Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1515, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

Revogada pela Lei Complementar nº 20, de 22.02.2006

“Cria o Instituto de Previdência Municipal - IPREM, dos Servidores Públicos do Município de São João das Duas Pontes e dá sua organização administrativa”.

ROSELI SIDNEI MARANGONI LÓIS, Prefeita Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Órgão, suas Finalidades, Princípios e Objetivos

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência Municipal - IPREM, entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro no município de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, vinculada diretamente ao Gabinete da Prefeita, e goza dos privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Municipal.

Art. 2º O Instituto de Previdência Municipal - IPREM - será dirigido por um Superintendente, juntamente com um Conselho Deliberativo e Fiscal, que terá funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, na forma e com atribuições definidas nesta Lei.

Art. 3º São finalidades do Instituto de Previdência Municipal - IPREM:

I - garantir aos seus segurados meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, nos termos da legislação própria;

II - administrar o sistema de Previdência Municipal;

III - aplicar os recursos financeiros do IPREM.

Art. 4° São princípios e objetivos do Instituto:

I - universalidade entre segurados de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se o ultimo vencimento;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos da remuneração nunca inferior ao salário mínimo; 

VII - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores;

VIII - extensão aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;

IX - benefício da pensão por morte correspondente a proporcionalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado disposto no inciso anterior;

X - contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei;

Art. 5º São contribuintes do IPREM:

I - os servidores públicos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e fundações;

II - os aposentados e pensionistas;

III - a Prefeitura, a Câmara Municipal, assim como as Autarquias e fundações públicas do município.

Art. 6º A contribuição dos segurados servidores públicos efetivos é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre as suas remunerações mensais.

Art. 7º A administração pública é obrigada a recolher o produto da arrecadação dos segurados servidores públicos e facultativos, assim como as contribuições pagas ou creditadas aos segurados a seu serviço, até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte aquele a que se referirem às remunerações.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 8º A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal serão empregados conforme deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 9º A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do IPREM terá em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção ou o aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades fim.

Art. 10. O patrimônio do IPREM constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou lhe forem legados;

II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;

III - ações, apólices, títulos e outros valores;

IV - reservas técnicas e de fundos de previdência.

Art. 11. Constituem receita do IPREM:

I - contribuições do Poder Executivo, Legislativo e das Autarquias e fundações municipais;

II - contribuições dos servidores públicos efetivos de qualquer espécie, ativos e inativos inscritos no regime de previdência municipais;

III - produto de correção monetária de atraso das contribuições;

IV - taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;

V - aluguéis de imóveis;

VI - juros e produtos de suas operações de crédito;

VII - produtos da correção monetária em suas operações;

VIII - descontos diversos;

IX - comissões sobre consignações;

X - produto de alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente;

XI - amortização de empréstimos;

XII - legados, doações, subscrições de quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;

XIII - dividendos;

XIV - outras rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Da Organização

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 12. O IPREM passa a ter a seguinte estrutura:

I - Órgãos de administração superior:

a) Superintendente;

b) Conselho Deliberativo;

II) Unidade de apoio técnico:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Seção de perícias médicas;

III) Unidades de administração geral e fim da Autarquia:

a) Seção atuarial, Contabilidade e Finanças;

b) Seção de Pessoal, Serviços e atividades complementares;

c) Seção de contribuintes, benefícios e controle de arrecadação.

SEÇÃO II

Da Superintendência

Art. 13. O IPREM será dirigido por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pela Prefeita Municipal, dentro dos servidores públicos municipais ativos e inativos, e por um conselho deliberativo e fiscal, na forma e com atribuições próprias e remuneração a serem estabelecidas por Decreto do Executivo.

§ 1º A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair preferencialmente em servidor público municipal ativo ou inativo de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades da Autarquia.

§ 2º Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente, responderá pelo expediente do TREM, o Presidente do Conselho Deliberativo, devidamente eleito.

§ 3º No caso de vacância do cargo de Superintendente, o Conselheiro indicado na forma do § 2° responderá pelo expediente da Autarquia até a nomeação de novo Superintendente.

§ 4º O conselheiro indicado, optará durante a substituição pela remuneração do seu cargo ou a do Superintendente.

Art. 14. Compete ao Superintendente:

I - representar a Autarquia em juízo e fora dela ativa e passivamente;

II - propor diretrizes e planos gerais de ação da Autarquia e submetê-los ao Conselho Deliberativo e Fiscal, e ao Prefeito;

III - administrar a Autarquia, dar-lhe organização interna, fixar competências e atribuições;

IV - admitir, nomear, distribuir, demitir, exonerar, promover, aposentar, colocar em disponibilidade, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de Administração do Pessoal da Autarquia, de conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município;

V - praticar os atos de Administração de material, de patrimônio, de finanças, de Transporte e outros necessários às atividades da Autarquia;

VI - ordenar a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança dada em garantia de execução de contratos, obedecidas às disposições legais aplicáveis;

VII - criar e fixar taxas de expediente, serviços e outros, para cobrança das atividades do IPREM, após, deliberação do Conselho Deliberativo e fiscal;

VIII - encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, a matéria a ser por ele apreciada;

IX - manifestar-se decisoriamente nas deliberações do Conselho Deliberativo e Fiscal em casos de empate;

X - vetar, com efeito suspensivo, dentro de quinze dias úteis de seu conhecimento, as deliberações do Conselho Deliberativo e Fiscal com as quais não esteja de acordo, remetendo para análise e aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 1º O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com as

necessidades dos serviços da Autarquia.

§ 2º Fica o Superintendente obrigado a apresentar declaração de bens, conforme dispõe a Lei n° 6.728, de 22 de novembro de 1979.

Art. 15. O Superintendente, exercerá um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

SEÇÃO III

Do Conselho Deliberativo e Fiscal

Art. 16. O Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM, que terá funções deliberativas, consultiva e fiscalizadora, será constituído nos termos do regimento interno, composto de 10 (dez) membros ocupantes de cargos efetivos, eleitos através de votação secreta convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, cuja eleição deverá ocorrer num período de no mínimo trinta e no máximo sessenta dias, do término do mandato do respectivo conselho.

§ 1º Imediatamente após a proclamação da chapa eleita, os membros se reunirão num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para elegerem entre si os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 2º O Conselho Deliberativo será composto por 05(cinco) membros titulares, eleitos através de votação secreta entre os membros da chapa vencedora, obedecendo à ordem de votação, sendo que o mais votado exercerá a função de Presidente, seguido pelo Secretário e outros 3 (três) membros classificados pela ordem de votação.

§ 3º O Conselho Fiscal será composto pelos 5(cinco) membros eleitos subsequentes ao Conselho Deliberativo, classificados seguindo a ordem de votação.

§ 4º Os membros do Conselho Consultivo e Fiscal exercerão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos pelo mesmo período.

§ 5º Não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, parentes até 3° (terceiro) grau.

§ 6º O exercício do mandato de Conselheiro Fiscal é gratuito e se constitui em relevante serviço público.

§ 7º As sessões do Conselho Deliberativo e Fiscal realizar-se-ão com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros, conforme dispõe o Regimento Interno.

§ 8º Fica os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal obrigados a apresentarem declarações de bens, conforme dispõe a Lei nº 6.728, de 22 de novembro de 1979.

§ 9º É proibido aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal manter, direta ou indiretamente, negócios com o IPREM.

§ 10. A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho Deliberativo, será por ele definido, conforme regimento interno.

Art. 17. O Superintendente poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal, com o direito a voto apenas no caso previsto no inciso X, do artigo 14 desta lei.

Art. 18. Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:

I - como funções deliberativas:

a) aprovar o balanço anual do IPREM e seus balancetes mensais;

b) aceitar e recusar doações e legados, bem como deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens móveis, imóveis e títulos;

c) estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis pela Autarquia;

d) fixar normas sobre prioridades e aplicações dos recursos da Autarquia;

e) apreciar e aprovar os planos e programas da Autarquia;

f) acompanhar, através de relatórios gerenciais, a execução dos planos e programas no âmbito da Autarquia;

g) decidir sobre os convênios a serem celebrados pela Autarquia;

h) deliberar sobre assuntos de relevância para a administração, que lhe sejam submetidos;

i) elaborar o seu Regimento Interno e modificações, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.

II - como funções consultivas:

a) manifestar-se sobre o Orçamento Programas;

b) opinar sobre a política administrativa e planos gerais de trabalho;

c) opinar sobre pedidos de concessão de uso de bens imóveis da Autarquia, a título gratuito;

d) opinar nos relatórios de trabalho da Autarquia;

e) manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.

III - como funções fiscalizadoras:

a) proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Autarquia;

b) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados a Autarquia, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

c) fazer aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

d) fazer com que a Autarquia adote as providências necessárias ao exato cumprimento das leis;

e) acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Plano de Custeio e Benefícios;

f) representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

g) fiscalizar sobre outros assuntos que julgar de relevância para o bom funcionamento da Autarquia, dentro de sua competência.

SEÇÃO IV

Das Atribuições das Unidades

Art. 19. A Procuradoria Jurídica tem por atribuições:

I - defender a Autarquia judicial e extrajudicialmente, através de seu procurador;

II - exercer as funções de Consultoria Jurídica da Superintendência, do Conselho Deliberativo e Fiscal e das demais unidades;

III - dirigir e orientar o funcionamento da biblioteca Jurídica;

IV - prestar serviços de apoio jurídico às unidades da Autarquia.

Art. 20. A Seção de Perícias Médicas tem por atribuições:

I - realizar perícia médica no caso de afastamento do beneficiário em auxilio doença, após o 31° (trigésimo primeiro) dia de afastamento da administração pública;

II - realizar perícia médica no caso de afastamento do beneficiário em acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;

III - realizar perícia medica do beneficiário, para efeito de aposentadoria por invalidez.

IV - realizar perícia médica no caso de afastamento da gestante;

V - realizar perícia médica do beneficiário, periodicamente, para verificar se houve ou não recuperação da capacidade de trabalho;

VI - realizar perícias médicas sempre que solicitadas pela Procuradoria Jurídica ou pelo Superintendente.

Art. 21. A Seção Atuarial, Contabilidade e Finanças tem por atribuições;

I - calcular as reservas matemáticas;

II - calcular o valor de resgate dos benefícios e serviços;

III - analisar a evolução das operações realizadas pela Autarquia;

IV - elaborar novos planos previdenciários;

V - realizar aplicações financeiras;

VI - elabora tabelas financeiras e atuariais;

VII - exercer as funções de consultoria técnica - atuarial das unidades da Autarquia;

VIII - propor medidas de interesse da Autarquia, decorrentes de seus estudos;

IX - elaborar o Orçamento-Programa anual da Autarquia;

X - elaborar a programação financeira e orçamentária da Autarquia;

XI - executar o Orçamento da Autarquia;

XII - organizar, executar e controlar os serviços de contabilidade;

XIII - promover e controlar os recebimentos e pagamentos da Autarquia;

XIV - manter sob guarda títulos e valores pertencentes à Autarquia e terceiros;

XV - apresentar o balanço anual e balancetes, na forma da lei.

Art. 22. A Seção de Pessoal, Serviços e Atividades Complementares tem por Atribuições:

I - administrar o pessoal da Autarquia;

II - realizar trabalhos de administração de materiais e Administração de Transportes;

III - manter a limpeza, a conservação e a vigilância dos imóveis em que funciona a Autarquia;

IV - manter adequado o serviço de comunicação administrativa;

V - tomar as providências cabíveis nas comemorações cívicas, lutos oficiais e demais cerimônias;

VI - inscrever em livro próprio, as dividas ativa da Autarquia, para efeito de fornecimento de certidões;

VII - efetuar serviços complementares, necessários à segurança dos imóveis próprios da Autarquia;

VIII - executar outras tarefas necessárias às atividades da Autarquia.

Art. 23. A Seção de Contribuintes, benefícios e Controle de Arrecadação tem por atribuições:

I - proceder à inscrição dos servidores públicos e facultativos beneficiários da Autarquia;

II - Registrar e manter atualizados os assentamentos dos contribuintes;

III - manter documentação relativa aos contribuintes, bem como o arquivo dos respectivos processos;

IV - proceder exame, calculo, partilha, para pagamento dos beneficiários;

V - expedir declarações e certidões decorrentes de seus registros e assentamentos;

VI - manter fichário dos contribuintes, dos aluguéis dos próprios da Autarquia, e dos beneficiários, aposentados e pensionistas, que estão a cargo da Autarquia;

VII - exercer controle analítico das consignações, registrando em fichas individuais;

VIII - efetuar cálculos necessários ao reajuste de descontos ou a sua sustação e fazer a comunicação respectiva;

IX - receber e encaminhar, a unidade competente, cheques remetidos por correspondência à Autarquia;

X - informar regularmente, às unidades competentes da Autarquia os saldos devedores a serem cobrados;

XI - planificar e executar a mecanização de seus serviços e dos solicitados pelas unidades da Autarquia;

XII - receber, das diversas dependências, os elementos necessários à execução do serviço mecanizado;

XIII - efetuar levantamento para fins de calculo e atualização de reservas e outros necessários aos serviços da Autarquia.

CAPÍTULO IV

Da Contratação de Serviços Especializados

Art. 24. Fica autorizado a contratação de empresas especializadas, destinadas a desenvolver serviços técnicos, a fim de atender a estrutura organizacional da entidade.

§ 1º As referidas contratações deverão obedecer os moldes da Lei 8.666/93 e suas alterações.

§ 2º Outros serviços que se fizerem necessários à organização administrativa da Autarquia, serão criados através de Lei especifica.

Art. 25. Fica autorizado o executivo municipal a ceder funcionários com qualificações, para prestar serviços junto a Superintendência do IPREM de São João das Duas Pontes.

Parágrafo único. A autorização se fará através de Portaria emitida pela Prefeita Municipal.

CAPÍTULO V

Da Gestão Financeira

Art. 26. O IPREM adotará, atendendo as normas legais aplicáveis às entidades autárquicas, os seguintes instrumentos de Administração Financeira:

I - orçamento de custeio e investimento;

II - programação financeira;

III - plano e sistema de contabilidade de custos, de forma a permitir as seguintes análises:

a) econômica;

b) financeira;

c) operacional.

Art. 27. As aquisições, serviços e obras serão realizadas de acordo com os princípios da licitação e normas legais vigentes, bem assim as alienações de bens móveis e imóveis, ficando estas sujeitas à autorização legislativa.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo as alienações de imóveis realizadas para atendimento das finalidades próprias da Autarquia.

§ 2º O IPREM manterá cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem como de seu comportamento em relação à Autarquia.

Art. 28. Por ocasião do balanço, serão calculadas as reservas técnicas que se destinem a garantir os contratos que envolvam contingência devida, assim como as reservas ou fundos para as operações de caráter financeiro.

Parágrafo único. Estabelecidos os fundos e as reservas referidas neste artigo, todo o "superávit" econômico apurado, inclusive o decorrente de outras operações de crédito e capitais, será anualmente creditado ao fundo de previdência.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 29. Desde que atenda aos interesses da Autarquia, poderá esta se utilizar da rede bancária para seus serviços, de acordo com convênios a serem celebrados.

Art. 30. Serão submetidos à aprovação da Prefeita, além dos atos atribuídos a sua competência por disposições constitucionais, leis federais ou estaduais:

I - o orçamento - programa;

II - os planos e programas de trabalho;

III - as tabelas de preços, taxas e serviços da Autarquia, quando, no interesse público, lhe for determinado.

Art. 31. O orçamento e balanços da Autarquia serão publicados como complemento do orçamento e balanços do município.

Art. 32. O orçamento e balanços da Autarquia obedecerão aos padrões e normas instituídos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ajustados às respectivas peculiaridades.

Art. 33. A Lei Complementar instituirá o Plano de Custeio e benefícios da Previdência e Assistência Social Municipal, assegurando mediante contribuição aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, finalidade precípua do IPREM.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34. Enquanto o IPREM não se estruturar administrativamente, com lotação de seus cargos, o Poder Executivo cederá o número necessário de servidores para o bom andamento dos serviços da Autarquia, mediante autorização expressa da Prefeita Municipal.

Parágrafo único. A autorização de cessão se fará por Portaria, da Prefeita Municipal. 

Art. 35. Invés da cessão de servidores prevista no artigo anterior, a Prefeita Municipal poderá optar total ou parcialmente, para que as atribuições dos órgãos do IPREM sejam executados pelos seguintes órgãos da Prefeitura Municipal:

I - a Procuradoria Jurídica, pela Procuradoria Geral;

II - a Seção de Perícias Médicas, pelo Serviço de Saúde do Município;

III - a Seção de Engenharia, pelo Serviço de Obras e Viação;

IV - a Seção Atuarial, Contabilidade e Finanças, pelo Serviços de Finanças;

V - a Seção de Pessoal, Serviços e Atividades Complementares, pelo Serviço de Administração;

VI - a Seção de Contribuintes, Benefícios e Controle de Arrecadação, pelo Serviço de Finanças.

Art. 36. Os benefícios concedidos pela Lei que se refere o artigo 33 desta Lei, serão custeados durante os primeiros 60 (sessenta) dias de sua vigência, pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do pagamento da contribuição prevista no artigo 7º desta Lei.

Art. 37. As contribuições previstas nos artigo 6º e 7º desta Lei, serão depositadas em caderneta de poupança, aberta em nome da Autarquia, até que se nomeie o superintendente e os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 38. A partir da promulgação desta lei, os Servidores da Administração Pública, ficam excluídos do Fundo Municipal de Seguridade Social, e passam a compor o quadro de contribuintes do Instituto de Previdência Municipal - IPREM, do Município de São João das Duas Pontes.

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogadas as Leis nº 984 de 22 de abril de 1993 e 1.128, de 07 de novembro de 1994.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São João das Duas Pontes, 19 de outubro de 2005.

ROSELI SIDNEI MARANGONI LÓIS

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada na data supra.

JOMARA CRISTINA ZOCAL MEDES

Secretária Administrativa

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1515, DE 2005

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