Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1809, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

(Altera a Lei n° 1.321 de 08 de agosto de 2000 que criou o Conselho Tutelar do Município).

NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita Municipal de São João Das Duas Pontes, Comarca de Estrela D'Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º, 26, 29 caput, 30 da Lei n° 1.321 de 08 de agosto de 2000, que criou o Conselho Tutelar do Município de São João das Duas Pontes, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar deste Município de São João das Duas Pontes, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, composto de cinco (05) membros efetivos e igual número de Suplentes, escolhidos pela população do município, para mandato de 04 (quatro) anos, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha , sendo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e, sob fiscalização do Ministério Público.

Art. 2º O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal, com o processo regulado por decreto, publicando-se o respectivo Edital com o regramento geral do processo eleitoral a ser instaurado e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 4º Ficam criadas cinco (05) funções atividades de Conselheiro Tutelar para o Município de São João das Duas Pontes. Para eventuais substituições os cinco candidatos mais votados a partir do sexto (6°) serão considerados suplentes e, em casos especiais de insuficiência outros, na mesma ordem, poderão ser convocados para a função de Conselheiro Efetivo.

Art. 26. O Conselho Tutelar funcionará em local próprio, especialmente colocado à sua disposição, com os equipamentos mínimos necessários, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, sendo tal horário flexível, respeitado o horário de almoço, embora nesse intervalo também possa haver atendimento, desde que necessário. Nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, assim como no período noturno é feito o sistema de plantão/sobreaviso na residência, com telefone celular à disposição 24:00 horas.

Art. 29. Os membros efetivos do Conselho Tutelar receberão, enquanto durar o seu mandato, a importância de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) por mês, valor que será corrigido toda vez que houver alteração na remuneração dos servidores municipais e no mesmo valor/índice, sendo-lhes assegurado, ainda:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença maternidade e paternidade;

IV – gratificação natalina.

Art. 30. O Executivo fará constar da lei orçamentária do município a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 35. Nos termos da Resolução CONANDA 152, como as eleições para a última gestão do Conselho Tutelar se deu no Exercício de 2009, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente preparará eleições para o novo Conselho no exercício de 2012, com posse imediata dos eleitos no mesmo exercício, cujo mandato, em caráter excepcional será de três (03) anos findará em 10 de janeiro de 2015, e/ou quando da posse dos novos conselheiros dada a unificação de datas e seguirá o rito previsto na legislação municipal pertinente.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação devendo, em consequência das alterações realizadas, ser novamente publicada a Lei 1.321 de 08 de agosto de 2000, com as alterações aqui previstas, após a publicação específica desta.

São João das Duas Pontes - SP, 31 de outubro de 2012.

NILZA BOZELI CEZARE

Prefeita Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA

LUÍS CESAR CASSIMIRO

Chefe do Serviço de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1809, DE 2012

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