Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 10 DE MARçO DE 2016.

Revogada pela Lei Complementar nº 86, de 22.02.2017

(Que institui tabela e anexo único na Lei Complementar n° 038/2010, sobre função gratificada do estatuto do magistério público municipal, e dá outras providencias).

NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 07 DE MARÇO DE 2016, APROVOU E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a tabela de função gratificada (Pro Labore) na Lei Complementar n° 038, de 12 de janeiro de 2010, do estatuto do magistério público municipal, deste Município, conforme anexo e tabela única abaixo:

ANEXO

TABELA ÚNICA

CARGO DESTINADO

FUNÇÃO

GRATIFICADA

PORCENTUAL

         %

PROF.I - EDUCAÇÃO

BÁSICA FUNDAMENTAL - 

PEBF

    COORDENADOR

    TÉCNICO

    PEDAGÓGICO

        30%

§ 1º A carreira a que se refere a tabela deverá ser constituída por 01 (um) cargo e seu ocupante será designado de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.

§ 2° Somente é permitido a designação do(a) servidor(a) para o exercício da função gratificada, quando o(a) funcionário(a) for nomeado(a) em caráter efetivo e possuir em seu currículo curso superior em Pedagogia.

§ 3° O(a) Servidor(a) ocupante da função gratificada perceberá 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento bruto de carreira do cargo efetivo.

§ 4° O ocupante da função gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime integral e carga horária da função ocupada, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da administração.

§ 5° Durante o tempo em que exercer a substituição, o(a) servidor(a) fará jus ao valor do "pro labore", calculado proporcionalmente aos dias que substituiu.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 10 de março de 2016.

NILZA BOZELI CÉZARE

PREFEITA MUNICIPAL

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DIRETORIA NA DATA SUPRA.

LUIS CESAR CASSIMIRO

DIRETOR MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 2016

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