Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE MARçO DE 2008.
Vide Lei Complementar nº 261/2014Estabelece as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, pertencentes aos cargos públicos da parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, pertencentes a parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, conforme o disposto no Anexo 1 desta lei.
Parágrafo único. A classificação dos cargos que constituem as carreiras de que trata o caput deste artigo, bem como o seu processo de seleção para o acesso, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 2.457, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 2º Ficam criados na parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura, os cargos públicos de provimento efetivo que constituem as carreiras de que trata a presente lei, conforme Anexo 2.
§ 1º Os cargos criados por meio do Anexo 2 desta lei, passam a integrar o Anexo “B” da Lei Complementar nº 140, de 13 de dezembro de 2007.
§ 2º Os requisitos para o preenchimento dos cargos iniciais de cada carreira, são aqueles descritos no Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.
§ 3º Os requisitos para o preenchimento dos cargos de carreiras nos Níveis II e III, são aqueles especificados no art. 6º da Lei nº 2.457, de 13 de dezembro de 2007.
§ 4º Os cargos iniciais de cada carreira pertencente a parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura, constantes do Anexo “B” da Lei Complementar nº 140, de 13 de dezembro de 2007, passam a ser redenominados, integrando-se à sua nomenclatura o sufixo “I”.
Art. 3º Os cargos públicos de provimento efetivo, que constituem as carreiras criadas pela Lei nº 2.457, de 13 de dezembro de 2007, passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, na forma especificada no Anexo 3 da presente lei.
Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos ora criados, serão observadas as disposições contidas na Lei nº 2.457, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 4º O processo seletivo interno para acesso às carreiras da parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura será realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento observado os prazos previstos no artigo 25 da Lei nº 2.457, de 13 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2008, os prazos para o processo seletivo interno às carreiras da parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura, serão os seguintes:
I - abertura de inscrições: de 24 de março até 4 de abril;
II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos inscritos: até 11 de abril;
III - publicação do resultado final: até 18 de abril;
IV - homologação do processo seletivo interno para fins de acesso: até 25 de abril.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de março de 2008.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração
ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS
(PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO)
1 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
1.1 CLASSE B
| Assistente Administrativo I | Assistente Administrativo II | Assistente Administrativo III |
| Auxiliar de Serviços Infantis I | Auxiliar de Serviços Infantis II | Auxiliar de Serviços Infantis III |
| Encarregado dos Serv. de Tributação I | Encarregado dos Serv. de Tributação II | Encarregado dos Serv. de Tributação III |
| Inspetor de Alunos I | Inspetor de Alunos II | Inspetor de Alunos III |
1.2 CLASSE C
| Atendente I | Atendente II | Atendente III |
| Encarregado de Serviços Gerais I | Encarregado de Serviços Gerais II | Encarregado de Serviços Gerais III |
2 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
2.1 CLASSE A
| Encarregado dos Serviços de Obras e Projetos I | - | Encarregado dos Serviços de Obras e Projetos III |
2.2 CLASSE B
| Auxiliar de Enfermagem I | Auxiliar de Enfermagem II | Auxiliar de Enfermagem III |
3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
3.1 CLASSE C
| Ajudante de Manutenção I | Ajudante de Manutenção II | Ajudante de Manutenção III |
| Coletor de Lixo I | Coletor de Lixo II | Coletor de Lixo III |
| Encarregado de Turma I | Agente de Controle de Vetores II | Agente de Controle de Vetores III |
| Encarregado dos Serviços de Turma I | Encarregado dos Serviços de Turma II | Encarregado dos Serviços de Turma III |
ANEXO 2
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE CONSTITUEM CARREIRAS E INTEGRAM A PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL
QUANT. | DENOMINAÇÃO | PADRÃO |
1 | Ajudante de Manutenção II | 9-A |
1 | Ajudante de Manutenção III | 11-A |
1 | Assistente Administrativo II | 15-A |
1 | Assistente Administrativo III | 17-A |
4 | Atendente II | 9-A |
3 | Atendente III | 11-A |
2 | Auxiliar de Enfermagem II | 11-A |
2 | Auxiliar de Enfermagem III | 13-A |
1 | Auxiliar de Serviços Infantis II | 11-A |
1 | Auxiliar de Serviços Infantis III | 13-A |
1 | Coletor de Lixo II | 8-A |
1 | Coletor de Lixo III | 8-A |
1 | Encarregado de Serviços Gerais II | 12-A |
1 | Encarregado de Serviços Gerais III | 14-A |
1 | Encarregado de Turma II | 9-A |
1 | Encarregado de Turma III | 11-A |
1 | Encarregado dos Serviços de Obras e Projetos III | 21-A |
1 | Encarregado dos Serviços de Tributação II | 15-A |
1 | Encarregado dos Serviços de Tributação III | 17-A |
1 | Encarregado dos Serviços de Turma II | 9-A |
1 | Encarregado dos Serviços de Turma III | 11-A |
1 | Inspetor de Alunos II | 9-A |
1 | Inspetor de Alunos III | 11-A |
ANEXO 3
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE CONSTITUEM CARREIRAS E INTEGRAM O ANEXO 1- CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO -, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
QUANT. | DENOMINAÇÃO | PADRÃO |
1 | Administrador II | 17-A |
1 | Administrador III | 20-A |
1 | Administrador de Rede II | 19-A |
1 | Administrador de Rede III | 21-A |
6 | Agente Administrativo II | 10-A |
6 | Agente Administrativo III | 13-A |
20 | Agente Comunitário de Saúde II | 9-A |
20 | Agente Comunitário de Saúde III | 11-A |
28 | Agente de Campo II | 8-A |
28 | Agente de Campo III | 10-A |
7 | Agente de Controle de Vetores II | 9-A |
7 | Agente de Controle de Vetores III | 11-A |
1 | Agente de Fiscalização II | 19-A |
1 | Agente de Fiscalização III | 20-A |
1 | Arquiteto III | 21-A |
1 | Assistente de Comunicação e Artes Gráficas II | 19-A |
1 | Assistente de Comunicação e Artes Gráficas III | 21-A |
1 | Assistente de Comunicação II | 19-A |
1 | Assistente de Comunicação III | 21-A |
4 | Assistente de Informática II | 12-A |
4 | Assistente de Informática III | 15-A |
2 | Assistente Social III | 21-A |
3 | Auxiliar de Consultório Dentário II | 9-A |
3 | Auxiliar de Consultório Dentário III | 11-A |
4 | Auxiliar de Desenvolvimento de Educação II | 12-A |
4 | Auxiliar de Desenvolvimento de Educação III | 15-A |
13 | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil II | 9-A |
13 | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil III | 11-A |
5 | Auxiliar de Expediente II | 9-A |
5 | Auxiliar de Expediente III | 11-A |
1 | Auxiliar de Monitor Esportivo II | 11-A |
1 | Auxiliar de Monitor Esportivo III | 14-A |
16 | Auxiliar de Serviços Educacionais II | 8-A |
16 | Auxiliar de Serviços Educacionais III | 10-A |
29 | Auxiliar de Serviços Gerais II | 8-A |
29 | Auxiliar de Serviços Gerais III | 10-A |
39 | Auxiliar de Serviços Operacionais II | 8-A |
39 | Auxiliar de Serviços Operacionais III | 10-A |
1 | Bibliotecário III | 21-A |
1 | Biólogo III | 21-A |
1 | Biomédico III | 21-A |
1 | Carpinteiro II | 10-A |
1 | Carpinteiro III | 12-A |
1 | Cirurgião-Dentista III | 21-A |
1 | Contador II | 21-A |
1 | Contador III | 21-A |
2 | Coordenador Administrativo III | 21-A |
2 | Coordenador de Serviços II | 19-A |
2 | Coordenador de Serviços III | 20-A |
1 | Coveiro II | 9-A |
1 | Coveiro III | 11-A |
1 | Desenhista II | 12-A |
1 | Desenhista III | 15-A |
1 | Desenhista Projetista II | 15-A |
1 | Desenhista Projetista III | 18-A |
1 | Eletricista de Veículos II | 10-A |
1 | Eletricista de Veículos III | 12-A |
1 | Eletricista II | 10-A |
1 | Eletricista III | 12-A |
1 | Encanador II | 10-A |
1 | Encanador III | 12-A |
4 | Enfermeiro III | 21-A |
1 | Engenheiro Agrônomo III | 21-A |
1 | Engenheiro Civil III | 21-A |
19 | Escriturário II | 11-A |
19 | Escriturário III | 13-A |
1 | Farmacêutico III | 21-A |
1 | Fiscal de Obras II | 15-A |
1 | Fiscal de Obras III | 18-A |
3 | Fiscal Municipal II | 13-A |
3 | Fiscal Municipal III | 16-A |
1 | Fonoaudiólogo III | 21-A |
3 | Jardineiro II | 9-A |
3 | Jardineiro III | 11-A |
1 | Marceneiro II | 10-A |
1 | Marceneiro III | 12-A |
1 | Mecânico II | 14-A |
1 | Mecânico III | 17-A |
1 | Médico Veterinário III | 21-A |
1 | Monitor Desportivo II | 14-A |
1 | Monitor Desportivo III | 17-A |
1 | Motorista “D” | 11-A |
1 | Nutricionista III | 21-A |
5 | Oficial Administrativo II | 13-A |
5 | Oficial Administrativo III | 16-A |
5 | Oficial de Serviços Operacionais II | 8-A |
5 | Oficial de Serviços Operacionais III | 11-A |
1 | Oficial de Obras II | 14-A |
1 | Oficial de Obras III | 17-A |
3 | Operador de Máquinas II | 13-A |
3 | Operador de Máquinas III | 16-A |
3 | Operador de Microcomputador II | 11-A |
3 | Operador de Microcomputador III | 14-A |
1 | Operador de Vaca Mecânica II | 9-A |
1 | Operador de Vaca Mecânica III | 11-A |
1 | Padeiro II | 9-A |
1 | Padeiro III | 11-A |
4 | Pedreiro II | 10-A |
4 | Pedreiro III | 12-A |
1 | Pintor II | 9-A |
1 | Pintor III | 10-A |
2 | Psicólogo III | 21-A |
5 | Recepcionista II | 9-A |
5 | Recepcionista III | 11-A |
1 | Técnico Agrícola II | 15-A |
1 | Técnico Agrícola III | 18-A |
4 | Técnico de Enfermagem II | 14-A |
4 | Técnico de Enfermagem III | 17-A |
1 | Técnico de Prótese Dentária II | 14-A |
1 | Técnico de Prótese Dentária III | 17-A |
3 | Técnico Desportivo II | 16-A |
3 | Técnico Desportivo III | 18-A |
1 | Telefonista II | 9-A |
1 | Telefonista III | 11-A |
1 | Tesoureiro II | 18-A |
1 | Tesoureiro III | 20-A |
2 | Tratorista II | 9-A |
2 | Tratorista III | 11-A |
15 | Vigia II | 8-A |
15 | Vigia III | 10-A |
4 | Visitador Sanitário II | 9-A |
4 | Visitador Sanitário III | 11-A |
1 | Web Designer II | 14-A |
1 | Web Designer III | 17-A |
