ 74.000.000,00 |
Art. 4º A reserva ficou fixada em R$ 1.866.107,79, sendo R$ 730.000,00 referente à Reserva de Contingência e R$ 1.136.107,79 referente à Emendas Impositivas.
Art. 5º De acordo com os dispositivos da Lei 4.320/64 e Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
II - abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;
IV - realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).
V - realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, reservas de contingência e reserva referente à Emenda Impositiva, a qual torna-se obrigatória por força da Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017 e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.
§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.
§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado, por Decreto, a reclassificar e promover os desdobramentos das contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras de forma a adequar o Orçamento de 2025 ao novo modo de escrituração contábil previsto no Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como no PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, atendendo às exigências da Portaria STN nº 437, de 12.07.2012.
Art. 8º Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 2.209, de 17.08.2011, fica autorizado o valor de R$ 50.000,00 para pequenas despesas e despesas de viagem da Chefia de Gabinete.
Art. 9º Atendendo ao disposto na Lei Municipal nº 2.425, de 04.11.2014, ficam assim distribuídas as dotações orçamentárias destinadas a diárias aos servidores públicos municipais:
I – R$ 5.250,00 para Diretoria Municipal de Governo e seus órgãos integrantes;
II – R$ 4.500,00 para Diretoria Municipal de Educação;
III – R$ 63.000,00 para Diretoria Municipal de Saúde;
IV – R$ 2.000,00 para Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social e o Conselho Tutelar do Menor.
Art. 10. Atendendo ao disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.209, de 17.08.2011, icam assim distribuídas as dotações orçamentárias para pequenas despesas e despesas de viagem da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito em R$ 30.000,00, sendo R$ 20.000,00 para o Corpo Legislativo e R$ 10.000,00 para a Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 11. Se este projeto de Lei Orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2024, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de doze avos de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
Prefeito Municipal