Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2112, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Tutelar de São João das Duas Pontes, e dá outras providências”.

José Carlos Cezare, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela D’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Tutelar deste Município de São João das Duas Pontes, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, composto de cinco (05) membros efetivos e igual número de Suplentes, escolhidos pela população do município, para mandato de 04 (quatro) anos, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, sendo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e, sob fiscalização do Ministério Público.

Art. 2º O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em Lei.

Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

Art. 3º O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha popular.

Parágrafo único. O processo de escolha será regulamentado por meio de edital ou resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O Conselho Tutelar fica vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária.

Art. 5º Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, por meio da Diretoria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:

I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;

II - equipe multidisciplinar, composta por servidores públicos municipais, em especial profissional da área de Serviço Social e da Psicologia, para atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas, sem prejuízo de disponibilizar, quando requisitados fundamentadamente, outros profissionais da área da saúde, da educação, com a finalidade de realizarem estudos de caso específicos;

III - veículo exclusivo e suporte para o atendimento dos casos de urgência e emergência, em período integral nos horários de almoço, horário noturno, feriados e finais de semana;

IV - linha telefônica fixa e ou aparelho celular, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Diretoria Municipal de Assistência Social;

V - computador em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), devidamente interligado, com impressora jato de tinta ou laser, compartilhada, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA;

VI - bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;

VII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones.

§ 1º Fica vedado o uso de recursos do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da estrutura do Conselho Tutelar, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.

§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverão ser comunicados imediatamente o Judiciário, o Executivo, o Legislativo e o Ministério Público para as devidas providências administrativas e judiciais.

Art. 6º A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, despesas com o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens, e outras despesas que se fizerem necessárias.

Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art. 7º São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei nº 8.069/90;

II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90;

III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos artigos 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar, junto à Diretoria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.

V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (artigos 228 a 258, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os artigos 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;

VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos artigos 1.637 e 1.638, do Código Civil (cf. artigos 24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);

VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90);

VIII - Representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (artigos 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90);

IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;

X - expedir notificações;

XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;

XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art. 202, § 3º, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.

XVI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XVII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XVIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente;

XIX - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e ao adolescente;

XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente;

XXII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e ao adolescente;

XXIII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente.

§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

§ 2º Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos artigos 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90.

§ 3º O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e § 8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS).

§ 4º O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável.

§ 5º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes (cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, da Lei nº 8.069/90).

§ 6º O Conselho Tutelar aplicará a medida de institucionalização ou abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente).

§ 7º Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e V c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

§ 9º Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de institucionalização ou abrigo (com estrita observância do disposto no § 4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.

§ 10. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei nº 8.069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.

§ 11. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

§ 12. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo, ainda, em qualquer caso, ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendida pelo Conselho Tutelar.

Art. 8º A competência territorial do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua falta, dos pais ou responsáveis.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.

§ 3º O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 9º É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.

Art. 10. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei, observando-se o inciso XV do artigo 20 desta lei.

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 11. O Conselho Tutelar funcionará:

I - das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, como horário de expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço;

II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas internas, o regime de plantão, o qual deverá ser semanal e alternado, de modo que sempre haverá dois conselheiros tutelares escalados, no horário de almoço, nos períodos noturnos, nos finais de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação do município.

Art. 12. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

§ 1º O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar.

§ 2º Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.

Art. 13. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.

Art. 14. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei nº 8.069/90.

Art. 15. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias, mas deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.

Dos Requisitos para se Candidatar ao Cargo de Conselheiro Tutelar

Art. 16. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e federal, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução;

II - idade igual ou superior a vinte e um anos;

III - residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos;

IV - estar no gozo de seus direitos políticos e ser eleitor do município;

V - possuir ensino médio completo;

VI - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;

VII - submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA;

VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;

IX - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.

§ 1º A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve ser regulamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão eleitoral organizadora, que deverá prever critérios objetivos para tal avaliação, devendo prever entre outros, o perfil do candidato para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo recurso à comissão eleitoral.

§ 2º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.

§ 3º O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 17. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.

Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

Art. 18. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado após a aprovação na prova de conhecimento teórico e a avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos incisos VII, VIII e IX do artigo 16 desta lei.

§ 1º O pleito será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura ou jornal de circulação local, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.

§ 2º A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos, observando-se o seguinte:

I - a Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios;

II - apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os impugnados para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem sua defesa, devendo, ainda, a referida comissão se reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências;

III - caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado deverá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dirigido à comissão plenária do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, também no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a decisão a ser tomada no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser irrecorrível;

IV - ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao certame, com cópia ao Ministério Público, convocando-os e designando data, local e horário para a realização da prova escrita mencionada no caput deste artigo;

V - após a realização da prova escrita e avaliação psicológica prevista nesta lei, a Comissão Eleitoral Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na imprensa oficial, a relação das notas dos candidatos em ordem decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário.

§ 3º Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o processo de escolha:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - se a eleição não for em urna eletrônica, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI - selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo da escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha e apuração;

IX - resolver os casos omissos.

§ 4º Caso seja convocado algum funcionário público municipal para trabalhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito.

§ 5º O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo este artigo não será remunerado, pois considera-se serviço relevante de interesse público.

§ 6º O funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 02 (dois) dias de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração correspondente.

Art. 19. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 2º Desde a deflagração do processo eleitoral, o Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 20. Todas as despesas e custeio necessários para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo Municipal, por meio da Diretoria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 21. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas e a divulgação nas redes sociais, conforme a legislação eleitoral permitir.

Art. 22. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.

Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 23. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e submetidos à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da homologação, que serão decididas de pronto pelo Presidente do Conselho, em decisão irrecorrível.

Art. 24. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto à propaganda, ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.

Da Proclamação, Nomeação e Posse

Art. 25. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

§ 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os demais, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II - tiver maior idade.

§ 3º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal da Criança e Adolescentes iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.

§ 4º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal realizar de forma indireta, tendo os conselheiros do CMDCA como colégio eleitoral, facultada a redução de prazo e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§ 5º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, oficiado ao Prefeito Municipal e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 6º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

§ 7º O suplente deverá completar o período de seu antecessor, sendo vedada a existência de mandato autônomo.

§ 8º Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Dos Cargos, Dos Direitos Sociais e do Subsídio

Art. 26. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular, para quem estiver no efetivo exercício do cargo, com subsídio, carga horária e atribuições dos cargos conforme previsto nesta lei, reajustável anualmente nos mesmos índices da inflação nacional, para um mandato de quatro anos.

§ 1º O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento, vedada a utilização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente.

§ 2º Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

§ 3º Tais direitos serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 27. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar de São João das Duas Pontes, em pleno exercício de suas funções, será equivalente ao valor do piso mínimo federal, e o pagamento ocorrerá no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo.

Art. 28. Os demais classificados no processo de escolha ficam como suplentes do cargo de conselheiro tutelar.

Art. 29. A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar a cargo eletivo deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, sem direito à remuneração durante o período respectivo, podendo retornar ao cargo desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.

Art. 30. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

I - imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;

II - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;

III - no caso de suspensão ou perda do mandato;

IV - no caso de férias;

V - no caso de falecimento do titular.

Art. 31. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.

Da Suspensão e Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Tutelares

Art. 32. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;

IV - demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja, ilícita ou imoral;

V - renunciar ao cargo;

VI - mudar-se do município;

VII - usar de sua função para benefício próprio;

VIII - romper sigilo em relação aos casos analisados;

IX - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa, ou por 03 (três) dias consecutivos;

X - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;

XI - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar;

XII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XIII - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada.

Art. 33. A apuração da infração será instaurada pelo órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público e o processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído na forma da legislação municipal ou federal, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

Art. 34. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

Art. 35. No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as garantias anteriores.

Art. 36. As decisões serão tomadas de forma colegiada.

Art. 37. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar o marido e a mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Disposições Gerais

Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei nº 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.

Art. 39. O FMDCA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente destinada a Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;

IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

VII - por outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Parágrafo único. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 40. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Diretoria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer aplicação ou movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 41. O CMDCA designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 e a Lei Complementar nº 101/2000:

a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);

e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN nº 311/02 da SRF);

f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

h) manter, com o Setor de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

i) encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:

I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

II - trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

III - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 42. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50, II), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

Das Destinações dos Recursos do Fundo

Art. 43. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-governamentais;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a uma capacitação por ano quando fora de São Paulo;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.

Art. 44. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana;

III - políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;

V - investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).

Art. 45. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 46. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, f).

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.

Art. 47. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8.069/90, art. 260, § 2º).

§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.

§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

Dos Ativos e Passivos do Fundo

Art. 48. Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 52, § 3º e incisos, desta Lei;

II - direitos que, porventura, vierem a constituir;

III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 49. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Do Controle e da Fiscalização

Art. 50. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

§ 2º O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

I - as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;

II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e ao adolescente;

III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV - o total dos recursos recebidos;

V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e ao adolescente.

Art. 52. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos orçamentários vigentes e abrir crédito adicional, se o caso, ao orçamento vigente para cobrir as despesas com a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência.

Parágrafo único. Para os exercícios futuros serão utilizadas as dotações orçamentárias especificadas para cada exercício subsequente.

Art. 54. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art. 55. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.321 de 08 de agosto de 2000, nº 1.439 de 19 de agosto de 2003, nº 1.583 de 4 de abril de 2007 e nº 1.809 de 31 de outubro de 2012.

São João das Duas Pontes/SP, 02 de abril de 2024.

José Carlos Cezare

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado na data supra.

Wander Gustavo Montalvão Scapim

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 2112, DE 2024

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