Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2168, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/10/2025 - Edição nº 682

“Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais de São João das Duas Pontes, e dá outras providências.”

JOSÉ CARLOS BARUCI JUNIOR, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o benefício denominado Auxílio-Alimentação, a ser concedido mensalmente aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta, como forma de complementação alimentar.

§ 1° O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2° O Auxílio-Alimentação possui natureza indenizatória e será pago diretamente ao servidor, por meio da folha de pagamento (holerite), sendo vedada sua incorporação à remuneração, bem como seu cômputo para fins de contribuição previdenciária, imposto de renda ou qualquer outra vantagem funcional.

Art. 2° O benefício será concedido apenas ao servidor que estiver em efetivo exercício no respectivo mês de referência.

§ 1° Não fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor que, no mês de competência:

I - apresentar 1 (uma) ou mais faltas injustificadas.

II - estiver em afastamento sem vencimentos.

III - estiver afastado por período superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo nos casos de afastamento por doença, acidente em serviço ou licença maternidade/paternidade.

§ 2° Em caso de ingresso ou retorno ao serviço após o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor do benefício será pago proporcionalmente.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei serão pagas com recursos próprios, previstos na dotação orçamentária específica, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4° Esta Lei consolida e substitui todas as disposições anteriores relativas ao benefício de cesta básica e/ou cartão alimentação.

Parágrafo único. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.757/2011, nº 1.926/2017, nº 1.941/2018, nº 1.966/2018 e nº 1.970/2019.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2025.

Art. 6° O Poder Legislativo Municipal poderá instituir, por meio de ato normativo próprio, o Auxílio-Alimentação aos seus servidores, observando, no que couber, as disposições desta Lei e sua respectiva dotação orçamentária.

São João das Duas Pontes, 22 de outubro de 2025.

JOSÉ CARLOS BARUCI JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado na data supra.

Gustavo da Silva Penha

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 2168, DE 2025

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