Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3481, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

“Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Viradouro e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, tem por objetivos:

I - a proteção social básica e especial de média e alta complexidade, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, aos jovens e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social básica e especial de média e alta complexidade e atender às contingências.

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

DAS DIRETRIZES

Art. 4º A organização da Assistência Social no Município de Viradouro observará as seguintes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de Organizações Representativas, na formulação das políticas sociais.

GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ORGANIZAÇÃO,

RESPONSABILIDADES, ENTIDADES SOCIAIS

PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SUAS

DA GESTÃO

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O Suas Sistema único de Assistência Social é integrado pelos entes federativos, pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades sociais e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 6º O Município de Viradouro atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Viradouro será a Secretaria Municipal de Assistência Social.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 8º À Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, compete:

I – coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;

II – planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III – organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;

IV – manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC;

V – realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;

VI – promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

VII – elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;

VIII – efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;

IX – gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados;

X – organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos da assistência social e conselheiros da assistência social;

XI – gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XII – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII – assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados;

XIV – desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;

XV – desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;

XVI – desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;

XVII – elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Viradouro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 10. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para adolescentes de 15 anos à 17 anos e 11 meses;

IV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos a partir de 60 anos;

V - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos acamados;

VI - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante;

VII - Serviço de Proteção Social Básica para crianças de 0 à 11 (onze) anos de idade.

Parágrafo único. O PAIF é ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II – proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O PAEFI deverá ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS assim que implantado no município de Viradouro.

Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS assim que implantado no município de Viradouro, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial, devendo ser implantado no município de Viradouro através de parcerias com o Governo Federal, Estadual e entidades sociais.

§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

§ 4º Na ausência do CREAS, a Proteção Social Especial, com exceção do PAEFI- Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos, será ofertada pela Gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I - Territorialização - Oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - Universalização - A fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

III - Regionalização – Prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 15. O CRAS – Centro de Referência de Assistência Social é a unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura administrativa do Município de Viradouro, localizado na Rua Joaquim Ribeiro Porto, nº 91, Jardim Paraíso, Viradouro/SP.

Parágrafo único. O CRAS está localizado em uma área onde se encontra diversos bairros: Jardim Paraíso, Região dos Lagos, Maria Mãe de Jesus, Jardim Bricia, Jardim Marina, Jardim Maria Luiza, Jardim Itália, Jardim Progresso, Bairro São Pedro, Bairro São José entre outros bairros que se interligam e são próximos uns dos outros, destacando uma presença significativa de famílias e pessoas beneficiárias de programas socioassistenciais.

Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I - Acolhida: Provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a) condições de recepção;

b) escuta profissional qualificada;

c) informação;

d) referência;

e) concessão de benefícios;

f) aquisições materiais e sociais;

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II - Renda: Operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. Compete ao Município de Viradouro, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - efetuar a assistência do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI - implantar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.

VII - regulamentar:

a) a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

VIII - cofinanciar:

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

b) em conjunto com a esfera Federal e Estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

IX - realizar:

a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços da rede socioassistencial;

c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social.

X - gerir:

a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004.

XI - organizar:

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando às ofertas;

c) o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XII - elaborar:

a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;

b) o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;

d) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -SUAS;

e) plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.

XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XIV - alimentar e manter atualizado:

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS.

XV - garantir:

a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

b) a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) a capacitação para gestores, trabalhadores sociais, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS.

XVI - definir:

a) os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XVII - implementar:

a) os protocolos pactuados na CIT – Comissão Intergestores Tripartite;

b) a Gestão do trabalho e a educação permanente.

XVIII - promover:

a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social.

XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica existentes no âmbito do município de Viradouro/SP.

XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal da gestão municipal;

XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas Federais e Estaduais.

XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do Quadro efetivo.

DAS ENTIDADES SOCIAIS

Art. 19. Consideram-se entidades sociais e organizações da sociedade civil de assistência social no âmbito do Município de Viradouro aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 20. São de atendimento aquelas entidades sociais e organizações da sociedade civil que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 21. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

Art. 22. São de defesa e garantia de direito aquela que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

Art. 23. Constituem critérios para a inscrição das entidades sociais ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 24. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

I - análise documental;

II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - elaboração do parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social.

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo.

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para a sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e Necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e Avaliação;

X - tempo de execução.

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I - as deliberações das Conferências de Assistência Social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III - ações articuladas e intersetoriais.

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Do Conselho Municipal De Assistência Social

Da Natureza e Finalidade

Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Da Estrutura

Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas Permanentes;

IV - Secretaria Executiva.

Da Composição e Organização

Art. 28. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

I - do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Seção Municipal de Finanças e Orçamento;

e) 01 (um) representante da Seção Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

II - da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.

§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.

§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.

§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

Do Funcionamento

Art. 29. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;

II - o Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV - definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;

V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, declarações e pareceres.

Art. 30. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 31. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.

Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário.

Art. 33. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.

Das Competências

Art. 34. O controle social do SUAS no Município de Viradouro, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - aprovar requerimentos de capacitação da equipe técnica social;

VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;

IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação do SUAS;

XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios Eventuais;

XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;

XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV - divulgar, na imprensa oficial do município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;

XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência Social;

XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXII - registrar em ata as reuniões;

XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;

XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;

XXXVI - instituir instância de controle social do PBF.

Art. 36. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

§ 2º O CMAS poderá utiliza de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 37. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 38. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 39. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 40. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

Art. 41. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 42. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 43. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações dos benefícios eventuais;

V – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 44. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 45. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município de Viradouro a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado por técnico social da Proteção Básica e Proteção Especial de média e alta complexidade, com uso de informações disponibilizadas pelo Cadastro único, SAS – Sistema de Assistência Social e a Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento daoferta.

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 46. São formas de benefícios eventuais:

I - Auxílio Natalidade;

II - Auxílio Funeral;

III - Auxílio Cesta Básica;

IV - Auxílio Aluguel Social;

V - Auxílio Transporte;

VI - Auxílio Documentos;

VII - Auxílio Mudança;

VIII - Auxílio Frutas e Legumes;

IX - Auxilio à calamidades públicas.

Art. 47. Os benefícios eventuais devem garantir a todos que dele necessitem, respeitando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e disponibilização de recursos financeiros, a não contribuição prévia, a provisão das proteções sociais previstas na Política Municipal de Assistência Social, com o intuito de promover o alívio imediato da situação suplementar e temporária de vulnerabilidade social em que se encontra.

Art. 48. A concessão dos benefícios eventuais ficará sujeita a avaliação social procedida por técnicos da assistência social e assistentes sociais do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 49. Os benefícios eventuais, serão concedidos às pessoas e famílias, em situação de vulnerabilidade social, residentes no município de Viradouro em conformidade com os critérios e exigências definidas por cada Beneficio Eventual, sendo que todos serão acompanhados de relatório técnico social através da equipe de referência do CRAS e da Promoção Social.

§ 1º Atendidos os dispositivos da Lei nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 e observadas às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, Lei de Diretrizes Orçamentária, poderão ser concedidos outros benefícios não previstos nesta Lei, quando necessário, para atender caso específico e ou demandas oriundas de situações emergenciais, de contingência social, com prioridade a criança, adolescente, jovem, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e nutriz, devendo ser devidamente justificada pela equipe técnica de referência do CRAS e ou Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º Os benefícios eventuais serão cancelados imediatamente quando se constatar irregularidades na sua concessão ou utilização.

Do Auxílio Natalidade

Art. 50. O Benefício Eventual na forma de auxílio natalidade terá o alcance fixado nas seguintes condições:

a) meses de vida do recém-nascido;

b) apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

c) apoio à família no caso de morte da mãe;

d) atenções necessárias à saúde do nascituro.

Art. 51. O auxílio por natalidade pode ser concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo.

§ 1º O requerimento do auxílio-natalidade se dará até 90 (noventa) dias após o nascimento e levará em conta a idade do recém-nascido para sua prestação, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses de idade.

§ 2º Quando concedido em pecúnia, o auxílio por natalidade corresponderá ao valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

§ 3º Em sendo assegurado em bens materiais, o auxílio natalidade consiste em enxoval do recém-nascido, não devendo ultrapassar o valor de referência em pecúnia estabelecido no parágrafo anterior, sendo composto por:

a) vestuário para recém-nascido;

b) utensílios para alimentação;

c) material de higiene pessoal para mãe e recém-nascido.

Art. 52. Quando concedido o auxílio por natalidade será exigido da família as providências para vacinação imediata da criança e a participação nas ações de saúde sobre aleitamento materno e de orientação às famílias, com crianças de 0 a 11 anos, desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Art. 53. Fará jus ao benefício eventual auxilio natalidade, previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

Do Auxílio Funeral

Art. 54. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para residentes do município de Viradouro, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

§ 1º O auxílio funeral consiste no custeio das despesas de urna funerária, preparação do corpo e sepultamento.

§ 2º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, preparação do corpo, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, translado, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 3º O município deve garantir a existência de plantão 24 horas, para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

§ 4º Fará jus ao benefício eventual auxilio funeral previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar vulnerabilidade socioeconômica e não possuir convênio de assistência funeral.

Do Auxílio Cesta Básica

Art. 55. O Benefício Eventual na forma de cesta básica terá o alcance de custeio das despesas de gênero alimentício, não perecíveis, necessários para suprir as necessidades básicas de alimentação de indivíduos e/ou famílias com contingências sociais temporárias.

§ 1º A concessão deste benefício será determinada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante análise da situação de vulnerabilidade do beneficiário e/ou família referenciada, sendo emitido relatório social técnico através de Assistente Social.

§ 2º A duração deste benefício no ano será de no mínimo três (03) meses e no máximo oito (08) meses, dependendo da avaliação das Assistentes Sociais e equipe técnica de referência do CRAS, sempre sendo levado em consideração riscos sociais iminentes e a gravidade da situação socioeconômica do beneficiário.

§ 3º Deverá ser levado em consideração para a duração e concessão do benefício na forma de cesta básica o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho (formal/informal), condições habitacionais (despesas com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, crianças, adolescentes, idosos e/ou pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º Fará jus ao benefício eventual auxilio na forma de cesta básica, previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

Do Auxílio Aluguel Social

Art. 56. O Benefício Eventual na forma de aluguel social constitui auxílio em pecúnia para fazer face ao pagamento de locação de imóvel por período determinado a indivíduo e/ou família com contingências e vulnerabilidade temporárias configuradas pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoais familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e danos podem decorrer:

I - da falta de acesso a condições e meios para suprir a promoção social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação e domicilio,

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV - de desastres e de calamidade pública;

V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 57. O aluguel social terá o alcance definido nos seguintes critérios:

a) custeio do aluguel para o indivíduo e/ou família que se encontra sem condições de arcar com essa despesa, devido sua situação atual;

b) fará jus ao aluguel social o indivíduo e/ou a família que sofreu perda de seu lar em decorrência de incêndio, desabamento, soterramento, alagamento,etc.;

c) o pagamento do aluguel social deverá ser de no mínimo três (03) meses e no máximo oito (08) meses;

d) a família e ou o indivíduo deverá ser assistida pela equipe que compõe os programas sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social e CRAS, devendo ser encaminhada para outros serviços da rede municipal, sempre que houver necessidade;

e) a família e ou o indivíduo que se encontra nesta situação, deverá também receber ajuda referente ao Benefício Eventual da cesta básica.

Art. 58. Fará jus ao auxílio aluguel o indivíduo e ou família que comprovar renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

Do Auxílio Transporte

Art. 59. O benefício eventual de auxílio transporte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em transporte, passagem e passes intermunicipais, por meio terrestre, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de origem, visitas aos parentes em situação de doenças e internações ou morte em outras cidades, povoados e Estados:

I – o alcance do benefício auxílio transporte é destinado às famílias e indivíduos e terá, preferencialmente, as seguintes condições:

a) visita a ascendente, descendentes ou afins que residam em outras cidades, povoados e Estados, nos casos de doença ou falecimento, ida e volta;

b) retorno de migrantes à cidade de origem, de acordo com a necessidade;

c) visita aos adolescentes e jovens custodiados através das medidas socioeducativas.

II – quando se tratar de migrante serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com passagens e contato com a Assistência Social ou equivalente de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando o retorno a sua cidade de origem.

Art. 60. Fará jus ao benefício eventual de auxilio transporte, previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente.

Do Auxílio Documentação

Art. 61. O benefício eventual de auxílio documentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos de que necessitam e não dispõem de condições para adquiri-los.

I – o alcance do auxílio documentação é destinado aos cidadãos e as famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:

a) segunda via do Registro de Nascimento;

b) segunda via da Carteira de Identidade;

c) segunda via da Carteira de Trabalho.

II – a concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.

Art. 62. Fará jus ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

Do Auxilio Mudança

Art. 63. Auxílio mudança constitui em subsídio das despesas necessárias ou veículo de propriedade do município para a realização da mudança de dos pertences (móveis e utensílios), de indivíduos ou famílias que não possuem mais condições de residir no mesmo domicílio e ou no município.

§ 1º O valor do subsídio será definido após avaliação social, através das Assistentes Sociais, e não poderá ultrapassar a quantia de meio salário mínimo vigente.

§ 2º Fará jus ao benefício eventual auxilio mudança, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

Do Auxílio Frutas e Legumes

Art. 64. O Benefício Eventual na forma de auxilio com frutas e legumes terá o alcance de custeio das despesas de gênero alimentício, perecíveis necessários para suprir as necessidades básicas de Segurança Nutricional Alimentar de indivíduos e/ou famílias com contingências sociais temporárias, devido às doenças de alta complexidade, vez que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar objetiva o direito de se alimentar com dignidade, alimentação correta, o paciente evita infecções, perda de peso e outras complicações da doença.

Art. 65. O alcance do benefício auxílio frutas e legumes serão destinados às pessoas com deficiência múltipla, HIV, Câncer, doenças degenerativas e acamadas.

Parágrafo único. A concessão deste benefício será determinada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, mediante análise da situação de vulnerabilidade do beneficiário e/ou família referenciada, priorizando famílias com grávidas, nutris, crianças, adolescentes e idosos, sendo emitido relatório social técnico através da Assistente Social.

Do Auxílio às Calamidades Públicas

Art. 66. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais, epidemias, desastres entre outros.

§ 1º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

§ 2º Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:

I – abrigos adequados;

II – alimentos;

III – cobertores, colchões e vestuários;

IV – utensílios domésticos, filtros, lonas, entre outros.

§ 3º Em todas as situações de caráter emergencial, devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e as famílias beneficiárias.

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE

ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 67. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com entidades sociais e com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 68. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 69. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 70. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social:

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 71. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 72. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII – pagamentos de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 73. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 74. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Os Benefícios Eventuais e Emergenciais deverão estar em consonância com a LOAS, PNAS, legislação Estadual e Federal, Plano Municipal de Assistência Social, respeitando a Lei de Diretrizes Orçamentária Municipal, disponibilização orçamentária com a devida aprovação do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 76. A realização de parcerias entre o poder público e a sociedade civil organizada de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Art. 77. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.960 de 09/04/1997, Lei nº 2.537 de 04/09/2007, Lei nº 2.576 de 27/12/2007 e Lei nº 3.058 de 21/08/2012.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de abril de 2018.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3481, DE 2018

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