
Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 4388, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/12/2022 - Edição nº 218
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal.
Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário;
IV - de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento da situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo a saúde: ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - necessidade inadiável de pessoal para o regular funcionamento das unidades de prestação de serviços essenciais, notadamente unidades educacionais e de saúde, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei;
VI - necessidade de docente substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício, desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei;
VII - necessidade inadiável de docente para o regular funcionamento de cursos técnicos e superiores, mantidos pela Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, até o regular reconhecimento do curso pelos órgãos superiores de educação do Estado.
§ 1º Nas hipóteses referidas no inciso V do “caput” deste artigo, tratando-se de necessidade que apresente caráter permanente, a contratação somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos;
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso VII do “caput” deste artigo, uma vez reconhecido o curso, a instituição deverá realizar concurso público para admissão de docentes no prazo improrrogável de 12 meses, findo o qual, serão exonerados os servidores contratados.
Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite;
c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por servidores contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Oficial do Município, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os servidores contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo;
d) necessária, a critério da Administração, no caso de contratação de professores, para assegurar a prestação do serviço até o encerramento do ano letivo.
§ 2º A ocorrência de gravidez ou doença do servidor contratado posterior ao início do exercício das funções não servirá de fundamento para impedir nova contratação ou renovação de contrato, autorizada por lei especial ou pelas hipóteses excepcionais desta lei, bem como não servirá de fundamento para a rescisão de contrato em andamento.
Art. 4º As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem:
I - justificativa sobre a necessidade da contratação;
II - caracterização da temporariedade da contratação;
III - funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta;
IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários;
§ 1º No caso da administração indireta, as contratações deverão ser solicitadas à autoridade maior de cada órgão pelos dirigentes de seu primeiro escalão hierárquico;
§ 2º A Administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço.
Art. 5º As contratações deverão observar as seguintes condições:
I - para funções que correspondam a cargos, com idêntica denominação e referência;
II - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
III - fixação de remuneração no grau "A" da respectiva referência de vencimento, na classe inicial quando se tratar de carreira;
IV - prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para as funções a serem desempenhadas.
Parágrafo único. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.
Art. 6º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - gozar de boa saúde física e mental;
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VII - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.
Parágrafo único. O servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido por médico, que correrão às expensas do Município.
Art. 7º O recrutamento de servidor contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público.
§ 1º O processo seletivo será realizado:
I - por meio de aplicação de provas; ou
II - por meio de aplicação de provas e análise de currículos; ou,
III - por meio de aplicação de provas e contagem de títulos.
§ 2º Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I do Art. 2º;
§ 3º Em casos de urgência na contratação, excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de currículos ou contagem de títulos;
§ 4º O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendido os seguintes pressupostos de validade:
I - motivação da necessidade da contratação;
II - estabelecimento de critérios objetivos de avaliação;
III - relação das funções públicas a serem exercidas pelos servidores contratados e especificação da escolaridade exigida;
IV - prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração;
V - total da despesa prevista para as contratações.
Art. 8º As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos servidores contratados temporariamente serão considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9º O Servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 10. Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IX, XV, XVI, XXII do Art. 7º da Constituição Federal e na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais:
I - diárias na forma da lei municipal;
II - afastamento decorrentes de casamento ou luto;
III - direito de petição.
Art. 11. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.
Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido do servidor contratado;
II - pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar.
§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado;
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor contratado terá direito a:
I - 13º salário na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ocorrido durante a vigência do contrato;
II - pagamento de indenização na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ocorrido durante a vigência do contrato.
Art. 13 Aos servidores que tiverem o seu contrato extinto em razão do decurso do prazo, serão devidas as vantagens previstas nos incisos I e II, do § 2º, do Art. 12 desta Lei.
Art. 14. É vedado atribuir ao servidor contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 15. É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.
Art. 16. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.630, de 23 de setembro de 2009 e 3.719, de 09 de maio de 2018.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de dezembro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração