Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

Reorganiza o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.

§ 1º Os cargos públicos  de provimento efetivo, constantes no Anexo “B” da presente lei, passam a constituir parte suplementar do quadro de pessoal do Magistério Público e serão extintos na vacância.

§ 2º Os cargos públicos de provimento efetivo do Magistério Municipal, que não constarem dos Anexos “A” e “B” desta lei, estão extintos.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 85, de 17 de dezembro de 2002; nº 144, de 13 de dezembro de 2007; nº 192, de 27 de outubro de 2010; nº 197, de 10 de fevereiro de 2011; nº 232, de 24 de janeiro de 2013; nº 263, de 14 de maio de 2014.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de fevereiro de 2015.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

 

ANEXO A

ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(Lei Complementar nº 85/2002)

Quant.

Denominação

Área de AtuaçãoPadrão

Requisitos para Preenchimento

 

 

175

 

 

Professor de Educação Básica I

 

 

Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental

 

1-A

Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou,   Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente, com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil .

3

Professor de Educação Básica II

 

Espanhol

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Espanhol, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

4

Professor de Educação Básica II

Ciências

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Ciências ou Licenciatura em Ciências plenificada em áreas afins, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

8

Professor de Educação Básica II

 

Educação Física

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Física, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

8

Professor de Educação Básica II

 

Educação Artística

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Artística, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

8

Professor de Educação Básica II

 

Geografia

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Geografia, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

5

Professor de Educação Básica II

História

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em História, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

10

Professor de Educação Básica II

Inglês

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Inglês, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

10

Professor de Educação Básica II

Língua Portuguesa

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

10

Professor de Educação Básica II

 

Matemática

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura em Ciências plenificada com Matemática, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

3

Professor de Educação Básica II

Filosofia

5-A

Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Filosofia, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

8

Professor de Educação Básica II

Educação Especial

5-A

Curso Superior Completo com Licenciatura Plena com habilitação específica na área própria, ou formação superior em área correspondente, com complementação nos termos da legislação vigente para lecionar do 1º ao 9º anos do Ensino Fundamental.

ANEXO B

PARTE SUPLEMENTAR

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

QuantidadeDenominação

5

Professor Adjunto

1

Professor I

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 2015

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