Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 984, DE 22 DE ABRIL DE 1993.

Revogada pela Lei nº 1.128, de 07.11.1994
Revogada pela Lei nº 1.515, de 19.10.2005

“Dispõe sobre a Instituição da Caixa de Previdência dos Funcionários de São João das Duas Pontes.”

DR. MÁRCIO LÓIS, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., usando das minhas atribuições legais que a lei me confere;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA CAIXA E SEUS FINS

Art. 1° Fica Instituída por esta lei, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, com autonomia administrativa e financeira, e se destina a assegurar aos Funcionários do Município e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar, bem como assistência de natureza econômica no caso de aposentadoria e de contingências que interrompem, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

Parágrafo único. Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá a Caixa propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas, franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem-estar.

Art. 2º Ficam assegurados à CAIXA no que se refere a seus serviços, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades que goze o Município.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS 

SEÇÃO I

SEGURADOS

Art. 3º São segurados obrigatórios da CAIXA todos os funcionários da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos demais órgãos de Administração do Município e de suas autarquias, bem como os funcionários da própria CAIXA, qualquer que seja a forma de sua investidura.

Parágrafo único. São também considerados segurados obrigatórios os funcionários inativos.

Art. 4º A filiação obrigatória do funcionário e do inativo à CAIXA se dará na data do início do exercício ou da aposentadoria.

Art. 5º Perderá a qualidade de segurados:

I - aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime da CAIXA;

II - o funcionário que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos e da faculdade prevista no artigo 6º;

III - aquele que, autorizado a conservar a sua filiação na forma do artigo 6º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos.

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporária atividade que o submete ao regime da CAIXA é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passa a efetuar, sem interrupções, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do Município.

SEÇÃO II

DEPENDENTES

Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - a esposa, marido inválido, os filhos do sexo masculino de 18 (dezoito) anos e do sexo feminino menores de 21 (vinte e um) anos;

II - pessoa que for expressamente designada como tal pelo segurado (pai, mãe ou responsável) até a data do casamento.

§ 1º Os filhos do segurado quando inválido, serão isentos do limite de idade.

Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 7º é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os cônjuges, pelo desquite sem direito a percepção de alimentos, ou pelo divórcio;

II - para os filhos do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos, e para os do sexo feminino quando completarem 21 (vinte e um) anos salvo se inválidos;

III - para os dependentes do sexo feminino, pelo matrimônio;

IV - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição na CAIXA, que se processará da seguinte forma:

I - para o segurado, a qualificação perante a CAIXA, comprovada por documentos hábeis;

II - para os dependentes a declaração por parte do segurado sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo a CAIXA fornecer, ao segurado, documentos que a comprove.

CAPÍTULO III

DOA DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 

SUBSEÇÃO I

APOSENTADORIA

Art. 11. As aposentadorias dos segurados, seja por invalidez permanente, de modo compulsório ou voluntário, obedecerão aos dispostos no artigo 40, inciso I, II e III, alíneas a, b c e d, da Constituição Federal.

§ 1º As aposentadorias, compulsórias ou voluntárias, só serão deferidas após ter o funcionários efetuado 60 (sessenta) contribuições.

§ 2º Excetuam-se das disposições contidas no parágrafo anterior os direitos adquiridos, e os casos em que, até a promulgação desta Lei venha o funcionário atingir o número 60 (sessenta) de contribuições.

§ 3º A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas da CAIXA, e os proventos de aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao desligamento do segurado do serviço.

Art. 12. O valor e a data de início da aposentadoria obedecerão ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 13. O segurado, quando acometido de alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, deficiência física por hanseníase, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço terá o direito à aposentadoria integral.

Art. 14. Nenhuma aposentadoria poderá ser concedida com valor inferior a um salário-mínimo.

SUBSEÇÃO II

AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 15. O auxílio-natalidade garante à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto da sua esposa ou companheira após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia paga de uma só vez, igual a 1 (um) salário-mínimo ou equivalente.

§ 1º Considera-se parto, para efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 7º (sétimo) mês, inclusive, de gestação.

§ 2º Em caso de parto com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os mesmos.

SUBSEÇÃO III

ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 16. A assistência médica visa proporcionar, aos segurados da CAIXA, assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hospital, sanatório, consultório ou domicílio conveniado, com amplitude que os seus recursos financeiros e as condições locais permitirem.

§ 1º Os serviços médicos serão prestados, de preferência mediante contratos com facultativos e estabelecimentos médicos, aos quais a CAIXA remunera na base estabelecida pela tabela da AMB (Assistência Médica do Brasil), vigente no mês da ocorrência.

§ 2º O direito descrito neste artigo, relativo a tratamento efetivo, só se fará jus a partir da terceira contribuição.

SEÇÃO II

BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUBSEÇÃO I

PENSÃO

Art. 17. A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, e será constituída de importância igual ao salário percebido pelo funcionário na data da ocorrência.

Parágrafo único. A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre os dependentes com direito à pensão.

Art. 18. A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado.

Art. 19. Os pensionistas inválidos, ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de Pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pela CAIXA.

Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta anos).

Art. 20. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se:

I - para os filhos e irmãos do segurado, quando completarem as idades indicadas nos itens I do artigo 7º;

II - para os dependentes inválidos, quando cessar a invalidez;

III - para os dependentes designados menor quando completar 18 (dezoito) anos, do sexo masculino, ou 21 (vinte e um) anos se do sexo feminino;

IV - para os dependentes em geral, quando falecerem.

Parágrafo único. A extinção alcança apenas a parcela de 10% (dez por cento) cabível a cada dependente.

Art. 21. Toda vez que se extinguir uma parcela de Pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo único do artigo 19º, em favor dos pensionistas remanescentes.

SUBSEÇÃO II

AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 22. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes e segurados do falecido uma importância em dinheiro paga de uma só vez igual a 50% (cinquenta por cento) das despesas com o funeral.

Parágrafo único. O auxílio será pago ao dependente que tiver custeado o funeral, ou ao executor do funeral, sendo que nesta hipótese será pago a título de indenização das despesas feita, e devidamente comprovadas, até, o máximo previsto neste artigo.

SUBSEÇÃO III

ASSISTÊNCIA CIRÚRGICA

Art. 23. A assistência médica assegurada aos dependentes circunscrever-se-á para propiciar-lhes as intervenções cirúrgicas que requer hospitalização.

§ 1º A assistência cirúrgica abrangerá tanto a operação, quanto a hospitalização necessária, nela incluído o fornecimento durante a internação hospitalar, dos medicamentos imprescindíveis aos tratamentos pré e pós-operatório.

§ 2º A assistência cirúrgica se fará com obediência aos dispostos no parágrafo único do artigo 18, podendo a CAIXA entretanto, substituí-la pela outorga ao segurado responsável pelo dependente de uma quantia fixa, em dinheiro, arbitrada de modo a servir-lhe de auxílio para as despesas com a operação.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 24. As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes salvo quanto a importância devida à própria CAIXA e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 25. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando se fará a procurador mediante autorização expressa da CAIXA que, todavia, poderá negá-la, quando considerar essa representação inconveniente.

Art. 26. Quando o Marido e mulher forem ambos segurados da CAIXA, o auxílio natalidade caberá à segurada, salvo se esta não tiver cumprido o respectivo período de carência, caso em que o segurado poderá pleitear o benefício.

Art. 27. Para a fixação do valor do benefício a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior.

Art. 28. Não preservará o direito aos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas, as quotas não relacionadas, dos aludidos benefícios.

Art. 29. Sempre que houver aumento geral de vencimento do funcionalismo municipal, a CAIXA reajustará, em bases equivalente, os benefícios em manutenção.

CAPÍTULO IV

DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS 

Art. 30. Entendem-se por franquias os empréstimos simples, realizados pela CAIXA sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim.

SEÇÃO I

EMPRÉSTIMOS SIMPLES

Art. 31. Os empréstimos simples consistirão na entrega aos segurados, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas.

Parágrafo único. O empréstimo será amortizado à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescida da TR (Taxa Referencial) ou indexador semelhante, em parcelas mensais, em número não inferior a 06 (seis) nem superior a 48 (quarenta e oito).

Art. 32. Poderão habilitar-se aos empréstimos simples:

I - os funcionários efetivos;

II - os funcionários comissionados;

III - os aposentados.

Parágrafo único. O empréstimo será concedido depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Art. 33. O valor do empréstimo não excederá o valor de 05 (cinco) vencimentos do servidor, podendo a direção da CAIXA estabelecer, como medida de caráter geral, sempre que a situação financeira da CAIXA o recomende um valor máximo menor que o fixado neste artigo.

Art. 34. O valor do empréstimo e o seu prazo de amortização, não poderá ser estabelecido, em cada caso, em níveis em que a importância de amortização mensal resulte superior a 20%, (vinte por cento) dos vencimentos do segurado.

Art. 35. Antes de ser atingida, em recolhimentos mensais, a amortização total do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ao segurado.

Art. 36. Em caso de concorrência de pedido sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será obedecida a ordem de inscrição.

Art. 37. Para cobertura de riscos dos empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feito, pela própria CAIXA, o segurado correspondente, cujo prêmio ficará a cargo do segurado.

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 38. A receita da CAIXA será constituída:

I - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios igual a 8% (oito por cento), calculada sobre os seus vencimentos;

II - de uma contribuição mensal do Município, igual a que for devida pelo conjunto de seus funcionários;

III - de urna contribuição mensal das autarquias sujeitas ao regime de orçamento próprio, igual a que for devida pelo conjunto de seus funcionários segurados da CAIXA;

IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no artigo 6º, em percentagens igual ao dobro da estabelecida no item I, correspondente à sua própria contribuição e a do município;

V - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VI - pelas doações, legados e rendas eventuais.

Art. 39. Consideram-se vencimentos, para efeitos destes estatutos, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título de remuneração, tais como: subsídios, vencimentos propriamente ditos; gratificação de função de presença, de risco de vida ou insalubridade, adicionais ou acréscimos por tempo de serviços: percentagens ou quotas e proventos de aposentadoria.

Art. 40.  Para determinação do vencimento sujeito a desconto, tomar-se-á a importância referente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou a parte paga por falta de frequência integral, nem as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários e os pagamentos de natureza indenizatória, tais como, diárias de viagem, ajudas de custo e representação.

Parágrafo único. Em caso de acumulação permitida em lei, o vencimento para os efeitos desta lei, será a soma das remunerações percebidas.

Art. 41. Constituem, igualmente receita da CAIXA, todos os recebimentos de amortização de empréstimos, de qualquer tipo.

SEÇÃO II

DO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 42. A arrecadação das contribuições devidas à CAIXA, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, quer das repartições públicas, quer das autarquias municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o item I do artigo 38;

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pela CAIXA, até 48 (quarenta e oito) horas após a finalização dos pagamentos, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos itens II e III do artigo 38, conforme o caso.

Parágrafo único. Contemporaneamente ao recebimento, será enviada à CAIXA, relação discriminada dos desconto efetuados.

Art. 43. O segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente à CAIXA, as contribuições devidas.

Art. 44. As importâncias correspondentes 'às consignações averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos com a CAIXA por funcionários, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no artigo 42, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue à CAIXA.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

GENERALIDADES

Art. 45. As importâncias arrecadadas pela CAIXA de sua propriedade e em caso algum poderão ser aplicadas em desacordo com esta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos aos seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhe possam ser aplicadas.

Art. 46. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 47. As contas e a escrituração da CAIXA obedecerão a planos e processos aprovados pela Assembleia de Representantes, devendo quando possível acomodar-se às normas da Contabilidade Municipal.

SEÇÃO II

APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 48. A aplicação das reservas da CAIXA, cuja programação, anual constará da parte Especial do Orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda médica necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por esta lei.

Art. 49. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

III - o critério de utilidade social, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 50. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior a CAIXA poderá realizar as seguintes operações:

I - operações destinadas principalmente a produzir renda e formar patrimônio:

a) aquisição de títulos da dívida pública;

b) aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;

c) construção ou aquisição de imóveis para uso próprio;

d) aquisição de caráter mobiliário para uso próprio.

II - operações de caráter social:

a) empréstimos simples.

Art. 51. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades da CAIXA permanecerão em depósito em estabelecimento oficial, de crédito.

SEÇÃO III

ORÇAMENTO

Art. 52. O orçamento anual observará os princípios de unidade e universalidade, com as funções de lei meios e planos de administração.

Parágrafo único. Sem prejuízos destes princípios, o orçamento desdobrar-se-á em:

I - previsão do resultado econômico do exercício, compreendendo a receita e a despesa;

II - previsão do resultado financeiro do exercício, compreendendo os recursos e os investimentos.

Art. 53. Na elaboração e na execução orçamentária, distinguir-se-ão as dotações em:

I - dotação estimativa a que corresponde as despesas de benefícios predeterminados, ou outras de natureza compulsória ou sentença judicial;

II - dotação fixa: qualquer outra não compreendida no item anterior.

Parágrafo único. A não ser que se trata de dotação estimativa, não se poderá efetuar despesas alguma, nem qualquer inversão de reserva, sem dotação orçamentária própria e suficiente, sob pena de responsabilidade dos que as autorizarem.

Art. 54. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Executivo até 30 de novembro à Assembleia de Representantes, cuja aprovação deverá estar ultimada até 30 de dezembro.

Art. 55. As insuficiências ou omissões de dotação no orçamento poderão ser supridas mediante a transferências de verbas ou créditos adicionais.

SEÇÃO IV

BALANÇO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada a 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral da CAIXA.

Art. 57. O Balanço Geral deverá ser apresentado pelo Diretor Executivo à Comissão Fiscal até o dia 31 de março do ano seguinte, desde logo instruído com todos os elementos informativos exigidos.

Art. 58. Uma vez apreciados pela Comissão Fiscal, o Balanço Geral e a prestação de contas serão encaminhados à Assembleia de Representantes.

Art. 59. Aprovado pela Assembleia de Representantes, o balanço será devidamente publicado.

Art. 60. Sob a denominação de "Reservas Técnicas", o Balanço Geral consignará:

I - reservas matemáticas de previdências;

II - reservas de contingências ou “déficit técnico”;

§ 1º As reservas matemáticas de providências constituem os valores, nos términos dos exercícios dos compromissos da CAIXA relativamente às pessoas abrangidas em gozo de benefícios.

§ 2º A reservas de contingências ou o "déficit técnico" registrarão, respectivamente, o excesso ou a insuficiência de cobertura, no ativo, das reservas de previdências.

Art. 61. Quinquenalmente, pelo menos, será levantado o Balanço atuarial da CAIXA, afim de indicada qualquer providência acaso necessário, inclusive alteração dos presentes estatutos.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 62. A organização administrativa da CAIXA compreenderá:

I - órgão de direção:

a) Comissão Fiscal, com função de fiscalização orçamentária, de verificação de contas e de julgamento de recursos;

b) Assembleia de Representantes, com funções de deliberação e direção superior;

c) Diretor Executivo.

II - órgão executivo:

a) Serviços de Administração;

b) Serviços de Contabilidade e Tesouraria;

c) Serviços de Benefício.

SUBSEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 63. A Assembleia de Representantes é composta pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, e por 03 (três) funcionários eleitos dentre os demais.

Art. 64. A Assembleia de Representantes se reunirá, ordinariamente pelo menos, três vezes ao ano, e, extraordinariamente sempre que convocada, cabendo-lhe especificamente:

I - eleger seu Presidente;

II - aprovar o orçamento da CAIXA, para cada exercício;

III - votar o relatório anual do Diretor-Executivo, com as contas de cada exercício;

IV - aprovar o quadro de pessoal;

V - expedir ou aprovar instruções para a escrituração contábil da CAIXA;

VI - decidir sobre qualquer questão administrativa que lhe seja submetida pelo Diretor-Executivo ou pela Comissão Fiscal;

VII - julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Fiscal e dos atos do Diretor-Executivo não sujeitos a revisão daquela;

VIII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nos presentes estatutos bem como a resolver os casos omissos.

Parágrafo único. O exercício da Presidência da Assembleia de Representantes é privativa do ocupante do cargo de Prefeito Municipal.

Art. 65. As funções de Secretário de Assembleia de Representantes serão exercidas por um funcionário da CAIXA de sua escolha.

Art. 66. Os Membros da Assembleia de Representantes nada perceberão pelo desempenho do mandato.

Art. 67. A Comissão Fiscal será constituída de três Membros sendo dois designados pela Assembleia de Representantes, escolhidos dentre os funcionários da Prefeitura ou Câmara Municipal, e um funcionário eleito pelos segurados, todos com mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A eleição se efetuará mediante escrutino secreto e de acordo com instruções aprovadas pela Assembleia de Representantes, procedendo-se, ao mesmo tempo, a escolha de um suplente.

Art. 68. A Comissão Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I - eleger o seu Presidente;

II - acompanhar a execução orçamentária da CAIXA, autorizando alterações no orçamento quando solicitadas pela Direção-Executiva;

III - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CAIXA, encaminhando-a à Assembleia de Representantes, para julgamento final;

IV - decidir sobre as operações de aplicação de reservas previstas na letras "b" e "c" do item I do artigo 50;

V - julgar os recursos interpostos por segurados e dependendo dos despachos atinentes processos de benefícios.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Fiscal será escolhido entre os seus membros, e excederá o mandato por um ano, vedada a reeleição.

Art. 69. O Diretor-Executivo será nomeado, em comissão, pela Assembleia de Representantes, dentre funcionários de reconhecida experiência administrativa.

Parágrafo único. O funcionário nomeado exercerá o cargo enquanto bem servir, devendo em caso de exoneração, constar expressamente do ato das razões que o motivarem.

Art. 70. Compete especificamente ao Diretor-Executivo:

I - representar a CAIXA em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - comparecer às reuniões da Assembleia de Representantes sem direito à votos;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia de Representantes;

IV - propor, para aprovação da Assembleia de Representantes o quadro de pessoal da CAIXA;

V - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores da CAIXA;

VI - apresentar à Assembleia de Representantes, até 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VII - apresentar balancetes mensais à Comissão Fiscal;

VIII - apresentar a Comissão Fiscal até 31 de março de cada ano, o balanço e a prestação de contas de exercício anterior;

IX - indicar a Assembleia de Representantes o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os chefes de serviços da CAIXA;

X - despachar os processos de habilitação à aposentadoria, pensões, assistência cirúrgica e os requerimentos de empréstimos simples;

XI - movimentar as contas bancárias da CAIXA, conjuntamente com o Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria;

XII - fazer delegação de competência aos Chefes de Serviços da CAIXA;

XIII - praticar todos os demais atos de administração.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas jurídicos e técnicos-atuariais da CAIXA.

SUBSEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 71. Aos órgãos executivos caberão, principalmente, as seguintes atribuições:

I - ao Serviço de Administração: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens imóveis e correspondência;

II - ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria, todos os serviços de Contabilidade, recebimentos guarda de valores e pagamentos;

III - ao Serviço de Benefícios: o processamento dos pedidos de benefícios e empréstimos, cuja decisão couber ao Diretor-Executivo.

Parágrafo único. Os Chefes desses Serviços serão designados pelo Diretor-Executivo, dentre servidores da CAIXA

SEÇÃO II

DO PESSOAL

Art. 72. A admissão de pessoal ao serviço da CAIXA se fará mediante concurso público e provas, segundo instruções expedidas pelo Diretor-Executivo sob aprovação da Assembleia de Representantes.

Art. 73. O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor-Executivo e aprovado pela Assembleia de Representantes.

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores da CAIXA reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários municipais.

Art. 74. Poderá a CAIXA contratar empregados e técnicos para serviços especiais, vedando-se expressamente no contrato a invocação de analogia com funcionários para efeitos de equiparação salarial ou outros direitos

Art. 75. O Diretor Executivo, por necessidades administrativas, poderá requisitar funcionários municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 76. Os segurados da CAIXA e respectivos dependentes poderão recorrer à Comissão Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações.

Art. 77. Aos servidores da CAIXA e facultado recorrer para a Assembleia de Representantes, dentro dos prazos de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor-Executivo que consideram lesivas de seus direitos.

Art. 78. O Diretor-Executivo, bem como segurados e dependentes poderão recorrer à Assembleia de Representantes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões da Comissão Fiscal com as quais não se conformarem.

Art. 79. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da CAIXA ou o resguardo dos direitos do interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Art. 80. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art. 81. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face de recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Os funcionários Municipais que forem chamados a exercer qualquer função na CAIXA serão considerados, para todos os efeitos, como a serviço da própria repartição.

Art. 83. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente para a CAIXA equipamentos (móveis e utensílios) e uma sala para o seu funcionamento, bem como um funcionário até que a CAIXA passe a ter fundos para a manutenção de seus serviços.

Art. 84. Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pela Assembleia de Representantes, observando os princípios gerais que regem a Previdência Social.

Art. 85. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e após a decisão definitiva da Justiça Estadual com relação a Lei Municipal nº 964/92, de 03 de novembro de 1992, que se encontra “sub-judice”, em grau de recurso, revogadas as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 22 de abril de 1993.

DR. MÁRCIO LÓIS

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra e no Cartório de Registro Civil e Anexos de São João das Duas Pontes.

SONIA CUSTÓDIO DE ASSIS

Escriturária da Adm. Substª.

São João das Duas Pontes - LEI Nº 984, DE 1993

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