Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 2156, DE 14 DE MAIO DE 2012.
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“Cria adicional de atividade exclusiva para profissional médico designado para exercício de suas funções junto ao Programa Saúde da Família.”
SÁVIO NOGUEIRA FRANCO NETO, PREFEITO MUNICIPAL de RIOLÂNDIA, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado adicional de exercício de Atividade Exclusiva para médicos que forem designados para atuar junto ao Programa Saúde da Família.
§ 1º O valor do adicional de que trata esta lei será R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), podendo sofrer redução para adequação ao valor do subsídio do Prefeito Municipal na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Riolândia.
§ 1º O valor do adicional de que trata esta lei será R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), podendo sofrer redução para adequação ao valor do subsídio do Prefeito Municipal na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Riolândia.(Redação dada pela Lei nº 2.248, de 02.04.2013)
§ 1º O valor do adicional de que trata esta lei será R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), podendo sofrer redução para adequação ao valor do subsídio do Prefeito Municipal na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Riolândia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 08.04.2025)
§ 2º O profissional designado na forma presente lei deverá cumprir carga horária de 40 horas semanais.
Art. 2º O profissional designado para exercício da atividade de que trata esta lei deverá atender às normas regulamentares do Programa Saúde da Família, ficando afeto as atribuições e regras definidas pela legislação específica, incluindo carga horária e responsabilidades pertinentes.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia-SP, 14 de maio de 2012.
SÁVIO NOGUEIRA FRANCO NETO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo César Hayasaki
Chefe do Setor de Expediente
