
Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 5055, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 4.102, de 14 de abril de 2021, que autoriza a criação do FME - Fundo Municipal de Esportes.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 4.102, de 14 de abril de 2021, que autoriza a criação do FME - Fundo Municipal de Esportes, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Constituem recursos do FME:
I - os recursos provenientes das Esferas Federal e Estadual de Governo e Organismos Internacionais, destinados a programas esportivos;
II - recursos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte tanto na esfera federal ou estadual;
III - recursos provenientes do próprio município e consignados no orçamento municipal, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários;
IV - recursos provenientes de convênios que forem celebrados;
V - recursos da iniciativa privada, oriundos da exploração do marketing esportivo;
VI - doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
VII - recursos provenientes da cessão de espaço público para eventos esportivos e o resultado de bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês ou direitos, ressalvados eventuais direitos de equipes esportivas que representam o Município;
VIII - o retorno e resultados de suas aplicações;
IX - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
X - contribuições ou doações de outras origens;
XI - os provenientes de empréstimos internos e externos;
XII - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas municipais, a título oneroso;
XIII - o preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XIV - os patrocínios recolhidos;
XV - as multas aplicadas por danos causados aos próprios da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XVI - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao FME;
XVII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao FME.
Art. 3º O FME terá contabilidade vinculada à Diretoria de Orçamento e Contabilidade do Município, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O Fundo será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observada a legislação federal pertinente.
§ 2º O Fundo Municipal de Esporte elaborará plano de aplicação dos recursos, por fonte, submetendo-o à apreciação do Secretário de Esportes e Lazer.
§ 3º As receitas oriundas de outras fontes, que não o Tesouro Municipal, serão liberadas imediatamente para aplicação pelo FME, quando de seu efetivo ingresso no disponível financeiro da Prefeitura, na conta específica do mesmo.
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, publicará, semestralmente, o volume de recursos recebidos de outras fontes para aplicação pelos Fundos, discriminando-os.
§ 5º As despesas do FME obedecerão às normas de execução orçamentária e financeira da Prefeitura, devendo ser operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a qual manterá sistema de acompanhamento e controle da receita arrecadadas e despesas realizadas, encaminhando, ao final do exercício, demonstrativos à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º As Secretarias Municipais de Finanças e Esportes e Lazer estabelecerão rotinas apropriadas à suplementação orçamentária imediata, sempre que ocorrer realização financeira das receitas superior ao previsto na Lei do Orçamento para o Fundo.
Art. 4º A gestão administrativa dos recursos do FME caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo, designado pelo titular da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o suporte técnico e administrativo da referida Pasta:
I - promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da Administração Municipal e entidades;
II - apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esportes previsto no Decreto nº 4.937, de 10 de maio de 2021.
Art. 5º A gestão financeira dos recursos do FME será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art. 6º Os recursos do FME serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Santa Fé do Sul, de acordo com os projetos, programas e planos mencionados no parágrafo único do artigo 7° deste decreto.
§ 1º Até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
§ 2º O Fundo Municipal de Esportes poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, referentes a projetos, programas e planos que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município.
Art. 7º A execução dos projetos fomentados pelo FME será acompanhada pelo Conselho Municipal de Esportes, que poderá propor as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esportes colaborará com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o cumprimento da Política Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 8º Para a realização de projetos e respectiva liberação de recursos do Fundo, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer consultará o Conselho Municipal de Esportes, que terá a incumbência de analisar as propostas e apresentar o respectivo parecer técnico opinativo, a ser submetido ao titular da Pasta, que deferirá ou não o pedido.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º O Conselho Municipal de Esportes levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - a existência de interesse público, de acordo com as diretrizes fixadas na elaboração de projetos, programas e planos a que se refere o parágrafo único do artigo 7° deste decreto.
Art. 9º Para os fins deste decreto, entende-se como projeto o conjunto de ações destinadas a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Santa Fé do Sul, que poderão ser desenvolvidas com recursos captados pelo Fundo, incluindo a manutenção, reforma e ampliação dos equipamentos públicos municipais, bem como a aquisição de material permanente necessário ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 10. Os responsáveis pelos projetos aprovados promoverão, de acordo com o plano de trabalho e na periodicidade que vier a ser estipulada, a devida prestação de contas dos recursos provenientes do Fundo, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único. A não-apresentação da documentação pertinente ou a não-aprovação das contas prestadas implicará a suspensão de repasses de verbas do Fundo.
Art. 11. Os critérios de avaliação dos resultados dos projetos desenvolvidos com recursos do Fundo serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esporte.
§ 1º Os critérios referidos no "caput" deste artigo serão estabelecidos em norma própria, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º A avaliação dos resultados do projeto poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas, ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento do ano posterior.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de novembro de 2021.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Dirceu Ruiz Lopes
Secretário de Administração