Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2118, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.


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Disciplina a realização de despesas em regime de adiantamento e dá outras providências.

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É aplicado o Regime de Adiantamento aos casos de despesas definidas nesta Lei, que consiste na entrega de numerários ao servidor municipal, até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, sempre precedida de empenho nas respectivas dotações orçamentárias, para fins de realização de despesas que não possam ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.

Art. 1º É aplicado o Regime de Adiantamento aos casos de despesas definidas nesta Lei, que consiste na entrega de numerários ao servidor municipal, até limite de 20 (vinte) salários mínimos, sempre precedida de empenho nas respectivas dotações orçamentárias, para fins de realização de despesas que não possam, ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação. (Redação dada pela Lei nº 2120, de 05.09.2001)

Art. 2º Não se fará adiantamento para pagamento de despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição no caput deste artigo, as despesas de viajem, cujo excedente poderá ser reembolsado. (Incluido pela lei nº 2394, de 31.05.2006)

Art. 3º Ao servidor em alcance não se fará adiantamento.

Art. 4º Nenhum servidor poderá ser responsável por mais de 01 (um) adiantamento simultaneamente.

Art. 5º No Regime de Adiantamento poderão ser realizadas despesas decorrentes de:

I - viagens, alimentação e estadas, de servidor a serviço da municipalidade;

II - viagens, alimentação e estadas, de delegações esportivas ou escolares, representativas do Município;

III - alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares de outros municípios, que participem de certames organizados pela Prefeitura;

IV - recepções e homenagens a autoridades, quando em visita oficial ao Município;

V - comemorações de datas cívicas e festividades fixas pertencentes ao calendário anual;

VI - custas judiciais;

VII - aquisição de livros técnicos , jornais, revistas, "compact discs"(CD) contendo material técnico, legislativo, jurisprudencial, doutrinal; publicações técnicas e especializadas, coleções e congêneres;

VIII - aquisição de gêneros alimentícios para serviços assistenciais e educacionais do Município;

IX - aquisição de medicamentos de urgência para os serviços assistenciais do Município;

X - aquisição de materlais e contratação de pequenos serviços cuja demora possa acarretar prejuízos ao Município;

XI - gastos com serviços postais em geral;

XII - pequenos consertos e reparos;

XIII - aquisição de materias de escritório, inclusive encadernações;

XIV - taxas de inscrição em cursos, seminários, congressos, simpósios e eventos congêneres, bem como os materiais didáticos usados, quando não, estiverem incluídos na taxa de inscrição.

Parágrafo único. Poderão ser pagas também com recursos de adiantamento disciplinados por esta Lei, despesas excepcionais, extraordinárias ou urgentes, não previstas acima, desde que justificadas e previamente autorizadas pelo Prefeito, consideradas miúdas de pronto pagamento.

Art. 6º O período de aplicação do adiantamento é de 30 (trinta) dias corridos, contados do dia seguinte ao do recebimento.

Art. 7º O servidor responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação até o 5º dia útil após o vencimento do prazo de aplicação previsto no artigo anterior.

Art. 8º Fica designado o Setor de Contabilidade para receber, conferir e examinar as prestações de contas a que refere esta Lei.

Art. 9º No caso de não utilização de todo o valor do adiantamento no período previsto no artigo 6º, a devolução ou recolhimento do saldo efetuado após o prazo mencionado no artigo 7° deverá ser feito com o acréscimo da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º A correção monetária a que se refere este artigo será calculada pelo índice adotado pelo Município, previsto no Código Tributário Municipal.

§ 2º Ao servidor que não prestar contas no prazo estipulado no artigo 7º será imposta multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do adiantamento.

§ 3º A multa a que ser refere o parágrafo anterior será aplicada pelo Prefeito e descontada na folha de pagamento do funcionário do mês subsequente.

§ 4º O adiantamento objeto de não prestação de contas até o 30º (trigésimo) dia após o prazo estipulado no artigo 7º será considerada alcance, com todas as implicações administrativas, civis e penais daí decorrentes.

§ 5º No caso do Parágrafo anterior, o Setor de Contabilidade, responsável por receber, conferir e examinar a prestação de contas, comunicará o fato ao Prefeito, que determinará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e as demais medidas para a apuração dos fatos.

§ 6° A prestação de contas dos adiantamentos liberados no mês de Dezembro deverá ser feita até o dia 30 do mesmo mês, independentemente do dia que foi disponibilizado ao servidor.

Art. 10. Em todos os documentos comprobatórios de realização de despesas deverão constar o nome, número de documento de identificação e assinatura do servidor responsável pela despesa.

Art. 11. A prestação de contas será juntada ao correspondente processo de adiantamento.

Art. 12. As devoluçõesou recolhimentos de eventuais saldos de adiantamento serão escriturados como anulação de despesa nadotação em que tenha sido empenhada.

Art. 13. A realização de despesas em desacordo com esta Lei, com a legislação federal que disciplina a matéria e com a classificação orçamentária, importará em responsabilidade pessoal do servidor responsável.

Art. 14. O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no pedido.

Art. 15. Não serão considerados regulares:

I - os comprovantes de pagamentos de despesas realizadas em data anterior à liberação do adiantamento;

II - os comprovantes de pagamentos de despesas em valores acima do valor do adiantamento.

Art. 16. Só será liberado um novo adiantamento ao servidor, após a prestação e aprovação das contas do adiantamento anterior.

Art. 17. No exame e apreciação das prestações de contas, o Setor de Contabilidade é competente para notificar o servidor responsável para, sobre elas, prestar informações ou dar esclarecimentos, ou regularizar a situação, no caso de dúvidas ou indícios de irregularidades.

§ 1º As informações ou esclarecimentos a que se refere este artigo deverão ser prestados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a ciência da notificação.

§ 2º Se o servidor não atender à notificação no prazo previsto no Parágrafo anterior, ou se seus esclarecimentos ou informações não forem suficientes para diminuir as dúvidas, ou sanar a irregularidade, as contas serão impugnadas, e o fato comunicado ao Prefeito, que determinará a sustação de novo adiantamento em nome do servidor, até a elucidação do problema.

§ 3º No caso do Parágrafo anterior, o Prefeito poderá glosar as despesas impugnadas pelo Setor de Contabilidade e determinar, por Notificação, que o responsável efetue o recolhimento da importância glosada.

§ 4º No caso do Parágrafo anterior, caso o servidor não efetue o recolhiihento da importância impugnada em até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Notificação, será ela descontadas em sua folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 18. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituindo de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos e formalidades previstos em lei.

Art. 19. Os comprovantes de despesas poderão constituir de:

I - Nota Fiscal de venda, emitida por comerciante, industrial ou prestador de serviços, revestida de todas as formalidades exigidas pela legislação comercial e tributária;

II - Cupons Fiscais de acordo com a legislação do ICMS;

III - Recibos revestidos de fonnalidades legais.

Art. 20. O responsável por adiantamento não poderá pagar a si próprio.

Art. 21. Nos casos de prestação de serviços e aquisição de matérias, em cada documento comprobatório de despesa deverá constar, além do nome, a assinatura do servidor, bem como a anotação de que "os serviços foram prestados" ou "o material foi recebido".

Art. 22. Não serão considerados os comprovantes de despesas que apresentarem rasuras, emendas, ressalvas ou alterações.

Parágrafo único. No caso deste artigo, caso o servidor responsável pela prestação de contas não consiga sanar a irregularidade em tempo hábil, suas contas serão impugnadas pelo Setor de Contabilidade e glosadas pelo Prefeito, e a ele serão aplicadas as punições previstas nesta Lei, sobretudo as pecuniárias.

Art. 23. No que couber, e tanto quanto possível, deverão ser observadas as normas da legislação federal é estadual sobre licitação e contratos.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei 1174, de 23 de Abril de 1986.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de Agosto de 2001.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2118, DE 2001

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