Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3433, DE 31 DE MARçO DE 2016.

Vide Lei nº 3.646/2017
Vide Lei nº 3.941/2019
Vide Lei nº 4.110/2021
Vide Lei nº 4.272/2022
Vide Lei nº 4.454/2023
Vide Lei nº 4.675/2024
Vide Lei nº 4.867/2025
Vide Lei nº 4.937/2025
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Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário aos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional em doze parcelas mensais e sucessivas, a partir de 1º de maio de 2016.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário aos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, no período compreendido entre 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018.(Redação dada pela Lei nº 3.645, de 29.11.2017)

§ 1º As parcelas mensais serão proporcionais a jornada de trabalho de cada servidor, sendo o valor de cada parcela correspondente a:

I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II - R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;

III - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

IV - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os servidores municipais com jornada de trabalho abaixo de 10 (dez) horas semanais.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário aos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional em doze  parcelas mensais e sucessivas, no período compreendido entre 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.(Redação dada pela Lei nº 3.705, de 19.04.2018)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário aos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional em treze parcelas mensais e sucessivas, no período compreendido entre 1º de Março de 2019 a 30 de abril de 2020.(Redação dada pela Lei nº 3.829, de 21.03.2019)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário aos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional em doze parcelas mensais, no período compreendido entre 1º de Maio de 2020 a 30 de abril de 2021.(Redação dada pela Lei nº 4.001, de 29.05.2020)

§ 1º As parcelas mensais serão proporcionais a jornada de trabalho de cada servidor, sendo o valor de cada parcela correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 3.705, de 19.04.2018)

I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 3.705, de 19.04.2018)

II - R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 3.705, de 19.04.2018)

III - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 3.705, de 19.04.2018)

IV - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os servidores municipais com jornada de trabalho 1 (uma) a 19 (dezenove) horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 3.705, de 19.04.2018)

§ 1º As parcelas mensais serão proporcionais a jornada de trabalho de cada servidor, sendo o valor de cada parcela correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 3.829, de 21.03.2019)

I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 3.829, de 21.03.2019)

II - R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 3.829, de 21.03.2019)

III - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para os servidores municipais com jornada de trabalho de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 3.829, de 21.03.2019)

IV - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os servidores municipais com jornada de trabalho 1 (uma) a 19 (dezenove) horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 3.829, de 21.03.2019)

§ 2º O servidor que eventualmente possuir mais de um cargo público no município terá direito a apenas um abono.

§ 3º O abono de que trata este artigo não integrará a remuneração dos servidores para fins de contribuição previdenciária, não incidirá no cálculo para concessão de outros benefícios, tais como hora-extra, gratificação natalina ou férias, tampouco incorporar-se-á aos seus vencimentos para quaisquer outros efeitos.

Art. 2º Não farão jus ao abono pecuniário os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e a eles equiparados, Presidente e Superintendente das autarquias e da Fundação, bem como o de Diretor Pedagógico das FISA.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e dos exercícios subsequentes, suplementadas, se necessário.(Redação dada pela Lei nº 3.645, de 29.11.2017)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 31 de março de 2016.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal 

Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3433, DE 2016

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