Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 23 DE MAIO DE 2018.

(Dispõe sobre a criação de cargos de provimentos efetivos, regime estatutário no Quadro Geral de Pessoal Civil deste Município).

JOSÉ CARLOS BARUCI, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela Doeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU EM SESSÃO ORDINÁRIA NO DIA 21 DE MAIO DE 2018, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado e acrescentado ao Quadro Geral de Pessoal (QGP), os cargos abaixo relacionados, de provimentos efetivos, regime estatutário, Anexo Único, Tabela III - PPII-A, da Lei Complementar n° 062/2014, o seguinte cargo abaixo, a saber:

QUANT.CARGOPROVIMENTO

CARGA

HORÁRIA

REF.
01

Coordenador

do CRAS

Efetivo40 HS21
01

Assistente

Social do CRAS

Efetivo40 HS20
01

Psicólogo do

CRAS

Efetivo40 HS20
01

Técnico do

CRAS

Efetivo40 HS15
10

Professor

Infantil

Efetivo25 HSII
05

Professor

Fundamental

Efetivo30 HSIII
01EnfermeiraEfetivo40 HS20
03BabáEfetivo40 HS08
15Serviços GeraisEfetivo40 HS03

Parágrafo único. Atribuições do cargo de Coordenador do CRAS:(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

I - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

II - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

III - acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência do CRAS;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

IV - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pele rede prestadora de serviço no território;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

V - definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

VI - definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

VII - definir com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico-metodológico de trabalho social com famílias e os serviços sócio educativos de convívio;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

VIII - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência do CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.(Inserido pela Lei Complementar nº 122, de 06.06.2023)

Art. 2º Executar atribuições correlatas do seu cargo que forem determinadas pelo seu superior imediato.

Art. 3º As despesas oriundas da presente lei, serão cobertas por dotação prevista no Orçamento Fiscal em vigor, suplementada, se necessário.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 23 de maio de 2018.

JOSÉ CARLOS BARUCI

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DIRETORIA NA DATA SUPRA.

LINDOMAR ROBERTO VISSOTI

DIRETOR MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 2018

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