Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
Vide Lei Complementar nº 273/2015 - (Art. 3º)Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e passam a integrar o Anexo “A” da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento dos cargos constantes no Anexo “A” da presente lei passam a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo 5 da Lei Complementar nº 85/2002.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de outubro de 2010.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo da Silva Salvini
Secretário de Administração
ANEXO A
ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Lei Complementar nº 085/2002)
Quant. | Denominação | Área de Atuação | Padrão | Requisitos para Preenchimento |
2 | Professor de Educação Básica II | Educação Artística | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Artística, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.
|
4 | Professor de Educação Básica II | Educação Especial | 5-A | Curso Superior Completo com Licenciatura Plena com habilitação específica na área própria, ou formação superior em área correspondente, com complementação nos termos da legislação vigente para lecionar do 1º ao 9º anos do Ensino Fundamental. |
