Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/06/2023 - Edição nº 332


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Reorganiza a Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul.

Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul é uma instituição municipal, de caráter civil, permanente e regular e uniformizada, conforme previsto em Lei, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, com a função de proteção municipal preventiva,ressalvadas as competências da União e do Estado. Seus agentes uniformizados estão voltados para segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação estar comprometidos com a evolução social da comunidade e observação aos princípios fundamentais dos direitos humanos.

Parágrafo único. As normas complementares necessárias a organização da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul serão instituídas por meio de Regimento Interno,aprovado por lei.

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das Guardas Civis Municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade;

V - uso progressivo da força.

Art. 4º A cooperação na segurança pública, na qual se insere a competência prevista em lei, será exercida mediante convênio com as Guardas Civis Municipais, Policias Estaduais e Federal e Forças Armadas.

Art. 5º No plano de sua estrutura administrativa e orçamentária, a Guarda Civil Municipal está diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A administração da Guarda Civil Municipal será exercida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, assistida diretamente pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal.

Art. 6º Aos funcionários públicos municipais, pertencentes ao quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, aplicar-se-á o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2022 - Estatuto dos Funcionários Públicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais, instalações e a população do Município em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 8º São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e,

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

SEÇÃO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º A Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul (GCMSFS) terá a seguinte estrutura administrativa (Anexo 01):

I - Órgãos de Execução:

1 Comando da Guarda Civil Municipal.

1.1 Subcomando da Guarda Civil Municipal.

1.1.1 Administrativo;

1.1.2 Central de Comunicação e Monitoramento – CECOM;

1.1.3 Patrulhamento preventivo;

1.1.4 Patrulhamento escolar;

1.1.5 Patrulhamento rural/ambiental;

1.1.6 Ronda com motos – ROMO;

1.1.7 Fiscalização de trânsito;

1.1.8 Patrulha Maria da Penha;

1.1.9 Canil;

1.1.10 Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento de Agentes da Guarda Civil Municipal;(Inserido pela Lei Complementar nº 427, de 13.11.2025)

1.1.11 Grupamento Especializado, Ronda Ostensiva Municipal – ROMU.(Inserido pela Lei Complementar nº 427, de 13.11.2025)

II - Órgãos de Assessoria:

1 Corregedoria;

2 Ouvidoria.

SEÇÃO III

DO ORGANOGRAMA

Art. 10. A Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul terá o seguinte organograma (Anexo 02):

a) Comandante da Guarda Civil Municipal;

b) Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

c) Inspetor da Guarda Civil Municipal;

d) Subinspetor da Guarda Civil Municipal;

e) Guarda Civil Municipal III;

f) Guarda Civil Municipal II;

g) Guarda Civil Municipal I.

Art. 11. Além do estabelecido nos artigos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e na posição constante no organograma da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12. Integram o Quadro de Pessoal, os funcionários que exercem atividades de segurança e os que oferecem suporte técnico, operacional e administrativo à sua ação, dentro de um sistema articulado e interativo de segurança pública no Município.

Art. 13. O quadro de pessoal é composto de cargos públicos privativos da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul e será constituído dos seguintes anexos:

I – Anexo 03: cargos públicos de provimento efetivo;

II – Anexo 04: funções de confiança;

III – Anexo 05: funções gratificadas.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Presidente, Secretário e Membro da Corregedoria da Guarda Civil Municipal Anexo 05 desta lei passam a integrar o Anexo 01 da Lei Complementar nº 365, de 27 de abril de 2022.

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 14. Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, ou processo seletivo interno, de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo 06.

§ 1º Aplicar-se-á o processo seletivo interno quando ocorrerem vagas para o acesso, dentro do plano de carreiras estabelecido nesta Lei.

§ 2º As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos isolados ou de carreira, são aqueles constantes do Anexo 07, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, ou no processo seletivo interno, nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação.

SUBSEÇÃO II

DAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 16. As funções de confiança, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e respectivas referências, são aqueles especificadas no Anexo 04.

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento das funções de confiança, são aqueles constantes do Anexo 07, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 17. Os cargos públicos de função de confiança, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 18. Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar função de confiança, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.

Parágrafo único. Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo.

SUBSEÇÃO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 19. As funções gratificadas, preenchidas mediante designação por ato do Chefe do Poder Executivo, nas quantidades, denominações e respectivos requisitos para preenchimento, são aquelas especificadas no Anexo 05 desta lei.

§ 1º A designação para o exercício da função gratificada, de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal, deverá recair sobre os funcionários públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.

§ 2º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas.

Art. 20. O funcionário público efetivo, durante o exercício da função gratificada, fará jus ao percentual fixado no Anexo 05, em sentido estrito, enquanto perdurar a designação.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 21. Os cargos públicos que fazem parte desta Lei Complementar estão distribuídos em escalas de vencimentos, representadas por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indica, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade de suas atribuições.

Art. 22. Aos cargos integrantes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal,instituído por esta Lei Complementar, serão aplicadas as mesmas Escalas de Vencimentos instituídas para todos os funcionários públicos da administração direta, do Governo Municipal de Santa Fé do Sul.

Art. 23. A nomeação do funcionário, será feita sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Os reajustes dos vencimentos ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos demais funcionários da administração direta e indireta.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 25. O processo seletivo interno para fins de acesso aos cargos de carreira do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, será realizado, em todas as suas fases, pelo Departamento de Recursos Humanos, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Lei nº 2.457, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 26. O número de vagas destinadas ao acesso através do plano de carreira da Guarda Civil Municipal, será aquele previsto no Anexo 05 da presente lei.

§ 1º O processo para acesso aos níveis da carreira de Guarda Civil Municipal será realizado a cada três anos, sendo que, em cada processo, será disponibilizado para acesso 1/3 (um terço) das vagas referentes ao cargo existente na carreira, desde que disponíveis as quantidades.

§ 2º Para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, e, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos e a legislação complementar e regulamentadora pertinente.

Art. 27. Fica estabelecida a carreira, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 06, para os ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, e, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos e a legislação complementar e regulamentadora pertinente.

Art. 28. A relação dos funcionários cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições recusadas, serão publicadas no Diário Oficial do Município e por afixação na sede da Guarda Civil Municipal.

Art. 29. A seleção dos candidatos para os cargos de Guarda Civil Municipal II e III, se dará através da comprovação dos requisitos exigidos no Anexo 07 desta lei, bem como mediante a classificação dos inscritos, elaborada em ordem decrescente, mediante os seguintes critérios de pontuação.

I - tempo no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul: 0,01 ponto por dia de serviço;

II - curso de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do Guarda Civil Municipal e/ou outras correlatas a administração pública: 0,5 pontos por curso, limitado a 5,00 pontos;

III - orientação educacional e preventiva, ministrada por meio de curso ou palestra, voltada ao público estudantil e à população, em geral, desde que autorizado pela Guarda Civil Municipal e/ou devidamente designado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal: 0,25 ponto por palestra ou curso, limitado a 3,00 pontos;

IV - curso técnico completo em qualquer área de conhecimento: 5,00 por curso, limitado a 5,00 pontos;

V - curso superior completo em qualquer área de conhecimento: 10,00 por curso, limitado a 10,00 pontos;

VI - pós-graduação “latu sensu” completa em qualquer área de conhecimento: 15,00 por curso, limitado a 15,00 pontos;

VII - pós-graduação “strictu sensu” completa, em nível de mestrado, em qualquer área de conhecimento: 20,00 por curso, limitado a 20,00 pontos;

VIII - pós-graduação “strictu sensu” completa, em nível de doutorado, em qualquer área de conhecimento: 25,00 por curso, limitado a 25,00 pontos.

§ 1º A Comissão Especial de Seleção para acesso estará encarregada de realizar todas as etapas do processo de acesso à carreira do Guarda Civil Municipal.

§ 2º Os cursos e palestras de que tratam os incisos III e IV deste artigo, só terão validade se reconhecidos pela Comissão Especial de Seleção.

§ 3º A pontuação obtida para acesso a um cargo não poderá ser computada para efeitos de acesso a outro;

§ 4º Em caso de empate, terá direto a vaga oferecida, o Guarda Civil Municipal que, na ordem descrita abaixo tiver:

a) maior nível de graduação, nesta ordem exposto pelos incisos IX, VIII, VII, VI, V deste artigo;

b) maior tempo de serviço no cargo de Guarda Civil Municipal;

c) maior idade;

d) maior número de filhos menores de dezoito anos.

Art. 30. Concluída a avaliação dos títulos, o resultado com a pontuação obtida pelos Guardas Civis Municipais será publicado no Diário Oficial do Município e por afixação na sede da Guarda Civil Municipal, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a respectiva pontuação de todos os candidatos inscritos.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL

Art. 31. O efetivo da Guarda Civil Municipal terá Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), que se caracteriza pelas seguintes condições:

I - prestação de serviços ordinários em jornada de, no mínimo, quarenta horas semanais de trabalho, de acordo com a peculiaridade do serviço a ser executado;

II - cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, feriados e aos finais de semana, com local de trabalho variável;

III - pelo risco de o Guarda Civil Municipal tornar-se vítima de crime no exercício da função ou em razão de suas atribuições.

Art. 32. Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os Guardas Civis Municipais farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em sentido estrito.

Parágrafo único. Aos Guardas Civis Municipais não se aplica o Regime Especial de Trabalho, estabelecido no art. 123, da Lei Complementar 79, de 2002.

Art. 33. Os candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal, preliminarmente aprovados em todas as etapas do concurso público serão submetidos à programa de treinamento ou curso de formação técnico-profissional.

§ 1º O programa de treinamento ou curso de formação técnico-profissional, consiste na preparação do candidato ao exercício do cargo, quando será submetido a aulas e provas sobre disciplinas teóricas e práticas, conforme regulamento;

§ 2º Os aprovados no programa de treinamento ou curso de formação técnico-profissional serão incorporados ao efetivo da Guarda Civil Municipal.

§ 3º Os candidatos durante o curso de formação técnico-profissional, farão jus, a título de auxílio financeiro, a oitenta por cento do valor inicial da referência.(Inserido pela Lei Complementar nº 415, de 23.01.2025)

Art. 34. Aprovado, em caráter definitivo, no programa de formação, a que se refere o artigo anterior, o tempo destinado à realização do curso ou do treinamento será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Esse tempo será contado para fins de aposentadoria.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá estabelecer horários e condições diferenciadas de trabalho para os ocupantes dos cargos da Guarda Civil Municipal, conforme vier a ser disposto no Regimento Interno a que alude o art. 6º desta lei, ou em ato regulamentar pertinente.

Art. 36. Aos funcionários detentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, será permitida a prestação de serviço, remunerado ou não, de natureza particular, desde que satisfeitas às seguintes condições:

I - não comprometimento ao regular desempenho das atividades inerentes ao cargo, e da qualidade do serviço;

II - não comprometimento das escalas de serviço, estabelecidas pelo município;

III - não resulte em prejuízo a convocações para o desempenho de serviços extraordinários, e outros que se fizerem necessários;

IV - não resulte em prejuízo ao regular cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º Não será permitida a prestação do serviço que trata o caput deste artigo, se a qualquer tempo, verificar-se prejuízo na qualidade dos serviços prestados a municipalidade;

§ 2º No caso de descumprimento das condições previstas, ficará o servidor sujeito à aplicação de sanções administrativas, que podem variar de simples advertência, a demissão do serviço público.

Art. 37. O Anexo 07 desta Lei Complementar estabelece a descrição dos cargos inerentes ao quadro da Guarda Civil Municipal, a forma de provimento e os requisitos mínimos para preenchimento, quer seja por concurso público ou por acesso, dentro do plano de carreiras.

Art. 38. A Guarda Civil Municipal deverá renovar periodicamente o registro da Corporação e dos Guardas Civis Municipais junto aos órgãos competentes.

Art. 39. Ficam o Prefeito Municipal e o Comandante da Guarda Civil Municipal, autorizados a expedir os atos administrativos regulamentares, necessários à execução desta lei complementar.

Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 41. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 14 de junho de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

 

ANEXO 1

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL

COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

CORREGEDORIA - OUVIDORIA

SUBCOMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

ADMINISTRATIVO - CECOM - PATRULHAMENTO PREVENTIVO - PATRULHAMENTO ESCOLAR - PATRULHAMENTO RURAL - AMBIENTAL - ROMO - FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - PATRULHA MARIA DA PENHA - CANIL

ANEXO 1

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL

(Redação pela Lei Complementar nº 427, de 13.11.2025)

COMANDO DA  GUARDA CIVIL  MUNICIPAL

CORREGEDORIA - OUVIDORIA

SUBCOMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

ADMINISTRATIVO - CECOM - PATRULHAMENTO PREVENTIVO - PATRULHAMENTO ESCOLAR - PATRULHAMENTO RURAL - AMBIENTAL - ROMO FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - PATRULHA MARIA DA PENHA - CANIL - CENTRO DE FORMAÇÃO - ROMU

ANEXO 2

ORGANOGRAMA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL

COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

SUBINSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

GUARDA CIVIL MUNICIPAL III

GUARDA CIVIL MUNICIPAL II

GUARDA CIVIL MUNICIPAL I

 

ANEXO 3

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação: Guarda Civil Municipal I

Quantidade: 55

Padrão 16-A

 

ANEXO 4

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Denominação: Comandante da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Referência: VI

Requisitos para Preenchimento: Preferencialmente curso superior completo, aptidão física e mental, experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Denominação: Subcomandante da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Referência: V

Requisitos para Preenchimento: Preferencialmente curso superior completo, aptidão física e mental, experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

ANEXO 4

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Redação pela Lei Complementar nº 427, de 13.11.2025)

Denominação: Comandante da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Referência: VI

Requisitos para Preenchimento: Curso superior completo, aptidão física e mental, experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas nos últimos 5 anos.

Denominação: Subcomandante da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Referência: V

Requisitos para Preenchimento: Curso superior completo, aptidão física e mental, experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas nos últimos 5 anos.

ANEXO V

(Altera o Anexo 04 da Lei Complementar nº 386, de 14 de junho de 2023)

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 17.12.2025)

Denominação: Comandante da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Referência: XVI

Requisitos para Preenchimento: Curso superior completo, aptidão física e mental,experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência de falta disciplinar punida com sanções administrativas nos últimos 5 anos.

Denominação: Subcomandante da Guarda Civil Municipal 

Quantidade: 1

Referência: XI

Requisitos para Preenchimento: Curso superior completo, aptidão física e mental,experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência de falta disciplinar punida com sanções administrativas nos últimos 5 anos.

 

ANEXO 5

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação: Inspetor da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 4

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 15%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Denominação: Subinspetor da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 4

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 10%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Denominação: Presidente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 20%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Denominação: Secretário da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 15%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Denominação: Membro da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 10%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

ANEXO 5

FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Redação pela Lei Complementar nº 427, de 13.11.2025)

Denominação: Inspetor da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 4

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 15%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Denominação: Subinspetor da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 4

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 10%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Denominação: Presidente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 20%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas nos últimos 5 anos.

Denominação: Secretário da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 15%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas nos últimos 5 anos.

Denominação: Membro da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

Quantidade: 1

Gratificação (% sobre Padrão 21-A): 10%

Requisitos para Preenchimento: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas nos últimos 5 anos.

 

ANEXO 6

PLANO DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Quantidade     -     Denominação     -      Padrão

     55                Guarda Civil Municipal I       16-A

     30                Guarda Civil Municipal II       17-A

     10                Guarda Civil Municipal III      18-A

 

ANEXO 7

DESCRIÇÕES DE CARGOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO

1 - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil e a órgãos de Defesa Civil; Dirigir e operar viaturas, veículos especiais e veículos náuticos, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade; Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins; Atuar na fiscalização de trânsito, orientando a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município; Atuar no monitoramento com câmeras e afins; Desempenhar outras atividades correlatas a função.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível médio completo de escolaridade (2º grau); idade mínima de 18 (dezoito) anos; altura mínima para homens 1,65m e para mulheres 1,60m; aptidão física e mental, inclusive com aprovação em exame psicotécnico com diagnósticos de patologias psiquiátricas; idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o poder judiciário estadual e federal, militar e eleitoral; ser portador de carteira nacional de habilitação nas categorias A/B no mínimo, sem que tenha sofrido penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, nos últimos (03) três anos; ter conduta ilibada de vida pública comprovada por meio de investigação social; ser aprovado em curso deformação da Guarda Civil Municipal e outros que vierem a ser fixados no edital do concurso.

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público e aprovação no curso de formação.

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil e a órgãos de Defesa Civil; Dirigir e operar viaturas e veículos especiais, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade; Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins; Atuar na fiscalização de trânsito, orientando a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município; Atuar no monitoramento com câmeras e afins; Exercera fiscalização e orientação aos Guardas Civis Municipais I; Desempenhar outras atividades correlatas.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: conclusão do estágio probatório no Cargo de Guarda Civil Municipal I, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002; cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, inerentes a área de atuação e outras áreas da administração pública, oferecidos pela Guarda Civil Municipal ou por outros órgãos de segurança, desde que reconhecidos ou indicados pela Guarda Civil Municipal, aptidão física e mental.

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público de acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira.

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal III

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil e a órgãos de Defesa Civil; Dirigir e operar viaturas e veículos especiais, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade; Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins; Atuar na fiscalização de trânsito, orientando a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município; Atuar no monitoramento com câmeras e afins; Exercera fiscalização e orientação aos Guardas Civis Municipais I e II; Desempenhar outras atividades correlatas.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: 06 (seis) anos no cargo de Guarda Civil Municipal II; inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002; e, formação complementar em nível de ensino superior completo, oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgãos competentes do Estado e aptidão física e mental.

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público e acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira.

 

2 - CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA:

DENOMINAÇÃO: Comandante da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assistir e representar o Prefeito, quando requisitado;Coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal; Emitir relatório trimestral para o Prefeito Municipal das atividades da Guarda Civil Municipal;Receber e analisar as propostas da ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor; Tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: preferencialmente curso superior completo, aptidão física e mental, experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Subcomandante da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Representar o Comandante da Guarda Civil Municipal,quando requisitado; Confeccionar e manter atualizado o Plano de Chamada cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos GCM’s; Controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional,observando a legislação e conduta ética; Manter cadastro de demandas atualizado,visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional; Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito,depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; Dar conhecimento ao Comandante e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; Tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; Zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Central da Guarda Civil Municipal; Escalar quando necessário os GCM’s Inspetores, para reuniões de trabalho;Conferir e assinar os livros de Plantão, de Ocorrências, e demais existente no Centro de Operações e Inspetoria; Autenticar e dar conhecimento aos Inspetores as Ordens de Serviço e Instruções do Comando; Manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências; Manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal,referentes ao pleno exercício do serviço; Solicitar instauração de Processo Sumário, ao tomar conhecimento da existência de possíveis irregularidades, envolvendo servidores lotados na Central da Guarda Civil Municipal ou sob seu comando; solicitando partes de informação; Repassar ao órgão corregedor ou comissões, informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos, e o que lhe for solicitado; Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público,respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores; Participar de ações cotidianas de patrulhamento, ou apoio em serviços especiais ou operações conjuntas ou não com as demais polícias.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: preferencialmente curso superior completo, aptidão física e mental, experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

 

3 - FUNÇÕES GRATIFICADAS:

DENOMINAÇÃO: Inspetor da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar policiamento preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; Supervisionar as atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do efetivo; Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul; Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades; Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição; Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados; Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados; Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos; Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias; Zelar pela disciplina de seus subordinados; Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário; Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário; Coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário; Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores; Administrar o acervo compreendendo os registros internos, livros e materiais utilizados pela Guarda Civil Municipal; Ministrar palestras educativas mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a comunidade quando solicitado.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar em ensino médio, ter mais 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Subinspetor da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; Auxiliar na supervisão das atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do efetivo; Auxiliar a desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município; Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades; Auxiliar a propor e desenvolver medidas para aperfeiçoamento de seus subordinados; Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados; Auxiliar na distribuição das tarefas aos subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos; Auxiliar na inspeção quanto à apresentação individual dos seus subordinados e tomaras providências necessárias; Zelar pela disciplina de seus subordinados; Controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos,ausências e repassando a superior hierárquico para devidas providências; Poderá ministrar instrução profissional aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal,bem como auxiliar a fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar em ensino médio, ter mais 05 (cinco) anos de no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Presidente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: presidir a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul dentre das possibilidades fulcradas no Capítulo IV – Do Processo Disciplinar, Lei Complementar nº 79, de 2002; realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Instituição; apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente a atuação irregular de servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Comandante da Instituição a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; e promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, daLei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Secretário da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Secretariar a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul dentre das possibilidades fulcradas no Capítulo IV – Do Processo Disciplinar,Lei Complementar nº 79, de 2002; confeccionar relatórios reservados de inspeções extraordinárias realizadas pela Corregedoria ao Comandante da Instituição; elaborar relatório sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; assistir o presidente da corregedoria no que for necessário;e substituir o presidente da corregedoria em casos excepcionais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Membro da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: assistir o presidente na apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul dentre das possibilidades fulcradas no Capítulo IV – Do Processo Disciplinar, Lei Complementar nº 79, de 2002; realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, conjuntamente com o presidente da corregedoria; e assistir o presidente da corregedoria na investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; assistir o presidente da corregedoria no que for necessário; e substituir o secretário da corregedoria em casos excepcionais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar preferencialmente ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

ANEXO 7

DESCRIÇÕES DE CARGOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO

(Redação pela Lei Complementar nº 427, de 13.11.2025)

1 - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil e a órgãos de Defesa Civil; Dirigir e operar viaturas, veículos especiais e veículos náuticos, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade; Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins; Atuar na fiscalização de trânsito, orientando a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município; Atuar no monitoramento com câmeras e afins; Desempenhar outras atividades correlatas a função.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível médio completo de escolaridade (2ºgrau); idade mínima de 18 (dezoito) anos; altura mínima para homens 1,65m e para mulheres 1,60m; aptidão física e mental, inclusive com aprovação em exame psicotécnico com diagnósticos de patologias psiquiátricas; idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o poder judiciário estadual e federal, militar e eleitoral; ser portador de carteira nacional de habilitação nas categorias A/B no mínimo, sem que tenha sofrido penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, nos últimos (03) três anos; ter conduta ilibada de vida pública comprovada por meio de investigação social; ser aprovado em curso de formação da Guarda Civil Municipal e outros que vierem a ser fixados no edital do concurso.

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público e aprovação no curso de formação.

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil e a órgãos de Defesa Civil; Dirigir e operar viaturas e veículos especiais,quando devidamente habilitado e designado para esta atividade; Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins; Atuar na fiscalização de trânsito, orientando a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município; Atuar no monitoramento com câmeras e afins; Exercer a fiscalização e orientação aos Guardas Civis Municipais I; Desempenhar outras atividades correlatas.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: conclusão do estágio probatório no Cargo de Guarda Civil Municipal I, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002; cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, inerentes a área de atuação e outras áreas da administração pública, oferecidos pela Guarda Civil Municipal ou por outros órgãos de segurança, desde que reconhecidos ou indicados pela Guarda Civil Municipal, aptidão física e mental.

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público de acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira.

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal III

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil e a órgãos de Defesa Civil; Dirigir e operar viaturas e veículos especiais,quando devidamente habilitado e designado para esta atividade; Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins; Atuar na fiscalização de trânsito, orientando a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município; Atuar no monitoramento com câmeras e afins; Exercer a fiscalização e orientação aos Guardas Civis Municipais I e II;Desempenhar outras atividades correlatas.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: 06 (seis) anos no cargo de Guarda Civil Municipal II; inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002; e, formação complementar em nível de ensino superior completo, oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgãos competentes do Estado e aptidão física e mental.

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público e acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira.

 

2 - CARGOS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA:

DENOMINAÇÃO: Comandante da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assistir e representar o Prefeito, quando requisitado; Coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal; Emitir relatório trimestral para o Prefeito Municipal das atividades da Guarda Civil Municipal; Receber e analisar as propostas da ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor; Tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, aptidão física e mental,experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul,inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Subcomandante da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Representar o Comandante da Guarda Civil Municipal, quando requisitado; Confeccionar e manter atualizado o Plano de Chamada cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos GCM’s; Controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;Manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional; Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;Dar conhecimento ao Comandante e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; Tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; Zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Central da Guarda Civil Municipal; Escalar quando necessário os GCM’s Inspetores,para reuniões de trabalho; Conferir e assinar os livros de Plantão, de Ocorrências, e demais existente no Centro de Operações e Inspetoria; Autenticar e dar conhecimento aos Inspetores as Ordens de Serviço e Instruções do Comando; Manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências; Manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal, referentes ao pleno exercício do serviço; Solicitar instauração de Processo Sumário, ao tomar conhecimento da existência de possíveis irregularidades, envolvendo servidores lotados na Central da Guarda Civil Municipal ou sob seu comando; solicitando partes de informação; Repassar ao órgão corregedor ou comissões, informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos, e o que lhe for solicitado; Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores; Participar de ações cotidianas de patrulhamento, ou apoio em serviços especiais ou operações conjuntas ou não com as demais polícias.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, aptidão física e mental,experiência mínima de 08 (oito) anos no cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul,inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

 

1 - FUNÇÕES GRATIFICADAS:

DENOMINAÇÃO: Inspetor da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar policiamento preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; Supervisionar as atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do efetivo; Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul;Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição; Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados; Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados; Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos; Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias; Zelar pela disciplina de seus subordinados; Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário; Coordenar a segurança de dignitários,quando necessário; Coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário; Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores; Administrar o acervo compreendendo os registros internos, livros e materiais utilizados pela Guarda Civil Municipal;Ministrar palestras educativas mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a comunidade quando solicitado.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar em ensino superior completo, ter mais 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida comas sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Subinspetor da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado,na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; Auxiliar na supervisão das atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do efetivo; Auxiliar a desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município; Orientar e fiscalizara atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades; Auxiliar a propor e desenvolver medidas para aperfeiçoamento de seus subordinados; Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados; Auxiliar na distribuição das tarefas aos subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos; Auxiliar na inspeção quanto à apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias; Zelar pela disciplina de seus subordinados;Controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos,ausências e repassando a superior hierárquico para devidas providências; Poderá ministrar instrução profissional aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, bem como auxiliar a fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar em ensino superior completo, ter mais 05 (cinco) anos de no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Presidente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: presidir a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul dentre das possibilidades fulcradas no Capítulo IV – Do Processo Disciplinar, Lei Complementar nº 79, de 2002; realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Instituição;apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente a atuação irregular de servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Comandante da Instituição a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; e promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida comas sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Secretário da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: secretariar a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul dentre das possibilidades fulcradas no Capítulo IV – Do Processo Disciplinar, Lei Complementar nº 79, de 2002; confeccionar relatórios reservados de inspeções extraordinárias realizadas pela Corregedoria ao Comandante da Instituição; elaborar relatório sobre o comportamento ético,social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; assistir o presidente da corregedoria no que for necessário; e substituir o presidente da corregedoria em casos excepcionais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida comas sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

DENOMINAÇÃO: Membro da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: assistir o presidente na apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul dentre das possibilidades fulcradas no Capítulo IV – Do Processo Disciplinar, Lei Complementar nº 79, de 2002; realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, conjuntamente com o presidente da corregedoria; e assistir o presidente da corregedoria na investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; assistir o presidente da corregedoria no que for necessário; e substituir o secretário da corregedoria em casos excepcionais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, com formação escolar ensino superior completo, ter mais de 05 (cinco) anos no cargo de Guarda Civil Municipal, inexistência, de falta disciplinar, punida comas sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente, salvo se prescrita conforme art. 172, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 2023

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