Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/10/2023 - Edição nº 420
Altera o Anexo 2 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo 2: Cargos públicos de provimento em comissão, do Artigo 4º da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.
Parágrafo único. Os servidores que estiverem ocupando cargos de provimento exclusivo em comissão até a data da promulgação desta lei, terão prazo de até 2 (dois) anos para comprovar o preenchimento do requisito de ensino superior exigido para os cargos discriminados no Anexo 2, sob pena de exoneração
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 379, de 22 de novembro de 2022.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 25 de outubro 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
ANEXO A
ANEXO 2: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade | Denominação | Referência | Requisitos para Preenchimento |
12 | Chefe de Gabinete de Unidade | IV | Curso superior completo. |
1 | Chefe de Gabinete | VI | Curso superior completo. |
1 | Diretor-Geral de Ação Social | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Administração | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Comunicação | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Cultura e Turismo | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Educação | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Esportes e Lazer | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Finanças | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Governo | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Obras e Serviços Públicos | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Planejamento e Informática | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Diretor-Geral de Saúde | VI | Curso superior completo conhecimentos na área. |
1 | Procurador-Geral do Município | VI | Curso superior completo em Direito, ser detentor de cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município, e possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. |
