Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002, DE 21 DE MARçO DE 2002.

Vide Lei Complementar nº 13/2003
Vide Lei Complementar nº 33/2009

“Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do quadro do magistério do Serviço Municipal de Educação de São João das Duas Pontes, e dá outras providências”.

JOÃO ARISTEU BARBOSAPrefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS 

Art. 1º Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do quadro do magistério do Serviço de Educação de São João das Duas Pontes ou órgão equivalente, conforme anexos desta lei complementar.

Art. 2° Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - Cargo do Magistério: O conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor integrante do quadro do magistério;

II - Função-atividade: Conjunto de atribuições cometidas a servidor público que ocupa cargo ou atividade remunerada pelo município;

III - Classe: O conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

IV - Carreira do Magistério: O conjunto de cargos de provimento efetivo do quadro do magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

V - Quadro do Magistério: O conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativas do Serviço Municipal de Educação de São João das Duas Pontes ou órgão equivalente.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O quadro do magistério (QM) é composto de dois sub quadros, a saber:

I - sub quadro de cargos do magistério (SCM);

II - sub quadro de funções-atividades do magistério (SFAM).

§ 1º O sub quadro de cargos do magistério (SCM) compreende as seguintes tabelas:

I - Tabela I (SCM-I), constituída de cargos de provimento permanente;

II - Tabela II (SCM-II), constituída de cargos de provimento em comissão;

III - Tabela III (SFAM), constituída de funções-atividades.

Art. 5º O quadro do magistério é composto das seguintes classes:

I - Classes de Docentes:

a) Professor I de Educação infantil e Professor do Ensino Básico l (PEB-I)-SCM-I e SFAM-II;

b) Professor II do Ensino Básico (PEB II)-SCM-I e SFAM-II.

II - Classes de Suporte Pedagógicos:

a) Professor-Coordenador - SCM-I;

b) Diretor de Escola - SCM-I;

c) Supervisor do Serviço de Educação - SCM-II.

§ 1º Para efeito dessa Lei Complementar, denominam-se Especialistas de Educação, os profissionais que ocupam cargo de Suporte Pedagógico.

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 6º Os integrantes das classes de docentes de suporte pedagógico atuarão:

I - Professor I (PEB-I) Educação infantil (Pré-escola) e Professor do Ensino Fundamental - 1ª à 4ª série;

II - Professor II (PEB-II) Ensino Fundamental, em Educação Especial - DM;

III - Diretor de Escola e Professor Coordenador, Supervisor da área de Educação atuarão na Educação Básica em nível de Unidade Escolar.

Parágrafo único. O Professor Coordenador deverá atuar, sempre que necessário na oficina pedagógica do Serviço Municipal de Educação ou órgão equivalente.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

SEÇÃO ÚNICA

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 7º Os requisitos para o provimento dos cargos rias classes de docentes e das classes de suporte pedagógico são as estabelecidos em conformidade com os anexos desta Lei Complementar.

Art. 8º O provimento dos cargos do quadro do magistério serão feitas mediante nomeação.

Art. 9º A nomeação prevista no artigo anterior será feita:

I - em caráter efetivo, para os cargos da série de classe de docentes, da carreira do magistério, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, mediante concurso público de provas e títulos;

II - em comissão para o cargo de Supervisor do Serviço de Educação.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10. A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividade com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente a saber:

I - jornada básica de trabalho docente quando exercer suas atividades nas classes de 1ª à 4ª séries do ensino fundamental, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com os alunos;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, dos quais 2 (dois) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.

II - jornada inicial de trabalho docente, quando exercer suas atividades nas classes de educação do ensino fundamental e infantil, composta por:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aulas.

§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.

Art. 11. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

Parágrafo único. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Art. 12. Os cargos de suporte pedagógico serão exercidas na jornada completa de trabalho composta por 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades especificas.

SEÇÃO II

DA CARGA HORÁRIA DOS OCUPANTES DE FUNÇÃO DOCENTE

Art. 13. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

Art. 14. Entende - carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

Parágrafo único. Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 10 desta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada em anexo desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE

Art. 15. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 10 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho não podendo ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 16. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixados para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividade com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

§ 2º O número de horas da carga suplementar de trabalho corresponder à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 10.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias.

Art. 18. Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são fixadas na escala de vencimentos - classes docentes e na escala de vencimentos - classes de suporte pedagógico - constantes dos anexos V e VI desta Lei Complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo V - escala de vencimentos - classes docentes - EV-CD, aplicável às classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II (Classe Especial - DM);

II - Anexo VI - escala de vencimentos - classes suporte pedagógico EV-CSP, aplicável às classes de Diretor de Escola, Professor Coordenador e Supervisor do Serviço de Educação.

Parágrafo único. Cada classe de docente é composta no mínimo de 07 (sete) níveis de vencimento correspondente o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista no anexo III da Tabela de Vencimentos e Salários da Lei Complementar Municipal n° 001/97.

Art. 19. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 25 são as seguintes:

I - adicional por tempo de serviço.

§ 1º O adicional por tempo de serviço será calculado nos moldes do Estatuto do Magistério do Estado de São Paulo por quinquênio de serviço, calculado sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo idêntico fundamento.

§ 2º O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

Art. 20. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei fazem jus a:

I - décimo terceiro salário;

II - gratificação para prestar serviços extraordinários;

III - gratificação por trabalho noturno, quando o servidor desempenhar funções em horários compreendidos entre às 22:00 horas até as 06:00 horas.

Art. 21. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a titulo de cargo suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função atividade, por hora de carga horária, correspondera 1/100 (um centésimo) do valor fixado ara a jornada de trabalho docente da escala de vencimentos - classes docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 22. O integrante do quadro do magistério, quando for nomeado em comissão, no mesmo quadro, por substituição ou para responder pelas atribuições de cargos vagos, poderá optar pelos vencimentos do cargo origem. 

Art. 23. Os descontos, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base nos valores previstos nas escalas de vencimentos de que tratam o artigo 26 desta Lei Complementar, observando o respectivo nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

§ 1º A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para as jornadas a que se refere o artigo 10 desta Lei Complementar, sendo o restante das horas considerando como carga suplementar de trabalho.

§ 2º As horas-aulas cumpridas pelo docente, anteriormente à vigência desta Lei Complementar, serão transformadas em hora para a aplicação do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3° Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independera do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

Art. 24. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Escolar para:

I - prover cargos em comissão das classes de suporte pedagógico;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em cargos ou funções previstas no serviço de educação, secretaria ou órgão equivalente.

Parágrafo único. Consideram-se atribuições:

I - inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente do quadro do magistério;

II - correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.

CAPÍTULO VII

DO ADIDO

Art. 25. Será considerado adido a docente que por qualquer motivo ficar sem classe.

Art. 26. O adido ficará a disposição do Serviço Municipal de Educação, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao magistério, obedecida a qualificação do docente.

Parágrafo único. Consumira falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais for designado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O Serviço Municipal de Educação ou órgão equivalente, com a colaboração da seção de pessoal da Prefeitura Municipal, apostilará os títulos e fará as devidas anotações no prontuário.

Art. 28. Os cargos à serem criados, mediante esta Lei Complementar, constarão em anexo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O ocupante de cargo de professor I da pré-escola terá, a partir da publicação desta Lei Complementar, o cargo denominado como Professor Educação Básica I e exercerá suas atividades nas classes de educação infantil e do ciclo I do Ensino Fundamental e o professor de Classe Especial terá o cargo denominado como Professor de Educação Básica II.

Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do magistério, naquilo que com a presente não conflitar, as disposições constantes em legislação municipal.

Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Os casos omissos por esta Lei Complementar, serão supridos pela Lei Complementar Municipal nº 364/75. (Estatuto dos Servidores Públicos) deste município.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos suplementares se necessário.

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, 21 de março de 2002.

JOÃO ARISTEU BARBOSA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio de Leis desta Prefeitura Municipal, afixada no quadro de avisos de amplo acesso ao público na data supra e encaminhada ao Cartório de Registro Civil e Anexo para o seu arquivamento. 

JOMARA CRISTINA ZOCAL MEDES

Secretária Administrativa

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002, DE 2002

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