Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 1128, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
Revogada pela Lei nº 1.515, de 19.10.2005“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social”.
DR. MÁRCIO LÓIS, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo; etc., no uso das atribuições que me são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito desta Prefeitura, o Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social
Art. 2º São objetivos do Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social (FMAPS), dar assistência aos funcionários ativos e inativos e respectivos dependentes e pensionistas visando principalmente a:
I - assegurar aos beneficiários os serviços que visam a proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar:
II - garantir aos meios indispensáveis de manutenção na inatividade com a outorga de aposentadoria:
III- assegurar pensão por morte aos dependentes do servidor falecido.
Art. 3º O Fundo será dirigido por um conselho deliberativo.
Art. 4º São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - fazer um levantamento e inscrever obrigatoriamente no Fundo, todos os funcionários públicos municipais e seus dependentes;
II - gerir os recursos financeiros provenientes da contribuições dos segurados, da Prefeitura, Câmara Municipal de dotações e legados e rendas auferidas na aplicação dos recursos disponíveis.
Art. 5º O conselho deliberativo será composto de 7 (sete) membros e presidido por um dos representantes dos funcionários em atividade.
Parágrafo único. Comporão o conselho 3 (três) representantes dos funcionários em atividade; 1 (um) representantes dos aposentados, 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal indicado pelo Prefeito e 1 (um) representantes da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O mandato dos membros do conselho deliberativo será de 2 (dois) anos, renovável na forma e condições estabelecidas no Regulamento do Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Parágrafo único. A conta bancária do Fundo será movimentada conjunta mente pelo Presidente e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
Art. 9º A receita do Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social constituir-se-á por:
I - uma contribuição de seus segurados fixada em 4% (quatro por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais.
II - uma contribuição da Prefeitura correspondente a 8% (oito por cento) sobre o montante da folha de pagamento mensal de seus funcionários;
III - uma contribuição da Câmara Municipal correspondente a 8% (oito por cento) sobre o montante da folha de pagamento mensal de seus funcionários;
IV - doações e legados;
V - rendas auferidas na aplicação dos recursos disponíveis do Fundo.
Art. 10. Da receita auferida mensalmente o Fundo deverá destinar nó mínimo 40% (quarenta por cento) para a constituição de um fundo de reserva para garantia dos pagamentos dos benefícios de aposentadoria e pensão previstos nos incisos II e III do artigo 2º.
§ 1º A importância correspondente ao percentual previsto no "caput" deverá ser aplicada em estabelecimento bancário oficial, em caderneta de poupança ou em outro investimento correspondente, garantido pelo Governo Federal.
§ 2º O saque de parcela de aplicação de que trata o parágrafo anterior só poderá se verificar para efetuar pagamento dos benefícios especificados no "caput".
Art. 11. O percentual restante da receita se destinará ao custeio dos demais benefícios nesta Lei e as despesas de manutenção do Fundo, devendo os saldos eventualmente existente serem aplicados na forma do que dispõe o § 1º do artigo anterior.
Art. 12. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão descontar mensalmente das folhas de pagamento dos segurados do Fundo as contribuições previstas no inciso I do artigo 9º e depositá-las em conta especificada pelo Fundo, na mesma data em que ocorrer o pagamento dos respectivos funcionários ativos e inativos.
Art. 13. As contribuições que tratam os incisos II e III do artigo 92, deverão ser encaminhadas mensalmente do Fundo na data prevista no artigo anterior.
Art. 14. Fica o Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social autorizado a firmar convênio com Cooperativa de trabalho médico ou similar, segundo os padrões usuais adotados visando a assistência médica de natureza clínica e cirúrgica, através de médicos, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, aos funcionários públicos do Município e aos seus respectivos dependentes.
Art. 15. Para efeitos do Convênio referido no artigo anterior enquadram-se também o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e Vereadores, quando em exercício efetivo de seus mandatos
Parágrafo único. O enquadramento dos segurados referidos neste artigo e opcional.
Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias deverá baixar decreto regulamentado a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de abril de 1993, revogando na sua totalidade a Lei Municipal nº 984/93 de 22 de abril de 1993 e demais disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 07 de novembro de 1994.
DR. MÁRCIO LÓIS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra e no Cartório de Registro Civil e Anexos de São João das Duas Pontes.
PERCIVAL BÊGO
Chefe de Gabinete
