Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 21 DE MAIO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação de cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Quadro de Pessoal do Ensino, Anexo Único - QPE, Tabela V, Atividades Auxiliares da Lei Complementar nº 038, de 12 janeiro de 2010 deste Município, e dá outras providências”.
JOSÉ CARLOS CEZARE, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Nos termos do Decreto Estadual nº 48.631, de 11 de maio de 2004, e Resolução da Secretaria Estadual de Educação nº 82, de 28 de maio de 2011, fica criado o cargo público denominado MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, que fica fazendo parte integrante do Quadro de Pessoal do Ensino, Anexo Único - QPE, Tabela V, Atividades Auxiliares da Lei Complementar nº 038 de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal deste Município de São João das Duas Pontes, conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | REF. | REMUNERAÇÃO R$ |
01 | MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR | 40 HORAS | 03 | 715,07 |
§ 1º São atribuições do cargo ora criado:
I - cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte escolar;
II - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte escolar;
III - orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar e cumprimento de horários;
IV - ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato, se for o caso;
V - prestar apoio às atividades acadêmicas;
VI - controlar as atividades livres dos alunos, bem como orientando a entrada e saída de alunos;
VII - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
§ 2º São requisitos para exercer o cargo de Monitor de Transporte Escolar:
a) ter idade superior a dezoito (18) anos;
b) apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e,
c) Certificado de Ensino Fundamental Completo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder através de Decreto, as inclusões necessárias na Lei nº 1.721 de 30/06/2010 (LDO p/2011) e na Lei nº 1.682 de 10/09/2009 (PPA p/2010/2013), no sentido de atender as despesas decorrentes com a execução da presente lei.
Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a proceder às inclusões necessárias nos termos do inciso II do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 21 de maio de 2024.
José Carlos Cezare
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.
Luís Felipe Prado da Silva
Diretor Municipal de Administração
