Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 163, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1971.

Vide Lei nº 264/1975
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INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ.

FRANCISCO NETO CORREIA, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí decreta e ele promulga a seguinte Lei:

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrente da tributação.

Parágrafo único. As normas deste código aplicam-se às relações tributárias reguladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio Município.

Art. 2º O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

I - Impostos:

a) Predial Urbano;

b) Territorial Urbano;

c) Sobre Serviços.

II - Taxas:

a) pelo Exercício do Poder de Polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DOS IMPOSTOS TERRITORIAL E URBANO

Art. 3º O fato gerador do imposto territorial Urbano é a propriedade ou o domínio útil do terreno situado nas áreas urbanas ou urbanizável do Município.

Parágrafo único. Não se conhecendo o titular ou o dominío ..........

Art. 4º A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o art. 11.

Art. 5º A Alíquota do imposto territorial urbano é de 4%, da base de cálculo.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

Art. 6º O fato gerador do imposto predial urbano é a propriedade ou o domínio útil de edificações de qualquer natureza situadas na área urbana ou urbanizável do município.

§ 1º O imposto não incidirá sobre construção em andamento.

§ 2º O imposto incidirá sobre construção interditada, sobre prédio condenado, em ruína ou em demolição.

§ 3º O imposto incidirá independentemente da concessão de "habite-se", a contar do término da construção.

Art. 7º A base de cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do prédio, estabelecido de acordo com o art. 11.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

Art. 9º A lei fixará a área urbana. Sempre que necessário, o Executivo proporá projeto de ampliação desta área.

Parágrafo único. Para efeitos tributários, estas ampliações só serão consideradas no exercício financeiro subsequente.

Art. 10. Considera-se área urbanizável aquela assim definida em lei.

Art. 11. O valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de valores do cadastro imobiliário municipal.

Art. 12. O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento em cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano anterior.

Art. 13. O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é garantido em último caso, pelo próprio imóvel tributado.

§ 1º São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta destes, o possuidor à época do lançamento, salvo se exibir certidão negativa em nome do seu antecessor.

§ 2º Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registre transmissão imobiliária, sem a juntada de certidão negativa.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Art. 14. O fato gerador do imposto sobre serviços é a prestação onerosa ou gratuita de qualquer dos serviços constantes da lista anexa ao presente código.

Art. 15. Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabelecimento ou empresa prestadora de serviço constante da lista do artigo anterior.

Art. 16. O imposto incidirá sobre todos os serviços prestados na área do município, ainda que em caráter eventual e independentemente da lucratividade ou do resultado do serviç.

Art. 17. A base de cálculo será o preço do serviço.

Parágrafo único. A base de cálculo para efeitos tributários não será inferior ao preço corrente da praça ou, se tratar de serviço tabelado pela SUNAB ou órgão congênere, o preço da tabela vigente à data do fato gerador.

Art. 18. A alíquota do imposto sobre serviços, será a constante da tabela anexa ao presente código.

Art. 19. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com a ampliação de alíquotas fixas sobre o salário mínimo vigente na região.

Parágrafo único. As sociedades civis, constituídas exclusivamente de profissionais liberais, terão seu imposto calculado com base na alíquota a que estiver inserida, multiplicada pelo número de seus sócios componentes.

TÍTULO III

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

CAPÍTULO I

DAS IMUNIDADES E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 20. A imunidade tributária exclui o pagamento de imposto, mas não de taxas.

Art. 21. São imunes ao imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade da União e do Estado.

Parágrafo único. Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais e estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades legais.

Art. 22. São também imunes a impostos os templos de quaisquer cultos, os prédios e serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e assistência social.

Art. 23. A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento ..........

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 24. São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 25. São isentos de impostos imobiliários:

I - prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instituições que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos na mesma forma, a instituições de ensino gratuito;

II - prédios ou terrenos pertencentes a sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com i fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social.

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 26. As taxas municipais são:

I - de serviços;

II - pelo exercício do poder de polícia.

Art. 27. As taxas de serviços são cobradas:

I - pela prestação de um serviço público municipal;

II - pela disponibilidade de um serviço público municipal;

III - cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal;

IV - pelo uso de bem público.

Art. 28. As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligências ou outras atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas a fiscalização ou licenciamento.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEU FATO GERADOR

Art. 29. São fatos geradores das taxas de serviços:

I - da taxa de expediente, o recebimento de requerimentos, petições e outros papéis;

II - da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias autenticadas pelo Município e atestados;

III - das taxas de cemitério, iluminação pública, de apreensão e depósitos de animais, de abate de gado, de numeração de prédios: a prestação do serviço;

IV - das taxas de limpeza pública, de conservação de estradas: a disponibilidade do serviço.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE POLÍCIA E SEU FATO GERADOR

Art. 30. As taxas pelo exercício do poder de polícia são as seguintes: de publicidade, de fiscalização de construções, obras, arruamentos e loteamentos, de licença para funcionamento de estabelecimentos, de licença para comércio em vias públicas, de licença e fiscalização para abte de gado fora do matadouro municipal, de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo urbano.

Art. 31. É fato gerador das taxas pelo exercício do poder de polícia a emissão do juízo expressivo desse poder.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 32. As bases de cálculo e as alíquotas das taxas de serviços, são as constantes da tabela anexa ao presente código.

CAPÍTULO V

DAS BASES DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS PELO

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 33. As alíquotas e bases de cálculo das taxas pelo exercício do poder de polícia, são as anexas ao presente código.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A contribuição de melhoria será cobrada pelo município, para indenização de custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tanto como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, grenagens, retificação e regularização de cursos d'água;

IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

Art. 34. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública. (Redação dada pela Lei nº 475, de 31.12.1988)

Art. 35. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela conribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de obsorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

Art. 36. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título.

Art. 37. No custo das obras serão computados as despesas do estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

Art. 38. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcialmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta destes elementos, tomar-se-á por base a testada do terreno.

Art. 39. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

Art. 40. Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de proprietários diversos.

Art. 41. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 42. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art. 43. No caso do parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 44. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

Art. 45. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez sem inferir à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros respectivos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERIAS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

Art. 46. São princípios obrigatórios para o fisco, na interpretação e aplicação da legislação tributária municipal:

I - só a lei pode criar tributos;

II - só a lei pode criar incidências, ampliá-las, restringi-las ou suprimi-las;

III - só a lei pode estabelecer a base de cálculo e a alíquota dos tributos;

IV - só a lei pode designar os sujeitos ativo e passivo das relações tributárias;

V - só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;

VI - só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscais;

VII - só a lei pode fixar penalidades tributárias.

Parágrafo único. A lei pode autorizar o Executivo a, mediante decreto, corrigir anualmente a expressão monetária das bases de cálculo dos tributos, antes do início da vigência do orçamento. O critério será a depreciação da moeda, segundo os índices fixados pelo Ministério do Planejamento ou outro órgão competente. Tal decreto só vigorará a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 47. Nas situações que se não possam solucionar pelas disposições deste código ou da legislação municipal, recorrerse-á aos princípios gerais do direito tributário e às soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do país.

Art. 48. As leis tributárias entram em vigor 30 (trinta) dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 49. Nenhuma lei terá efeito retroativo.

Art. 50. Os prazos fixados na legislação tributária, contar-se-a pela seguinte forma:

I - os de um ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo;

II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.

Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.

Art. 51. As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.

CAPÍTULO II

DOS REGULAMENTOS

Art. 52. Mediante decreto o Prefeito regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste código.

§ 1º O regulamento se dirige especialidade aos serviços fiscais do Município.

§ 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária estebelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fiserem necessárias ao fiel cumprimento das leis.

§ 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo, ou alíquotas, nem fixar normas de extinção de obrigações.

§ 4º O regulamento não poderá estabelecer agravações, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.

Art. 53. Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto.

Art. 54. A municipalidade imprimirá os fornmulários de declarações, comunicações e outros documentos necessários ao cumprimento de deveres acessórios.

Art. 55. A municipalidade dará adequada publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.

Art. 56. As certidões e fotocópias solicitadsas pelos contribuintes serão fornecidos no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem do mesmo.

Parágrafo único. Toda e qualquer fotocópia ou papel produzido por processo fotográfico ou senelhante será assinado pelo servidor que elaborar e valerá para todos efeitos como documento autêntico.

CAPÍTULO III

DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE

Art. 57. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios, compossuidores ou comunheiros.

Art. 58. São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários ou sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar a alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.

Art. 59. Os feveres, obrigações e direitos de contibuintes falecidos são cumpridos ou exercidos por seu sucessor a título universal.

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 60. É domicílio tributário o local onde o contribuinte exerce suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

§ 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao cadastro geral, sob a pena de multa e determinação de ofício de seu domicílio.

§ 2º O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural.

LIVRO SEGUNDO

DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. A Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devam zelar pela observância da legislação municital tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos.

§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração e contabilidade da arrecadação, bem como à fiscalização dos contribuintes e da ocorrência de fatos geradores.

§ 2º Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação sas sanções previstas na legislação tributária, bem como o aucílio e a orientação aos contribuintes.

§ 3º A distribuição das funções será feita na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária.

Art. 62. O Prefeito remanejará os funcionários da Administração Tributária de acordo com a Lei Orgânica própria, de modo a habituar a todos ao exercício das mais variadas funções.

§ 1º É dever de todo funcionário fiscal estudar direito tributário, bem como acompanhar a jurisprudência de interesse social.

§ 2º Os funcionários da Administração Tributária, reunir-se-ão periodicamente para discutirem os problemas tributários do Município.

Art. 63. Todos os atos da Administração Tributária, serão Públicos. Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros, papéis e documentos de qualquer espécie nas repartições fiscais.

Parágrafo único. Expedir-se-á certidão de todo e qualquer papel, documento, livro ou ato fiscal, no prazo de 48 horas, sob pena de punição do servidor ou dos servidores que retardarem esta execução.

Art. 64. A Administração Tributária adotará procedimento mecanizado, técnicas de racionalização dos trabalhos e métodos bancários sempre que possível.

Art. 65. Serão punidos na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária os servidores fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem-nas ou forem densidiosos ou desatentos com os contribuintes.

§ 1º Será punido com a pena de demissão, depois de processo regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte, desviando-se do critério da lei.

§ 2º O superior hierárquico que tomar conhecimento de indícios deste comportamento é obrigado a determinar a instauração de processo, sob pena de demissão.

TÍTULO II

DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO I

PRINCÍPIO GERAIS

Art. 66. São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da Administração Tributária designados pela Lei Orgânica respectiva.

Art. 67. É possível punição, de ofício, ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar, ou de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder ao lançamento ou seu preparo.

Art. 68. No despacho do lançamento o funcionário consignará a acorrência do fato gerador, data, circunstâncias legalmente relevantes, base de cálculo, número da lei ou das leis que aplicar, os dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida, fará a aplicação da alíquota à base tributária, procedendo aos cálculos previstos em lei.

Art. 69. São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se nova lei, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

Art. 70. O lançamento dos tributos imobiliários será procedido por uma comissão de funcionários.

Art. 71. Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-seá o documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento, do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, pessoalmente, mediante a entrega do aviso-recibo.

§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar o aviso-revibo, à falta do contribuinte.

§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quando não o tenha recebido do domicílio fiscal.

Art. 72. Os lançamento do imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. O aviso poderá ser um só e a cobrança será conjunta.

Art. 73. A Administração Tributária, poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para notificação de lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.

Art. 74. O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será lançado em nome de quem estiver na sua posse.

TÍTULO III

DOS DEVERES ACESSÓRIOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 75. Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis livros, documentos e coisas.

Art. 76. Os contribuintes são obrigados especialmente a:

I - inscrever-se nos cadastros;

II - manter escrituração e expedir documentos, notas fiscais e outros papéis exigidos pela lei;

III - exibir documentos e livros relacionados com fatos geradores;

IV - prestar esclarecimentos e informações quando solicitados;

V - cumprir as exigências contidas nas leis tributárias (ou delas decorrentes).

Art. 77. Os contribuintes podem requerer a qualquer tempo as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.

Parágrafo único. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos em lei.

Art. 78. O município fará convênio com as pessoas imunes para delas receber informações relativas a obrigações de terceiros.

Art. 79. Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos os contribuintes dos tributos municipais.

Art. 80. Será punido com suspensão o funcionário que relevar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua função.

Art. 81. O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa, na forma deste código.

TÍTULO V

DOS CADASTROS

CAPÍTULO I

DO CADASTRO GERAL

Art. 82. A Prefeitura manterá um cadastro geral:

I - dos prestadores de serviço;

II - dos contribuintes em geral.

§ 1º Todos os prestadores de serviços do Município deverão ser inscritos no cadastro geral, voluntariamente ou de ofício conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Do cadastro geral constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro geral será atualizado constantemente.

Art. 83. O Prefeito é autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado ou com outros Municípios e suas autarquias, para o fim de intercambiar dados e informações que interessem aos respectivos cadastros.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

Art. 84. A Administração Tributária organizará e manterá o cadastro imobiliário municipal, dos quais constarão dados interessantes à tributação relativos a todos os imóveis situados nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município.

§ 1º Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma ficha para cada qual.

§ 2º Todo proprietário imobiliário é obrigado a inscrever-se neste cadastro, sob pena de multa cobrada juntamente com o imposto.

§ 3º A inscrição de ofício, será feita sempre que o proprietário se omita.

§ 4º Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamento serão comunicadas ao cadastro as modificações nas condições do imóvel que possam alterar a tributação.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 85. Constituem infrações tributárias:

I - não promover inscrição nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;

II - não possuir livros e papéis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;

III - negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos e informações;

IV - não escriturar livros no prazo ou escriturar com erro ou omissão;

V - impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;

VI - fornecer ao fisco por escrito dados ou informações imverídicas;

VII - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a prévia obtenção do alvára ou licença.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

Art. 86. As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas;

a) nos casos dos incisos I do artigo 85, multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo;

b) nos casos dos incisos II e IV, multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo;

c) nos casos dos incisos III, V e VI, multa de um salário mínimo;

d) no caso do inciso VII, multa igual ao dobro da taxa prevista para obtenção do alvará, licença ou autorização.

CAPÍTULO III

DA REINCIDÊNCIA

Art. 87. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da autuação, para regularizar sua situação tributária, sob a pena de considerar-se reincidente.

Art. 88. Na reincidência específica as multas serão aplicadas em dobro; na genérica, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.

Parágrafo único. Não se considera reincidência genérica a prática de qualquer infração depois de 1 (um) ano e, específica, depois de 2 (dois) anos.

Art. 89. Se, no mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma infração, desde que afins, aplicar-se-á a muçta correspondente à infração mais grave.

Art. 90. Considera-se a reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.

Art. 91. Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

TÍTULO VI

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 92. Diante da notícia ou indício de prática de qualuqer infração, a autoridade competente, na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, determinará a abertura de processo para a aplicação da multa respectiva, e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.

Art. 93. O agente fiscal competente procederá às diligências, as investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração do qual constarão os seguintes dados:

a) nome e domicílio do infrator;

b) descrição da infração;

c) disposições legais infringidas;

d) aplicação das penalidades e tributos devidos.

Art. 94. A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada no inteiro teor do ato, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.

Art. 95. Feitas as provas requeridas e instruido o processo no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade superior ao agente fiscal qua lavrou o auto de infração.

Art. 96. Notificado da decisão o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar, ou interpor recurso à Comissão competente.

Art. 97. O contribuinte será notificado da decisão da Comissão, tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada pela comissão.

Art. 98. O pagamento das multas não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e pagamento dos demais tributos devidos.

CAPÍTULO II

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 99. O contribuinte ou responsável, inconformado com os laçamentos, poderá no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento dos avisos respectivos, pedir reconsideração, apresentando em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.

§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso da revisão.

§ 3º Se a decisão for contrária ao fisco, o agente fiscal recorrerá de ofício à Comissão de 2ª instância.

Art. 100. O recurso da revisão ou de ofício deverão ser apreciados pela Comissão competente na forma da Lei Orgânica Administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Notificado o contribuinte da decisão da Comissão, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar.

CAPÍTULO III

DA MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 101. Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos a mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data fixada para o pagamento, salvo se interpor recurso previsto em lei.

Art. 102. Os débitos pagos com atraso sofrem automaticamente os seguintes acréscimos, observado o disposto no artigo 87:

I - se até 30 dias, 10% (dez por cento);

II - se acima de 30 dias, 20% (vinte por cento).

Art. 103. Decorridos 90 dias do vencimento do débito fiscal incluidos os acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária, com base nos indices fixados pelo órgão federal competente.

Art. 104. Fica revogada a Lei nº 79, de 08 de dezembro de 1966.

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente código em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.

Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí, 20 de novembro de 1971.

FRANCISCO NETO CORREIA

Prefeito Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL NA MESMA DATA.

MINAS BARGANIAN

Secretário

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 163, DE 1971

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