
Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2630, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
Revogada pela Lei nº 4.388, de 16.12.2022Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal.
Art. 2º A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos e pessoal disponíveis:
I - casos de emergência ou calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário;
IV - realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário;
V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;
VI - substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo;
VII - desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade, para ocupar o cargo vago.
Art. 3º A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes prazos:
I - de seis meses, no caso dos incisos I, II e VII, admitida uma única prorrogação por esse período;
II - de um ano, no caso dos incisos III, V e VI, admitida a prorrogação do contrato enquanto vigorar o programa especial de trabalho, o convênio, ajuste ou acordo, ou perdurar o motivo de afastamento do cargo público;
II - de um ano, nos casos do incisos III, V e VII, do art. 2º, admitida uma única prorrogação por esse período.(Redação dada pela Lei nº 3.719, de 09.05.2019)
Parágrafo único. Com a vacância do cargo público, no caso do inciso VI, do art. 2º, será admitida apenas uma prorrogação do contrato vigente pelo período de seis meses.
Art. 4º Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, do art. 7º, da Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. Os servidores temporários farão jus aos seguintes direitos, na forma prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Municipais:
I - auxílio-alimentação;
II - gratificação pelo desempenho de atividade específica;
III - abonos concedidos aos servidores do órgão ou entidade contratante;
IV - afastamento decorrentes de casamento ou luto;
V - direito de petição;
VI - diárias;
VII - abono 14º salário.
Art. 5º O recrutamento de servidor contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público.
§ 1º O processo seletivo será realizado:
I - por meio da aplicação de provas; ou
II – por meio de aplicação de provas e análise de currículos; ou,
III – por meio de aplicação de provas e contagem de títulos.
§ 2º Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I do art. 2º.
§ 3º Em casos de urgência na contratação, excepcionalmente, o processo poderá ser realizado apenas com a análise de currículos ou contagem de títulos.
§ 4º O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade:
I - motivação da necessidade da contratação;
II - estabelecimento de critérios objetivos de avaliação;
III - relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida;
IV - prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração;
V - total da despesa prevista para as contratações.
§ 5º Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado ela Administração, dispensado no caso do inciso I do art 2º.
§ 6º O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I, III, IV e V, e a lista de servidores contratados, com seus correspondentes níveis de escolaridade.
Art. 6º As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem:
I - justificativa sobre a necessidade da contratação;
II - caracterização da temporariedade da contratação;
III - funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta;
IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários.
§ 1º No caso da administração indireta, as contratações deverão ser solicitadas à autoridade maior de cada órgão pelos dirigentes de seu primeiro escalão hierárquico.
§ 2º A Administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço.
Art. 7º A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
§ 1º No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre menor e maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho.
§ 2º Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas.
Art. 8º As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 10. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.
Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.
Art. 12. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.
§ 1º A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais.
§ 2º A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal.
Art. 13. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 14. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de setembro de 2009.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Bruno Flávio Basso
Secretário de Administração