Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 787, DE 17 DE AGOSTO DE 1989.

Revogada pela Lei nº 918, de 31.12.1991
Vide Lei nº 800/1989

“Implantação do Plano Provisório de Equivalência salarial, previsto no Convênio SUDS.”

ARLINDO MEDES, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., usando das minhas atribuições legais que me são conferidas por lei; 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a implantação do pagamento de gratificação, correspondente ao Plano Provisório de Equivalência Salarial, previsto no Convênio SUDS-SP-87, aos Médicos e Dentistas do Sistema Unificado de Saúde no Município de São João das Duas Pontes.

§ 1º Aos médicos ficam autorizado o pagamento de um valor de até NCz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados novos) entre salários e gratificações.

§ 2º Aos Dentistas, fica autorizado o pagamento de um valor de até NCz$ 800,00 (oitocentos cruzados novos) entre salários e gratificações.

Art. 2º A gratificação de que trata o Artigo 1º, por sua natureza especial, obedecerá quanto ao pagamento e aos serviços por ela contemplados, as normas fixadas pela CIS-SP, na qualidade de gestora do Convênio SUDS-SP-87 e não se incorporará para qualquer efeito aos vencimentos, salários ou remuneração dos Médicos e Dentistas, mencionados no Artigo anterior desta Lei.

§ 1º O pagamento de gratificação especial será feito código distinto e seu processamento consignará temporariedade vinculada aos termos do Convênio SUDS-SP-87.

§ 2º O valor da gratificação do que trata o Parágrafo 1º deste artigo corresponderá ao valor de diferença apurada entre o piso salarial SUDS-SP, ficado por classe e valor do vencimento ou salário de referência, da respectiva classe.

§ 3º O pagamento será feito mensalmente e os índices de reajustes do valor inicialmente fixado, bem como a sua periodicidade, ficam condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros oriundos do SUDS-SP, para esse fim específico.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 17 de agosto de 1989.

Arlindo Medes

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra e na Imprensa da Região.

José Carlos Cézare

Chefe do Setor de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 787, DE 1989

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