Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3058, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.

Revogada pela Lei nº 3.481, de 17.04.2018

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mantém o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências”.

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas Permanentes;

IV - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

I – Do Poder Público:

a) 01 ( um ) representante da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Divisão de Finanças;

e) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

II - Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.

§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.

§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.

§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;

II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV - Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;

V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 5º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.

Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário.

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:

I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;

IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);

V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;

VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;

XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;

XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 10. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 1960, de 09 de Abril de 1997, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, sendo instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.

Art. 11. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.

I – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II – Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;

III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;

IV – Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;

V – Legados;

VI – Resultados de suas aplicações financeiras;

VII – Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.

Art. 12. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Art. 13. As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 14. Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:

I – Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1960/1997.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 21 de Agosto de 2012.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Viradouro - LEI Nº 3058, DE 2012

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