Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 1960, DE 09 DE ABRIL DE 1997.

Revogada pela Lei nº 3.058, de 21.08.2012
Revogada pela Lei nº 3.481, de 17.04.2018

Dispoe sobre criação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, orgão deliberativo coordenador e controlador das ações da política municipla de assistência social, de caráter permanente e de âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes da Lei orgânica da Assistência Social - LOAS e da Lei Orgânica do Município de Viradouro.

Art. 2º o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes da área governamental e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, a saber:

I - REPRESENTANTES DA ÁREA GOVERNAMENTAL:

a) 01 representante da área de Promoção social

b) 01 representante da área de Educação

c) 01 representante da área de Saúde

d) 01 representante da área de Finanças

e) 01 representante da área de Cultura, Esporte e Turismo

II - Representantes da sociedade civil:

a) 02 representantes de entidades com atuação na área da criançã e do adolescente

b) 01 representante de entidades que prestam assistência ao portador de deficiência

c) 01 representante de entidades que prestam assistência à família

d) 01 representante de entidades que prestam assistência ao idoso

§ 1º os 05 (cinco) membros e os 05 (cinco) suplentes representantes da sociedade civil eleitos pelo voto das entidades, juridicamente constituídas, devidamente registradas no CMAS, reunidas em Assembléia convocada pelo CMAS, sob, a fiscalização do Ministério, público estadual, mediante edital pulicado pela imprensa, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º cada entidade poderá indicar somente 01 (um) candidato titular e 01 (um) candidato a suplente, oriundos da mesma categoria representativa.

§ 3º a eleição do 1º Conselho municipal de assistência Social será coordenada por uma comissão formada por 04 (quatro) Delegados, eleitos na Conferência Estadual de Assistência Social e 02 (dois) representantes do Município do setor de Assistência e Formação Social.

§ 4º para eleição do 1º CMAS, as inscrições das entidades e candidatos à Conselheiros de Organizações não governamentais serão efetuadas perante á Comissão, estabelecidas no parágrafo anterior, preenchendo as seguintes requisitos:

I - Entidades

- Estatutos

- CGC

- Plano de trabalho

- Ata de eleição e posse da última Diretoria

II - Candidatos

- Maior de 21 anos

- Reconhecimento de idoneidade moral

- Experiência anterior de trabalho na área de Assistência Social

§ 5º Salvo representantes do movimento popular na área social, representantes do usuário, indicado por entidade social e representantes de associação de classes.

Art. 3º A posse do 1º Conselho será efetivada pelo Prefeito Municipal por ocasião da eleição dos Conselheiros na área não governamental.

Parágrafo único. A eleição e posse do 1º Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser realizadas no máximo em até 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.

§ 1º AS funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevantes serviço público.

§ 2º Os Conselheiros representantes da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º A nomeação dos Conselheiros da área governamental será procedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

Parágrafo único. O regimento interno do CMAS especificará os requisitos exigidos dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, de perda do mandato, de dispensa ou vacância do cargo.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - observar as diretrizes da política de atendimento fixadas na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

II - Aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social.

III - Zelar pela execução da política municipal de assistência social, visando à qualidade e adequação da preparação de serviços na área de assistência voltada para a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social.

IV - propor, assessorar e fiscalizar as ações e prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social.

V - Promover articulações com as demais políticas sociais básicas (educação, saúde e previdência), para a promoção de ações em nível participativo o de completaridade.

VI - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo Executivo, bem como aprovar os serviços, programas e projetos governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social.

VII - Examinar e fiscalizar todas as diretrizes prescritas pelo Plano Municipal de Assistência Social.

VIII - Aprovar a política municipal da Assistência Social.

IX - Inscrever as entidades de Assistência Social pública e privada.

X - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social.

XI - Definir critérios de repasse de recursos destinados a entidade e organizações de assistência social.

XII - Elaborar, em conjunto com o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação e execução da política municipal de assistência social e demais órgãos municipais das políticas públicas, a proposta de Lei de diretrizes orçamentárias.

XIII - Apreciar e aprovar a proposta de assistência social que irá compor o orçamento municipal.

XIV - Acompanhar e avaliar a questão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

XV - Propor estudos, pesquisas e mecanismos para a qualificação sistemática dos recursos humanos no campo da assistência social.

XVI - Estabelecer e aprovar critérios para pagamento de auxílio natalidade e de auxílio funeral, bem como concessão e benefícios eventuais, de acordo com a Lei Federal 8.742, de 07/12/93.

XVII - Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e apreciar a prestação de contas anual pelo órgão da administração pública responsável pela coordenação e execução da política de Assistência Social do Município.

XVIII - Realizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída ao Poder Legislativo Municipal.

XIX - Divulgar, no órgão de imprensa oficial ou jornal de circulação do municípios, todas as suas decisões, bem como contas do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente aprovados e os pareceres emitidos.

XX - Dar posse aos membros do Conselho, a partir do segundo biênio de sua instalação, inclusive.

XXI - Indicar representantes do Conselho, onde seja necessário a sua representação.

XXII - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema.

XXIII - Propor aos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social a execução de serviços, programas e projetos da área de assistência social.

XXIV - Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como com organismo e internacionais destinados à defesa e à promoção da área de assistência social.

XXV - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho remeterá anualmente, até o final de março, à Câmara Municipal de Viradouro, sua prestação de contas e a avaliação do trabalho desenvolvido, bem como as diretrizes e os programas relacionados com o ano em curso.

Art. 7º O órgão Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

§ 1º Para melhor desempenho das funções do CMAS, este poderá recorrer à pessoas, entidades ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

§ 2º Serão colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais, bem como usuário dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de renda.

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma secretaria geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Parágrafo único. AS atribuições e competência da secretaria geral serão estabelecidas mediante decreto.

Art. 9º Vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.

Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados.

II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais.

III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo.

IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais e internacionais.

V - Legados.

VI - Resultados de suas aplicações financeiras.

VII - Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.

Art. 11. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Art. 12. As receitas próprias discriminadas no art. 10, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13. Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:

I - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

II - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 14. Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor correspondente às despesas de instalação do CMAS, com a inclusão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 15. O poder Executivo regulamentará a presente no Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 09 de Abril de 1997.

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Viradouro - LEI Nº 1960, DE 1997

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