Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2993, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012.

Revogada pela Lei nº 3.154, de 27.11.2013

Altera os artigos 2°, 3°, 8° e 15 da Lei n° 2.673, 28 de janeiro de 2010, que estabelece critérios para atribuição de classes/aulas na rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Os artigos 2°, 3°, 8° e 15 da Lei n° 2.673, de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Consideram-se campos de atuação referentes às classes e aulas a serem atribuídas os seguintes:

I - Classes de Educação Infantil - creche e pré-escola - PEB I;

II - Classes de Ciclo I (1° ao 5° anos) do Ensino Fundamental - PEB I;

III - Classes de Recurso Multifuncional, Ciclos I e II, referentes à área de atuação (deficiência intelectual, visual, auditiva, física ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades) dos profissionais da Educação Especial - Ciclos I e II - PEB II;

IV - Aulas dos componentes curriculares específicos trabalhados em todas as etapas da Educação Básica - PEB II;

V - Aulas da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA - correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental - PEB I;

VI - Aulas da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA - correspondentes aos anos finais - Ciclo II - do Ensino Fundamental - PEB II.

Art. 3° Os docentes PEB I realizarão a opção por classe de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, Ciclo I e ficam convocados para realizarem a inscrição para a atribuição de classes em 2013, assim como também, tomarem ciência da pontuação e acordarem quanto à classificação obtida entre seus pares, conforme cronograma estabelecido em portaria especifica.

Art. 8° O processo de atribuição de classes e aulas consiste em etapas sequenciais, conforme abaixo descriminado:

I - 1° Etapa - Composição de Jornada de trabalho:

a) Classes de Educação Infantil e Ciclo I do Ensino Fundamental e Classes de Recurso Multifuncional;

b) Aulas dos componentes curriculares do Ciclo II, preferencialmente em uma única unidade escolar.

II - 2° Etapa - Carga Suplementar de trabalho:

a) PEB I de Educação Infantil das Unidades de Período Integral - EMPIS;

b) PEB I de classes na modalidade de Educação de Jovens e Adultos referentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental;

c) PEB I, do Ciclo I do Ensino Fundamental que atuam nas Escolas de Período Integral, para projetos educacionais específicos;

d) PEB II com aulas dos componentes curriculares específicos do Ciclo II, objetos do concurso público, preferencialmente em uma mesma unidade escolar;

e) PEB II com aulas dos componentes curriculares (inglês, arte, educação física) objetos do concurso público nas classes de Educação Infantil e Ciclo I do Ensino Fundamental;

f) PEB II com aulas dos componentes curriculares na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 1º O professor de classe de recurso multifuncional, PEB II, cumprirá obrigatoriamente as horas de sua jornada de trabalho (16 horas aula e 4 horas atividades), podendo complementar sua carga horária com até 40 (quarenta) horas semanais, preferencialmente em uma mesma unidade escolar, como carga suplementar de trabalho docente.

§ 2º Os professores PEB I que tiverem constituindo equipe de apoio, substituirão os docentes efetivos, com classe atribuída, em suas faltas e impedimentos, em quaisquer das unidades escolares e período do dia estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

III - 3° Etapa - Atribuição de classes e aulas aos docentes classificados no processo seletivo, para substituições, nos termos da lei, de conformidade com exigência prevista no § 2º do inciso III.

§ 1°  As aulas de Filosofia e Ensino Religioso do Ciclo II serão atribuídas a docentes efetivos de Filosofia e, na sua impossibilidade, de História, como carga suplementar de trabalho, neste último caso.

§ 2° As aulas de Ensino Religioso do Ciclo I serão da responsabilidade do docente titular da classe ou seu substituto.

Art. 15. Os professores de Educação Especial, PEB II, que atuarão junto às classes de recursos multifuncionais serão classificados nos termos da legislação vigente, na seguinte ordem de prioridade, de acordo com sua formação acadêmica e a área de sua especialidade, na seguinte conformidade:

I - as classes de recurso multifuncional da Educação Infantil e Ciclo I do Ensino Fundamental, serão atribuídas aos professores de Educação Especial portadores do diploma de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com formação em área específica de atuação, portador de habilitação ou especialização em curso com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas;

II - as classes de recurso multifuncional do Ciclo II do Ensino Fundamental serão atribuídas aos professores de Educação Especial portadoras de diploma de licenciatura, com formação numa área de especialidade, portador de especialização em curso com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas;

III - excepcionalmente, serão admitidos para atuar nas classes de recursos multifuncionais, numa área de especialidade, os docentes portadores de curso de licenciatura com pós e graduação em cursos de menor carga horária previstos nos incisos I e II deste artigo, em ordem de prioridade para os cursos de maior para os de menor duração."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e, em especial a Lei n° 2.868, de 23 de novembro de 2011.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de setembro de 2012. 

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2993, DE 2012

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