Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1321, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.


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Cria o Conselho Tutelar de São João das Duas Pontes.

ARLINDO MEDES, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar deste Município de São João das Duas Pontes, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, composto de cinco (05) membros efetivos e igual número de Suplentes, escolhidos pela população do município, para mandato de 04 (quatro) anos, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha , sendo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e, sob fiscalização do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art. 2º O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal, com o processo regulado por decreto, publicando-se o respectivo Edital com o regramento geral do processo eleitoral a ser instaurado e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

Art. 3° O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente a área da Assistência Social do Município.

Art. 4º Fica criado cinco (05) funções de Conselheiro Tutelar, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art. 4º Ficam criadas cinco (05) funções atividades de Conselheiro Tutelar para o Município de São João das Duas Pontes. Para eventuais substituições os cinco candidatos mais votados a partir do sexto (6°) serão considerados suplentes e, em casos especiais de insuficiência outros, na mesma ordem, poderão ser convocados para a função de Conselheiro Efetivo.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

Art. 5º O exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Parágrafo único. Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com o cargo de membro do Conselho Tutelar e será substituído pelo respectivo suplente.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURA

Art. 6º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - escolaridade mínima de ensino fundamental completo;

VI - participação obrigatória no Curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com 08 (oito) horas de duração;

VII - aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com nota igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 7º Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público.

Art. 8º O processo para escolha do Conselho Tutelar será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9° O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 10. A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até às 16h00 do 40° (quadragésimo) dia anterior à data designada para a realização do pleito.

Art. 11. O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Artigo 6°, desta Lei, abrindo-se vista pelo prazo de 3 (três) dias ao representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura.

Parágrafo único. Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo, relatar a decisão a respeito.

Art. 12. Esgotado o prazo para registro das candidaturas e uma vez julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, para impugnação por qualquer eleitor.

§ 1° Ocorrendo impugnações; dela será intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer.

§ 2° A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 3 (três) dias, decidirá a respeito.

Art. 13. As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concrenentes às impugnações de registro de candidatura, serão irrecorríveis.

Art. 14. Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital na Imprensa local contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 15. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local 4 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 16. É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.

Art. 17. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

Art. 19. O candidato poderá apresentar impugnações a medida em que os votos forem sendo apurados cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeito a recurso.

CAPÍTULO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 20. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos, na Imprensa local. 

§ 1° Os cinco (05) primeiros mais votados para o Conselho Tutelar serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. 

§ 2° Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso. 

§ 3°  Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 

§ 4°  Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 21. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, descendentes, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma este Artigo em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca. 

CAPÍTULO VI

 DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 

Art. 22. Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições ele conferida pela Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 23. O Conselho Tutelar terá um coordenador escolhido pelos seus pares.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a coordenação sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral.

Art. 24. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

Art. 25. O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a coordenação sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral.

Art. 26. O conselho funcionará das 08:00h às 17:00h, de 2ª à 6ª feiras, em local a ser designado.

Art. 26. O Conselho Tutelar funcionará em local próprio, especialmente colocado à sua disposição, com os equipamentos mínimos necessários, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, sendo tal horário flexível, respeitado o horário de almoço, embora nesse intervalo também possa haver atendimento, desde que necessário. Nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, assim como no período noturno é feito o sistema de plantão/sobreaviso na residência, com telefone celular à disposição 24:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a coordenação sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral.

Art. 27. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

Art. 28. A competência será determinada: 

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 

II - pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta pelos pais ou responsáveis; 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 29. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e às peculiaridade local será fixada na referência salarial de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) do quadro permanente de Funcionário Público Municipal com suas vantagens.

Art. 29. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e às peculiaridade local será fixada na referência salarial de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para cada um dos seus membros, do quadro de permanente de Funcionários Públicos Municipal com suas vantagens, a partir de 1º de maio do corrente.(Redação dada pela Lei nº 1.362, de 29.05.2001)

Art. 29. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e à peculiaridade local será fixada na referência salarial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para cada um dos seus membros, do quadro de permanente de funcionários públicos municipais com suas vantagens, a partir de 1º de maio do corrente ano.(Redação dada pela Lei nº 1.472, de 14.06.2004)

§ 1º Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remuneração.

Art. 29. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar, devidamente eleitos e empossados, bem como em pleno exercício de suas funções, será na base de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), com direito a 13° salário, inclusive aumento, reajuste, abono, gratificação e outras vantagens, na mesma data e proporção concedido ao quadro de servidores municipais, deste Município.(Redação dada pela Lei nº 1.583, de 04.04.2007)

Art. 29. Os membros efetivos do Conselho Tutelar receberão, enquanto durar o seu mandato, a importância de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) por mês, valor que será corrigido toda vez que houver alteração na remuneração dos servidores municipais e no mesmo valor/índice, sendo-lhes assegurado, ainda:(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

I – cobertura previdenciária;(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

III – licença maternidade e paternidade;(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

IV – gratificação natalina.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

Art. 29. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar de São João das Duas Pontes, em pleno exercício de suas funções, será na base de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com direito a 13° salário, reajuste, abono, gratificação ou qualquer outro benefício concedido aos servidores público deste Município.(Redação dada pela Lei nº 1.853, de 28.03.2014)

Art. 29. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar de São João das Duas Pontes, em pleno exercício de suas funções, será de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais), valor do piso mínimo federal, com direito a 13º salário, abono e gratificação ou outro benefício concedido aos servidores deste Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 31.01.2022)

Parágrafo único. Exclui-se as seguintes vantagens constantes do Caput desta lei:(Redação dada pela Lei nº 1.583, de 04.04.2007) 

1 – adicional por tempo de serviço; 

2 – adicional de licença prêmio; 

3 – adicional de insalubridade; 

4 – adicional noturno; 

5 – salário família; 

6 – salário esposa; 

7 – licença para tratamento de saúde; 

8 – licença para tratamento de doenças em pessoa da família; 

9 – licença a gestante; 

10 – licença por motivo de afastamento de cônjuge; 

11 – licença tratamento de doenças profissionais ou de acidente de trabalho; 

12 – licença para tratar de interesse particular; 

13 – licença especial; 

14 – licença compulsória; 

15 – férias.

Art. 30. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, constarão da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 30. O Executivo fará constar da lei orçamentária do município a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

Art. 31. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - se ausentar injustificadamente a seis (06) sessões consecutivas ou a doze (12) alternadas, no mesmo mandato; 

II - pelo descumprimento das atribuições do Conselho a ele conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 

III - se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou por contravenção penal; 

IV - falta de postura ou decoro para o exercício da função. 

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 32. No prazo de três (03) meses, contados da publicação da presente Lei, realizar-se à primeira escolha dos membros do Conselho Tutelar. 

Art. 33. O Conselho Tutelar, eleito e implantado, no prazo de 15 (dias) dias para, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborará seu regimento interno, elegendo seu coordenador.

Art. 34. Fica incluído, onde couber, no Plano Plurianual do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentária o programa "Conselho Tutelar", tendo por meta e objetivo o cumprimento desta lei. 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 35. Nos termos da Resolução CONANDA 152, como as eleições para a última gestão do Conselho Tutelar se deu no Exercício de 2009, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente preparará eleições para o novo Conselho no exercício de 2012, com posse imediata dos eleitos no mesmo exercício, cujo mandato, em caráter excepcional será de três (03) anos findará em 10 de janeiro de 2015, e/ou quando da posse dos novos conselheiros dada a unificação de datas e seguirá o rito previsto na legislação municipal pertinente.(Redação dada pela Lei nº 1.809. de 31.10.2012)

São João das Duas Pontes, 08 de agosto de 2000.

ARLINDO MEDES

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio de Lei dessa Prefeitura Municipal e Publicada por afixação no quadro de avisos do Paço Municipal de amplo acesso ao público, na data supra, e encaminhada ao Cartório de Registro Civil e Anexo do distrito para o seu arquivamento, todo como faculta a Lei Orgânica Municipal.

JOMARA CRISTINA ZOCAL MEDES

Secretária do Gabinete

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1321, DE 2000

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