Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1110, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 859, de 17 de julho de 2015, e dá outras providências.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 859, de 17 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O custeio para despesas será concedido de acordo com o período de locomoção do servidor motorista, levando em conta o horário de saída e chegada ao Município, na seguinte conformidade:

I - para os deslocamentos por período superior a seis (06) horas e inferior a dez (10) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 43,56 (quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos);

II - para os deslocamentos por período superior a dez (10) horas e inferior a treze (13) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 56,01 (cinquenta e seis reais e um centavo);

III - para os deslocamentos por período superior a treze (13) horas e inferior a vinte (20) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 68,45 (sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos);

IV - para viagens à Capital do Estado, o custeio diário da despesa será no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º Ao servidor designado para o transporte, com determinação da autoridade competente, que se deslocar temporariamente do Município, com tempo superior a vinte horas consecutivas, no desempenho de suas atribuições, ou em missão oficial ou estado, de interesse da administração, será concedido adiantamento para suprir as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.

§ 2º Para viagens fora do Município que tenham período inferior a seis (06) horas, o motorista fará jus aos seguintes custeios:

a) R$ 14,93 (quatorze reais e noventa e três centavos) se o horário de saídas for antes das 07h00m;

b) R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) se o servidor estiver no desempenho de suas atribuições no período compreendido entre as 11h00m e 13h00m;

c) R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) se o horário de saída for entre as 11h00m e 13h00m ou entre as 18h00m e 20h00m.

§ 3º O valor do custeio poderá doravante ser alterado mediante decreto do executivo.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 06 de dezembro de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1110, DE 2019

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