Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 859, DE 17 DE JULHO DE 2015.

Revogada pela Lei nº 1.258, de 28.01.2022
Vide Lei nº 880/2015

Dispõe sobre o custeio de despesas de motoristas, que especifica, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os preceitos desta Lei aplicam-se a todos os servidores designados para o transporte de pacientes e de alunos a outras localidades, inclusive fora do Município, em caráter habitual ou emergencial, aqui denominados de motoristas.

Art. 2º Equipara-se a ambulância, para fins desta Lei, todo e qualquer veículo integrante da frota municipal, destinado ou autorizado a locomoção de pessoas em tratamento de saúde.

Art. 3º Equipara-se a veículo de transporte de alunos, para fins desta Lei, todo e qualquer veículo integrante da frota municipal, destinado ou autorizado ao transporte de estudantes.

Art. 4º O custeio para despesas será concedido de acordo com o período de locomoção do servidor motorista, levando em conta o horário de saída e chegada ao Município, na seguinte conformidade:

I - para os deslocamentos por períodos superiores a oito horas e inferiores a dez horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 35,00 (trinta cinco reais);

II - para os deslocamentos por períodos superiores a dez horas e inferiores a quinze horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

III - para os deslocamentos por períodos superiores a quinze horas e inferiores a vinte horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

§ 1º Ao servidor designado para o transporte, com determinação da autoridade competente, que se deslocar temporariamente do município com tempo superior a vinte horas consecutivas, no desempenho de suas atribuições, ou em missão oficial ou estudo, de interesse da administração, será concedido adiantamento para suprir as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.

§ 2º Para viagens fora do município que tenham períodos menores que oito horas, o motorista fará jus ao recebimento de R$ 12,00 (doze reais) se o horário de saída for antes das 7 horas, e ao recebimento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se o horário de saída for antes das 11 horas e de chegada for depois das 13 horas, ou se o horário de saída for antes das 19 horas e o de chegada for depois das 22 horas.

Art. 4º O custeio para despesas será concedido de acordo com o período de locomoção do servidor motorista, levando em conta o horário de saída e chegada ao Município, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

I - para os deslocamentos por período superior a seis (06) horas e inferior a dez (10) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 43,56 (quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos);(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

II - para os deslocamentos por período superior a dez (10) horas e inferior a treze (13) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 56,01 (cinquenta e seis reais e um centavo);(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

III - para os deslocamentos por período superior a treze (13) horas e inferior a vinte (20) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 68,45 (sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos);(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

IV - para viagens à Capital do Estado, o custeio diário da despesa será no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

§ 1º Ao servidor designado para o transporte, com determinação da autoridade competente, que se deslocar temporariamente do Município, com tempo superior a vinte horas consecutivas, no desempenho de suas atribuições, ou em missão oficial ou estado, de interesse da administração, será concedido adiantamento para suprir as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

§ 2º Para viagens fora do Município que tenham período inferior a seis (06) horas, o motorista fará jus aos seguintes custeios:(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

a) R$ 14,93 (quatorze reais e noventa e três centavos) se o horário de saídas for antes das 07h00m;(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

b) R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) se o servidor estiver no desempenho de suas atribuições no período compreendido entre as 11h00m e 13h00m;(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

c) R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) se o horário de saída for entre as 11h00m e 13h00m ou entre as 18h00m e 20h00m.(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

§ 3º O valor do custeio poderá doravante ser alterado mediante decreto do executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.110, de 06.12.2019)

Art. 5º Os valores do custeio descrito no artigo anterior será reajustado anualmente, em janeiro, pelo índice de inflação oficial do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 6º Poderão ser ressarcidas despesas de caráter excepcional ou imprevisíveis, desde que documentalmente comprovadas e deferidas pela autoridade competente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 17 de julho de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 859, DE 2015

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!