Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5966, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/09/2025 - Edição nº 865

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.937, de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 4.937, de 27 de agosto de 2025, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar os procedimentos para a fiel execução da referida Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros, objetivos e isonômicos para a apuração, o controle e o pagamento do auxílio-alimentação, especialmente no que tange às jornadas de trabalho em regime de escala e aos afastamentos por motivo de saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 4.937/2025, que determina a aplicação dos mesmos critérios de concessão do auxílio-alimentação ao abono pecuniário de que trata a Lei nº 3.433, de 31 de março de 2016, o que demanda regulamentação específica para compatibilizar as regras;

CONSIDERANDO a importância de definir o rol de doenças graves e infectocontagiosas que garantem a manutenção do benefício, em conformidade com a legislação municipal vigente e as melhores práticas administrativas;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.937, de 27 de agosto de 2025, estabelecendo os critérios e procedimentos para o cálculo, o controle e a operacionalização do pagamento do auxílio-alimentação e do abono pecuniário aos servidores públicos ativos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Santa Fé do Sul.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 2° O valor diário do auxílio-alimentação, para fins de apuração do pagamento proporcional e dos descontos previstos em lei, corresponde a R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos), obtido pela divisão do valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 22 (vinte e dois) dias, conforme o §2º do art. 4º da Lei nº 4.937/2025.

Art. 3° Para os servidores que cumprem jornada em regime de escala de revezamento, tais como 12x24, 12x36 e 12x48, o auxílio-alimentação será concedido integralmente, partindo-se do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O desconto por ausência a um plantão de 12 (doze) horas será calculado com base no valor dia de R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos), acrescido de 1/3 (um terço), totalizando R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), como forma de estabelecer a proporcionalidade com a jornada de 8 (oito) horas diárias.

Art. 4° A concessão do auxílio-alimentação para os servidores com jornadas de trabalho de 40 (quarenta), 33 (trinta e três), 30 (trinta), 24 (vinte e quatro) ou 20 (vinte) horas semanais, bem como para os docentes que estão sujeitos a jornada de trabalho previstas no art. 20, da Lei Complementar nº 392, de 13 de dezembro de 2023, terá como base de cálculo o valor diário previsto no art. 2º deste Decreto, multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados no mês, não se aplicando a proporcionalidade em razão da carga horária semanal, mas apenas em função dos dias de ausência que ensejam desconto.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR MOTIVO DE SAÚDE

Art. 5° Para os fins do inciso VI do § 1º do art. 4º da Lei nº 4.937/2025, consideram-se doenças graves, cujo afastamento garante o direito ao recebimento integral do auxílio-alimentação, as seguintes patologias:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

XIII - contaminação por radiação;

XIV - dengue;

XV - pneumonia.

§ 1° Poderão ser enquadradas como graves, mediante laudo fundamentado da perícia médica oficial do Município, outras doenças não listadas neste artigo que, por sua natureza e estágio evolutivo, exijam tratamento e afastamento análogos aos das patologias especificadas.

§ 2° Para fins de complementação ao § 1º do art. 4º da Lei nº 4.937/2025, serão considerados ainda como “dia efetivamente trabalhado”, a ocorrência de afastamento em virtude de fratura que impossibilite o exercício da função, bem como, casos de servidores transplantados em que é necessário o acompanhamento médico periódico, devendo constar em atestado médico todas as informações necessárias para comprovação.

§ 3° Para os casos em que o servidor for submetido a internação hospitalar, serão considerados “dia efetivamente trabalhado”, com exceção para as internações para fins estéticos.

Art. 6° Para os fins do inciso V do § 1º do art. 4º da Lei nº 4.937/2025, consideram-se doenças infectocontagiosas aquelas que, por determinação da autoridade sanitária competente, exijam o isolamento ou a quarentena do servidor, com base na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças e em outras normativas do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Incluem-se, a título de exemplo, as seguintes condições, quando houver recomendação médica e sanitária para o afastamento:

I - tuberculose (formas ativas e contagiantes);

II - coqueluche;

III - sarampo;

IV - doença por Coronavírus (COVID-19),

V - H1N1;

VI - catapora;

VII - caxumba;

VIII - conjuntivite;

IX - febre amarela;

X - hepatite;

XI - rubéola;

XII - meningite;

XIII - leishmaniose em tratamento.

Art. 7° A comprovação das doenças de que tratam o art. 5º e art. 6º deste Decreto, para fins de manutenção do auxílio-alimentação, dar-se-á mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado ao órgão de perícia médica do Município, que emitirá parecer conclusivo para o Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Os atestados médicos de até 15 (quinze) dias, emitidos dentro do interstício de 30 (trinta) dias, poderão ser dispensados da perícia médica.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO E CONTROLE

Art. 8° A apuração da frequência dos servidores para fins de cálculo do auxílio-alimentação observará os seguintes procedimentos:

I - cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente é responsável por consolidar e registrar as ocorrências funcionais de seus servidores (faltas, licenças, afastamentos, etc.) referentes ao mês de competência;

II - as informações consolidadas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, por meio de sistema informatizado ou relatório padronizado, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da referência;

III - o titular de cada pasta é o responsável pela fidedignidade e pelo envio tempestivo dos dados, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 4.937/2025;

IV - o Departamento de Recursos Humanos centralizará as informações recebidas e procederá ao cálculo do valor do auxílio-alimentação a ser pago na folha de pagamento correspondente.

Art. 9° Para o servidor titular de dois cargos acumuláveis legalmente, a frequência será apurada em ambos os vínculos. A ausência, que gere desconto nos termos da lei, em qualquer um dos cargos em um determinado dia, resultará no desconto do valor diário do benefício, uma vez que este é único por servidor, conforme o art. 6º da Lei nº 4.937/2025.

Art. 10. A comprovação de frequência em treinamentos, cursos ou eventos obrigatórios, para fins de manutenção do benefício conforme o § 1º do art. 5º da Lei nº 4.937/2025, dar-se-á pela apresentação de certificado de participação ou declaração oficial da entidade promotora à chefia imediata, que a registrará no relatório de frequência.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de comprovação de frequência relativamente aos servidores que se encontrem em serviço externo, visitas técnicas ou em viagens oficialmente designadas pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

Art. 11. Será considerada licença para acompanhamento de filho incapaz, para fins do inciso II do art. 5º da Lei nº 4.937/2025, a ausência do servidor amparada por atestado médico que determine a necessidade de acompanhamento, desde que, o motivo do afastamento esteja enquadrado no rol de doenças previstas nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

§ 1° A verificação da "indispensável assistência pessoal e permanente do funcionário" para acompanhamento de filho incapaz, prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 4.937/2025, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que designará profissional da área para realizar visita domiciliar e emitir parecer social conclusivo, a ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, nos casos em que o acompanhamento for superior a 30 (trinta) dias.

§ 2° Para os fins do inciso II do art. 5º da Lei nº 4.937/2025 e do art. 11 deste Decreto, considera-se "filho incapaz" os menores de 18 anos e aquele que, independentemente da idade, seja portador de invalidez ou deficiência grave, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que o torne permanentemente incapaz de prover o próprio sustento.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS REGRAS AO ABONO PECUNIÁRIO

Art. 12. Para fins de apuração e pagamento do abono pecuniário de que trata a Lei nº 3.433, de 31 de março de 2016, os valores-base mensais são definidos de acordo com a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

II - R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para jornada de 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) horas semanais;

III - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para jornada de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) horas semanais;

IV - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para jornada de 1 (uma) a 19 (dezenove) horas semanais.

Art. 13. O valor diário para fins de desconto do abono pecuniário será calculado proporcionalmente para cada faixa de jornada, utilizando-se o divisor de 22 (vinte e dois) dias, resultando nos seguintes valores:

I - R$ 11,36 (onze reais e trinta e seis centavos) para a faixa de 40 horas semanais;

II - R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos) para a faixa de 30 a 39 horas semanais;

III - R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos) para a faixa de 20 a 29 horas semanais;

IV - R$ 2,84 (dois reais e oitenta e quatro centavos) para a faixa de 1 a 19 horas semanais.

Art. 14. Para os servidores em regime de escala de revezamento (12x24, 12x36, 12x48), o enquadramento para recebimento do abono pecuniário dar-se-á na faixa de 40 horas semanais. O desconto por ausência a um plantão de 12 (doze) horas será o valor diário correspondente a essa faixa, acrescido de 1/3 (um terço), totalizando R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos).

Art. 15. Aplicam-se ao abono pecuniário todas as demais disposições sobre manutenção do benefício por motivo de saúde, procedimentos de apuração de frequência e regras para acúmulo de cargos previstas neste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Excepcionalmente para fins de apuração da folha de pagamento da competência de setembro de 2025, será considerada a primeira quinzena do mês, já para a competência de outubro a segunda quinzena de setembro de 2025, por fim para os pagamentos a partir da competência de novembro de 2025, o período para apuração será conforme previsto no ­§ 2º, art. 5º da Lei nº 4.937/2025.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2025, em consonância com o art. 11 da Lei Municipal nº 4.937/2025.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 01 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - DECRETO Nº 5966, DE 2025

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